TJCE - 3000294-04.2022.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
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10/07/2023 09:26
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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07/07/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:50
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:49
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:49
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000294-04.2022.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE PAULO DE FREITAS FILHO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
JOSÉ PAULO DE FREITAS FILHO, devidamente qualificado nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados, e tratando-se de matéria preponderantemente de direito, sobretudo porque é o juiz o destinatário das provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. 1.
Preliminares de Mérito Inicialmente, quanto à preliminar da necessidade de reunião das ações conexas propostas pelo requerente, verifico que o banco promovido não esclarece quais seriam essas ações conexas, impossibilitando a análise do pedido, razão pela qual REJEITO esta preliminar.
Outrossim, em relação à incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander S/A, determino à Secretaria que corrija o polo passivo da ação, fazendo constar o BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Por fim, quanto à alegação de inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível, vê-se que o promovido traz esta preliminar sob o fundamento de tratar-se a demanda de matéria complexa, pois se a discussão é acerca da autenticidade da contratação, seria necessária a realização de perícia grafotécnica, o que não é permitido dentro do microssistema dos Juizados Especiais.
Porém, a simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não é apta a afastar a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei no 9.099/95.
No caso em tela, a questão controvertida pode ser dirimida através da apreciação do acervo probatório já constante dos autos, o qual se mostra suficiente a formação da convicção do julgador.
Em sendo assim, DEIXO DE ACOLHER esta preliminar. 2.
Mérito No mérito, a alegação da parte autora consiste na inexistência de pactuação relativa à contratação de um empréstimo junto ao banco promovido, descontado em seu benefício previdenciário (NB 147.389.588-7) na forma especificada na inicial de ID 34291110, ou seja, Contrato nº 158981948, datado de 04/2019, no valor total de R$ 4.385,52 (quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), em 27 (vinte e sete parcelas) parcelas de R$ 60,91 (sessenta reais e noventa e um reais), motivo pelo qual vem em juízo requerer a condenação do demandado à restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício e ao pagamento da indenização por danos morais.
Em sua contestação a parte demandada destaca que na realidade o contrato discutido pela parte autora trata-se de empréstimo consignado por ela firmado, contrato este que foi acostado aos autos pelo banco demandado sob o ID 35501431, restando comprovada a transferência eletrônica do numerário, no dia 12.03.2019, para a conta do autor através do documento TED de ID 35501432, referente a empréstimo pessoal, sem qualquer estorno à origem, o que demonstra, em primeira análise, a pactuação do contrato questionado.
Da análise do referido instrumento contratual, observa-se que, na verdade, trata-se de um refinanciamento que, quando solicitado pelo cliente, quita o contrato anterior e dá início a um novo contrato, com a liberação do valor residual.
No caso, o tal contrato possui valor total de R$ 2.268,90 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), cuja quantia refinanciada foi de R$ 1.410,86 (mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e seis centavos), referente ao contrato de n. 158273773, restando o valor líquido a ser liberado ao requerente de R$ 858,04 (oitocentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos). É certo que o referido montante líquido foi comprovadamente depositado na conta do requerente (ID 34291118), de onde foi efetuado um saque no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) no mesmo mês, de forma que lhe competia o ônus de demonstrar que não se beneficiou do referido valor.
Ressalte-se a coincidência das datas de depósito (ID 35501432) e de recebimento (ID 34291118).
Dessa forma, das provas coligidas aos autos, percebe-se que a parte ré desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, demonstrando a existência de pactuação válida e eficaz entre as partes, plenamente apta a justificar os descontos ocorridos no benefício previdenciário do autor.
Evidenciada a validade da pactuação e, por consequência, dos descontos efetivados, mostra-se também como descabido o pedido de indenização por danos morais, vez que ausente a configuração de qualquer afronta aos direitos da personalidade.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DO AUTOR EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA.1- Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria do autor. 2- Ainda que se trate de relação de consumo, tinha a parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 333, I do CPC. 3- Na hipótese, a parte autora celebrou contrato com a ré atendendo todos os requisitos dispostos na Lei Civil, não havendo que se falar em defeito do negócio, motivo pelo qual deve ser reconhecida a existência de relação jurídica. 4- O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. 5- Inconteste, portanto, nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos morais. 6- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE - Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/10/2016; Data de registro: 11/10/2016).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO REFINANCIAMENTO.
RÉ QUE ANEXOU CÓPIA INTEGRAL DO CONTRATO EM SEDE DE RECURSO.
POSSIBILIDADE DE JUNTADA, CONFORME PRECEDENTES DO STJ, ATÉ PORQUE O DOCUMENTO JÁ HAVIA SIDO PARCIALMENTE ANEXADO EM CONTESTAÇÃO.
AUTORA QUE NÃO IMPUGNOU ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
REQUERIDA QUE DEMONSTROU ORIGEM DO DÉBITO.
AUSENTE IRREGULARIDADE NO REFINANCIAMENTO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJRS, Recurso Cível nº *10.***.*84-93, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antônio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 15/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. -Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela senhora Creuza Joaquina Vieira de Jesus nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A, objetivando a reforma da sentença lavrada pelo douto Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iguatu-CE. -O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como o dever ou não de indenizar da Instituição Financeira. - No que tange a preliminar de cerceamento de defesa, tem-se que o entendimento dominante na Corte Superior de Justiça é que cabe ao Juízo de origem a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos.
In casu, o douto Juiz a quo verificou a prescindibilidade da produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, bem como assentou que é visível a compatibilidade de identidade posta no contrato e nos documentos (págs. 107/108).
Precedente: (AgInt no AREsp 757.518/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018). - Com relação à validade da contratação, tem-se que o contrato de empréstimo de nº 621410966 é hígido e fora formalmente celebrado, razão pela qual, no intuito da prova, apresentou o instrumento respectivo, assinado pela senhora Creuza Joaquina Vieira de Jesus (págs.63/64). - Além disto, constata-se que houve o pagamento do valor indicado para a Apelante (pág. 66), o que torna inócua a tese recursal, posto que há prova válida da concretização do indigitado empréstimo, que é o recebimento do montante dito como contratado. - Desta forma, a Recorrente deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, não logrando comprovar qualquer ilicitude no procedimento da Instituição Financeira. - Assim, a Jurisprudência do TJCE é firme neste sentido, assentando, em casos que tais, que o dano moral não se concretiza, não se havendo falar em indenização a tal título, ou repetição de indébito, ante a existência de contrato de empréstimo devidamente pactuado, gerando os naturais consectários de aludida operação.
Precedentes: (Apelação Cível nº: 0002187-22.2018.8.06.0029; Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 05/05/2021; Data de registro: 07/05/2021);(Apelação Cível nº:0195180-16.2017.8.06.0001; Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 05/05/2021; Data de registro: 06/05/2021) e (Apelação Cível nº:0036920-14.2018.8.06.0029; Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 28/04/2021; Data de registro: 28/04/2021). - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0051432-39.2020.8.06.0091, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Votação Unânime.
Fortaleza, 26 de maio de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (Relator (a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Iguatu; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu; Data do julgamento: 26/05/2021; Data de registro: 26/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PERICIA GRAFOTÉCNICA.
DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
Embora sustente a autora não ter firmado o contrato, o que é corroborado pela prova pericial, os extratos comprovam o depósito, mediante TED, do valor contratado na conta corrente da autora.
Assim, ainda que possa ter sido objeto de fraude a contratação, beneficiou-se desta a autora, não podendo esquivar-se do pagamento do valor contratado.
Sentença reformada.
Demanda julgada improcedente.
APELO PROVIDO.
APELO ADESIVO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*20-35, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 26-11-2015).
Portanto, ainda que possa ter sido objeto de fraude, esta foi em benefício da parte autora, que, não tendo contratado o empréstimo, deveria ter desconfiado da origem do dinheiro creditado em sua conta e devolvido à instituição financeira, o que sequer foi aventado nos autos.
Ao contrário, verifica-se que o valor creditado na conta do promovente, em 12.03.2019, foi integralmente sacado dois dias após o depósito, em 14.03.2019, sinalizando que se utilizou do valor creditado e indicando que, se não firmou o contrato, tinha conhecimento deste.
Destaco que não há nos autos qualquer menção de fraude quanto à conta corrente da parte autora, que seguiu sendo utilizada normalmente após a data de crédito da TED, não havendo sequer indícios de que possa ter sido objeto, igualmente, de fraude.
Portanto, comprovado nos autos a regularidade na contratação do empréstimo e considerando, ainda, o benefício do demandante com a suposta fraude alegada, não há que se falar em inexigibilidade do débito.
Por seu turno, também, não se encontra lastro de dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
19/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 09:44
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 01:01
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:01
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS 1ª Vara Cível da Comarca de Russas Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000 Fixo: (88) 3411-3133 (WhatsApp) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo n.º: 3000294-04.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE PAULO DE FREITAS FILHO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO Prezado(a) Dr(a).
LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO e SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) despacho proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 58393312, para no prazo comum de 10 (dez) dias para, querendo, manifestarem-se nos autos.
Russas/CE, 10 de maio de 2023.
MARIA NILDENE DE SOUSA CHAVES Técnico Judiciário -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 15:03
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2022 16:31
Conclusos para despacho
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13/09/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 01/09/2022 23:59.
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22/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:03
Audiência Conciliação cancelada para 14/09/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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12/07/2022 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2022 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/07/2022 14:17
Conclusos para decisão
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05/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:20
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
05/07/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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