TJCE - 3001178-04.2025.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 167463325
-
01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001178-04.2025.8.06.0166 SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação proposta por DESIDERIO DE PADUA VERAS NETO em desfavor do CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA e do INSTITUTO NACIONAL SEGURIDADE SOCIAL - INSS, este último incluído no ID 167315107, segundo os fundamentos fáticos e jurídicos contidos na peça exordial, nos moldes da Lei nº 9.099/95. Dispensado o relatório à luz do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, cumpre observar o que prescreve o artigo 8º, caput, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
In verbis: "Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Objetiva a parte autora com essa ação a indenização por danos morais e materiais em que figura no polo passivo da demanda o INSS, uma autarquia federal criada pelo Decreto Nº 99.350, de 27 de junho de 1990. Nos termos do artigo 109, inciso I da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Desse modo, não pode o feito em tela prosseguir perante este Juizado Especial Cível Estadual, eis que absolutamente incompetente em razão da demandada ser uma autarquia federal. Além disso, não se trata de hipótese de jurisdição delegada da Justiça Estadual, pois a causa de pedir não versa sobre concessão de benefícios previdenciários.
Aliás, ainda que fosse, novamente seria caso de incompetência, pois compete à 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu processar e julgar as ações previdenciárias. Cabe lembrar que a teor do disposto no § 1º do artigo 64 do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Vejamos: "Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º.
A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício." Diante do exposto, sendo absoluta competência em razão da pessoa, DECLARO, ex officio, A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar esta ação, com fundamento no artigo 109, incido I, da CF/88 e artigo 64 § 1º, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 485, inciso IV, da Lei Adjetiva Civil acima mencionada. Cancele-se a audiência de conciliação agendada automaticamente pelo sistema. Sem custas e sem honorários, consoante artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas anotações na estatística forense e baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Demais expedientes necessários. Senador Pompeu-CE, data da assinatura digital. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz de Direito - respondendo -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 167463325
-
29/08/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167463325
-
29/08/2025 17:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
23/08/2025 13:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
05/08/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166256993
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166256993
-
25/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166256993
-
24/07/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
23/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0203422-24.2023.8.06.0301
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Felipe Ribeiro Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2023 08:36
Processo nº 3001263-46.2025.8.06.0018
Auza Company Financeira LTDA
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Francisco Dayalesson Bezerra Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2025 13:52
Processo nº 0005498-89.2013.8.06.0160
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Alan Souza Felix
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2022 14:45
Processo nº 3076340-15.2025.8.06.0001
Honorina Lopes Setubal
Estado do Ceara
Advogado: Valeria Coelho Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2025 18:40
Processo nº 3063669-57.2025.8.06.0001
Lb Fitness Comercio de Equipamentos Para...
Academia Tropical Center LTDA - ME
Advogado: Kauana Severino Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2025 14:18