TJCE - 3014157-11.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Fernando Luiz Ximenes Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 14:59
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 14:58
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27421282
-
29/08/2025 12:05
Desentranhado o documento
-
29/08/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 12:04
Desentranhado o documento
-
29/08/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3014157-11.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANE JADNA NOBRE DE FRANCA GOMES AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA, RONALDO PEDROSA LIMA, FRANCISCA IZABELY FERREIRA ALENCAR LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jane Jadna Nobre de Franca Gomes em face de decisão interlocutória (id. 27193223) proferida pelo Juiz de Direito Luzinaldo Alves Alexandre da Silva, da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, quem, em sede de ação popular (Processo nº 3000855-58.2025.8.06.0114) ajuizado pela recorrente contra o Município de Lavras da Mangabeira, Ronaldo Pedrosa Lima e Francisca Izabely Ferreira Alencar Lima, indeferiu a tutela de urgência. Nas razões recursais (id. 27193220), a agravante aduz, em síntese: (i) a ação popular visa impedir a indevida personalização da Administração Pública no evento FestLavras 2025, inteiramente custeado por verbas públicas; (ii) a documentação coligida aos autos é suficiente para demonstrar a irregularidade cometida, notadamente pela juntada de ata notarial comprovando publicações oficiais, de imagens dos perfis dos promovidos nas redes sociais e dos registros institucionais que vinculam a imagem do Prefeito e da primeira-dama ao evento e a outras festividades, caracterizando a promoção pessoal; (iii) conforme artigo 37, § 1º, da CF/1988, a publicidade de atos públicos deve ter caráter educativo e informativo, não podendo configurar a promoção pessoal de autoridades; (iv) a não configuração de censura prévia; e (v) o perigo da demora, pois o evento FestLavras 2025 ocorrerá em breve. Ao final, roga pela concessão da tutela antecipada recursal para determinar que os agravados "se abstenham de utilizar nome, imagem ou símbolos pessoais na divulgação e realização do FestLavras 2025; não compareçam institucionalmente como protagonistas do evento, sob pena de multa diária - evitando a realização de discursos e aparição em palanque, bem como as atrações evitem mencionar nomes de políticos e de servidores públicos" (id. 27193220, p. 6). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos moldes do art. 1.019, inciso I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá deferir a antecipação da tutela recursal desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo (art. 300 do CPC), que devem ser claramente demonstrados pela parte recorrente. O cerne da controvérsia cinge-se a examinar a possibilidade de concessão da medida liminar requerida pela agravante para determinar que os agravados Ronaldo Pedrosa Lima e Francisca Izabely Ferreira Alencar Lima, respectivamente Prefeito do Município de Lavras da Mangabeira e primeira-dama, abstenham-se de utilizar nome, imagem ou símbolos pessoais na divulgação e realização do FestLavras 2025, bem como de comparecer institucionalmente como protagonistas do evento, evitando realização de discursos e aparição em palanque. Pois bem. O artigo 37, caput e § 1º, da CF/1988, dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Como se vê, a Constituição Federal veda a utilização de publicidade oficial com caráter autopromocional por gestores e o abuso do poder político, resguardando o princípio da impessoalidade e da moralidade. A Lei nº 8.429/1992, com alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, passou a tipificar expressamente como ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, a prática "no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos" (art. 11, XII, da Lei de Improbidade Administrativa). Feitas essas breves considerações, passo à análise do pedido. In casu, a tutela antecipada busca impedir a participação dos agravados na divulgação e na realização do FestLavras 2025. Para embasar a sua pretensão, a agravante juntou fotografias da rede social do Município de Lavras da Mangabeira (id. 27193225-27193226), nas quais constam registros do Prefeito e da primeira-dama.
Contudo, as referidas imagens dizem respeito a eventos anteriores, distintos do FestLavras 2025.
Desse modo, ainda que possam indicar a possível violação à impessoalidade nas publicações, tais provas não se referem à festividade objeto deste recurso, não sendo possível presumir que a mesma conduta se repetirá. Vale destacar que a mera presença física do Prefeito em evento promovido com recursos públicos, sem a comprovação de elementos concretos que evidenciem a propaganda eleitoral antecipada ou promoção pessoal, não é, por si só, irregular ou ilegal.
A participação de agentes políticos em eventos tradicionais e de interesse coletivo é inerente ao exercício da função pública. Assim, em juízo de cognição sumária, não observo a plausibilidade jurídica necessária para a concessão da tutela antecipada, sendo desproporcional, neste momento, a imposição de restrição prévia à participação dos agravados no evento FestLavras 2025, evento tradicional daquela municipalidade. Sob tais fundamentos, indefiro a tutela antecipada recursal. Intime-se a agravante. Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões (arts. 183 e 1.019, II, do CPC). Comunique-se ao Juízo da causa, imediatamente, para ciência deste decisório, requisitando-se-lhe as informações pertinentes. Escoados os prazos para a adoção das providências acima determinadas, intime-se o representante ministerial a fim de ofertar parecer. Empós, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, 22 de agosto de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5 -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27421282
-
28/08/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/08/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/08/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27421282
-
22/08/2025 09:36
Não Concedida a tutela provisória
-
19/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005833-84.2025.8.06.0112
Tamires do Nascimento
Hapvida
Advogado: Paloma Nicodemos de Lucena Pinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2025 16:54
Processo nº 3072086-96.2025.8.06.0001
Maria Alice Linhares Madeira
Municipio de Fortaleza
Advogado: Janaina Madeira Saboia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2025 16:18
Processo nº 0281993-07.2021.8.06.0001
Norma Sueli Oliveira dos Reis Rocha
Ricardo Rocha de Sousa
Advogado: Rogerio Matias Reboucas da Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2021 12:04
Processo nº 3054754-19.2025.8.06.0001
Nordeste Locacoes de Equipamentos LTDA -...
Potenergy Engenharia e Servicos Industri...
Advogado: Fernanda Mikaelle Dias Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2025 13:46
Processo nº 0001161-84.2018.8.06.0062
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Zacarias Antonio Oliveira Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2021 15:32