TJCE - 3000848-16.2025.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172612039
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11/09/2025 18:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 3000848-16.2025.8.06.0066 Requerente: FRANCISCA MARCIA DIAS DE SOUZA Requerido: Banco Itaú Consignado S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por FRANCISCA MARCIA DIAS DE SOUZA em face da BANCO ITAU CONSIGNADO AS por meio da qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação para se obstrua supostos desconto indevidos em sua conta benefício. Através do despacho de Id. 168049414, este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial. A parte autora foi devidamente intimada. Contudo, conforme certificado pela secretaria no Id. 172593254, o prazo legal transcorreu sem que a parte autora cumprisse a determinação judicial ou apresentasse qualquer manifestação nos autos. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 321, que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete. O parágrafo único do mesmo dispositivo legal é taxativo ao prever a consequência da inércia da parte: Art. 321. (...) Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a parte autora, embora regularmente intimada para sanar os vícios apontados no despacho saneador, quedou-se inerte, deixando de cumprir a diligência que lhe fora determinada. A ausência de emenda à inicial impede a análise do mérito da causa, configurando-se a hipótese de indeferimento da peça vestibular, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, requeridos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação da parte ré e, portanto, a relação processual não foi triangularizada. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172612039
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09/09/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172612039
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05/09/2025 17:35
Indeferida a petição inicial
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05/09/2025 16:01
Conclusos para despacho
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03/09/2025 05:07
Decorrido prazo de LUCAS FREITAS VIANA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168049414
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168049414
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08/08/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168049414
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08/08/2025 11:23
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/08/2025 11:13
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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