TJCE - 3000959-93.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:57
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
25/07/2023 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 62961139
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 62961139
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3000959-93.2022.8.06.0069 SENTENÇA Trata-se de Ação de Juizado Especial Cível aforada por AMERICO FERREIRA DE SOUZA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..
Despacho inicial determinando a intimação da parte demandante para emendar a inicial (ID nº 58621826).
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, por seu advogado, regularmente habilitado, que deixou transcorrer in albis referido prazo, sem nada juntar ou requerer (ID nº 60549379).
Decido.
Considerando a inércia da parte requerente em proceder a emenda da exordial, impõe-se o indeferimento da mesma (CPC, art.330, IV).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art.485, I c/c art.330, IV).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquive(m)-se os autos, com baixa na distribuição. Expediente(s) necessário(s). Coreaú/CE, 23 de junho de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
06/07/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62961139
-
29/06/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:13
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú PROCESSO: 3000959-93.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMERICO FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO - CE41608 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 DESPACHO R. hoje.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais.
Do pedido de recebimento da Inicial Considerando que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete.
Neste sentido, examinando o pedido inicial e os documentos que o instruem, entendo essencial para determinação da competência deste Juizado Especial Cível, a apresentação de um comprovante de residência atualizado, uma vez que a apresentada nos autos data do ano de 2021.
Desta forma, por entender como documento indispensável à propositura da presente demanda, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15(quinze) dias para que seja trazido aos autos o seguinte documento: 1-Cópia legível de um comprovante de residência ATUALIZADO, DOS ÚLTIMOS 90 DIAS, no nome do requerente ou declaração do titular do comprovante de moradia.
Fica a parte advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do presente feito sem a resolução do mérito.
Expedientes Necessários.
Coreaú (CE), 06 de março de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:53
Audiência Conciliação cancelada para 03/04/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
01/03/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:45
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
13/07/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000044-86.2022.8.06.0055
Maria Vitoria Bezerra Gomes
Convvert Tecnologia Servicos e Intermedi...
Advogado: Paulo Igor Almeida Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2022 17:40
Processo nº 3001414-39.2023.8.06.0064
Hercules de Oliveira Azevedo
C I L Comercio de Informatica LTDA
Advogado: Elque da Silva Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2023 15:07
Processo nº 3008280-58.2023.8.06.0001
Kennys Thomas Bezerra Araujo
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Natalia Mendonca Porto Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2023 13:03
Processo nº 0284624-21.2021.8.06.0001
Bv Leasing - Arrendamento Mercantil S/A
Estado do Ceara
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2021 15:57
Processo nº 3000294-04.2022.8.06.0158
Jose Paulo de Freitas Filho
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2022 13:20