TJCE - 0159807-50.2019.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 173623925
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11/09/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 00:00
Intimação
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0159807-50.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] REQUERENTE: FRANCISCA OSVALDINA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: MARCELA BRITO CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA movido por FRANCISCA OSVALDINA FERREIRA DE SOUZA em face de MARCELA BRITO CARNEIRO, nos termos da inicial de id. 119720541.
Os autos principais de nº 0171738-21.2017.8.06.0001 encontram-se em fase de cumprimento de sentença, em trâmite no Núcleo de Justiça 4.0. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, a promovente iniciou cumprimento definitivo de sentença conforme petição de id. 123424868, seguido de decisão inicial de cumprimento no id. 123425725 (daqueles autos). É o relevante a relatar.
Decido.
Nos autos em questão, a promovente pretendia o cumprimento provisório de sentença que ainda estava pendente de trânsito em julgado definitivo.
Uma vez tendo transitado em julgado os autos de conhecimento e tendo a vencedora promovido o cumprimento definitivo nos autos principais, tal situação implica na perda do interesse de agir dos presentes autos.
O interesse de agir existe quando o provimento jurisdicional é necessário para obtenção da tutela pretendida, bem como quando houver utilidade na tutela almejada e adequação do pedido com a via processual eleita (trinômio/necessidade/possibilidade/adequação). No caso em exame, uma vez sendo a condenação dos autos principais objeto de cumprimento de sentença naqueles mesmos autos, não mais persiste a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional do exequente neste cumprimento provisório, o que configura a ausência do interesse de agir/perda superveniente do objeto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO SEGUNDO GRAU.
PREJUDICADO O FEITO EXECUTIVO PROVISÓRIO POR PERDA DE OBJETO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença interposta por Maria Aparecida Pereira Alves em desfavor do Município de Caririaçu, em cujos autos pretende a exequente a obrigação de fazer relativa a sua reintegração no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, considerando que a ação principal se encontrava em fase de recurso. 2.
Por esta via, insurge-se a apelante contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, considerando o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais. 3 .
O Acórdão transitou em julgado ensejando o cumprimento definitivo da sentença, circunstância que deve ocorrer nos autos principais, e não nos autos do Cumprimento Provisório da Sentença, como assim pretende a recorrente.
Esvaziada a pretensão autoral por esta via provisória em razão da definitividade do título judicial. 4.
Apelo conhecido e desprovido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 02 de fevereiro de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00005478820188060059 Caririaçu, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2022).
Ressalto que a ausência de interesse de agir constitui questão de ordem pública podendo ser reconhecida a qualquer tempo e de ofício (art. 337, XI e §5º, do CPC).
Assim sendo, deve ser a presente lide extinta sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI do CPC, em razão de perda superveniente do objeto/interesse processual.
Isto posto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto/interesse processual, com arrimo no art. 485, VI do CPC.
Remetam-se cópias da presente sentença aos autos principais de nº 0171738-21.2017.8.06.0001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173623925
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10/09/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173623925
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09/09/2025 11:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/09/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/11/2024 13:12
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/06/2024 15:30
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/03/2024 18:03
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/02/2024 18:33
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 17:05
Mov. [70] - Apensado | Apenso o processo 0171738-21.2017.8.06.0001 - Classe: Cumprimento de sentenca - Assunto principal: Pagamento
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26/02/2024 16:46
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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22/09/2023 13:06
Mov. [68] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/09/2023 13:06
Mov. [67] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/08/2023 15:25
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/08/2023 14:36
Mov. [65] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao para Interesse no Feito (5 dias)
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24/08/2023 10:43
Mov. [64] - Documento Analisado
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21/08/2023 17:46
Mov. [63] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Interna Portaria 01/2023. Intime-se a parte autora, pessoalmente por AR/MP para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extincao da acao, n
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17/08/2023 15:20
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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10/03/2023 11:26
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/03/2023 11:25
Mov. [60] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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09/11/2022 21:41
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0749/2022 Data da Publicacao: 10/11/2022 Numero do Diario: 2964
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08/11/2022 11:48
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2022 08:24
Mov. [57] - Documento Analisado
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01/11/2022 17:44
Mov. [56] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, atraves de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, sob pena de extincao do processos nos termos do Art. 485, III, do Codigo de Processo Civi
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27/10/2022 10:30
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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12/05/2022 16:32
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/05/2022 16:32
Mov. [53] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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19/01/2022 09:00
Mov. [52] - Documento Analisado
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12/01/2022 17:37
Mov. [51] - Mero expediente | Certifique a SEJUD o decurso do prazo do despacho de fls. 380, apos retornem os autos conclusos.
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12/01/2022 14:57
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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01/07/2021 21:04
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0271/2021 Data da Publicacao: 02/07/2021 Numero do Diario: 2643
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30/06/2021 01:57
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0271/2021 Teor do ato: Assim, determino a intimacao do exequente, por seu advogado, para informar em 05(cinco) dias se houve a efetiva desocupacao do imovel. Advogados(s): Matheus Anderson
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29/06/2021 15:31
Mov. [47] - Documento Analisado
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25/06/2021 11:56
Mov. [46] - Mero expediente | Assim, determino a intimacao do exequente, por seu advogado, para informar em 05(cinco) dias se houve a efetiva desocupacao do imovel.
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15/03/2021 15:18
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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10/03/2021 20:04
Mov. [44] - Expedição de Certidão de Arquivamento | 0053293-73.2019.8.06.0001 Impugnação de Crédito
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10/03/2021 20:04
Mov. [43] - Definitivo | 0053293-73.2019.8.06.0001 Impugnação de Crédito
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10/03/2021 19:32
Mov. [42] - Documento
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10/03/2021 19:32
Mov. [41] - Documento
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10/03/2021 19:32
Mov. [40] - Documento
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10/03/2021 19:32
Mov. [39] - Documento
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10/03/2021 19:32
Mov. [38] - Mandado
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10/03/2021 19:32
Mov. [37] - Documento
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10/03/2021 19:32
Mov. [36] - Documento
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10/03/2021 19:32
Mov. [35] - Documento
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10/03/2021 19:32
Mov. [34] - Documento
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10/03/2021 19:32
Mov. [33] - Documento
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10/03/2021 19:32
Mov. [32] - Documento
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10/03/2021 19:32
Mov. [31] - Documento
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10/03/2021 19:32
Mov. [30] - Petição
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08/03/2021 17:07
Mov. [29] - Mero expediente | 0053293-73.2019.8.06.0001 Impugnação de Crédito | Apos, a Secretaria Judiciaria para imediata baixa e arquivamento destes autos dependentes.
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04/03/2021 18:07
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição | 0053293-73.2019.8.06.0001 Impugnação de Crédito
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04/03/2021 14:14
Mov. [27] - Conclusão | 0053293-73.2019.8.06.0001 Impugnação de Crédito
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04/03/2021 10:25
Mov. [26] - Certidão emitida | 0053293-73.2019.8.06.0001 Impugnação de Crédito
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04/03/2021 10:24
Mov. [25] - Decurso de Prazo | 0053293-73.2019.8.06.0001 Impugnação de Crédito
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18/01/2021 10:31
Mov. [24] - Certidão emitida | 0053293-73.2019.8.06.0001 Impugnação de Crédito
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18/01/2021 10:31
Mov. [23] - Documento | 0053293-73.2019.8.06.0001 Impugnação de Crédito
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01/09/2020 23:54
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | 0053293-73.2019.8.06.0001 Impugnação de Crédito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2020 20:23
Mov. [21] - Expedição de Mandado | 0053293-73.2019.8.06.0001 Impugnação de Crédito | Mandado n: 001.2020/080151-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/01/2021 Local: Oficial de justica - Antonio Alexandre Quintela de Melo
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22/04/2020 16:52
Mov. [20] - Certidão emitida | 0053293-73.2019.8.06.0001 Impugnação de Crédito
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08/04/2020 00:36
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0053293-73.2019.8.06.0001 Impugnação de Crédito | Relacao :0196/2020 Data da Publicacao: 08/04/2020 Numero do Diario: 2351
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06/04/2020 10:06
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0053293-73.2019.8.06.0001 Impugnação de Crédito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2020 23:50
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/03/2020 18:07
Mov. [16] - Outras Decisões | 0053293-73.2019.8.06.0001 Impugnação de Crédito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2020 15:48
Mov. [15] - Concluso para Despacho | 0053293-73.2019.8.06.0001 Impugnação de Crédito
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29/11/2019 17:50
Mov. [14] - Incidente processual instaurado | 0053293-73.2019.8.06.0001 Impugnação de Crédito | Processo principal: 0159807-50.2019.8.06.0001
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29/11/2019 17:50
Mov. [13] - Incidente processual instaurado | 0053293-73.2019.8.06.0001 - Impugnacao de Credito
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12/11/2019 14:34
Mov. [12] - Conclusão
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12/11/2019 13:10
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01670367-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/11/2019 15:44
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18/10/2019 16:01
Mov. [10] - Certidão emitida
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18/10/2019 16:01
Mov. [9] - Documento
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18/10/2019 15:57
Mov. [8] - Documento
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22/08/2019 15:09
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/198926-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2019 Local: Oficial de justica - Antonio Alexandre Quintela de Melo
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22/08/2019 12:14
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0178/2019 Data da Disponibilizacao: 21/08/2019 Data da Publicacao: 22/08/2019 Numero do Diario: 2207 Pagina: 662/665
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21/08/2019 15:43
Mov. [5] - Certidão emitida
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20/08/2019 12:45
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2019 18:51
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2019 11:17
Mov. [2] - Conclusão
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07/08/2019 11:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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