TJCE - 3063669-57.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 169785513
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08/09/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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08/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3063669-57.2025.8.06.0001CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse]REQUERENTE(S): LB FITNESS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA LTDAREQUERIDO(A)(S): ACADEMIA TROPICAL CENTER LTDA - ME Vistos, Custas inicias devidamente recolhidas conforme ID nº 168973536.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS, proposta por LB FITNESS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA LTDA, em face de ACADEMIA TROPICAL CENTER LTDA, ambos devidamente qualificados à exordial.
A parte autora informa que atua na locação de equipamentos de ginástica destinados ao uso e à exploração profissional.
Relata que, em conjunto com a parte ré, firmou contrato de locação de acessórios e equipamentos de ginástica, com prazo determinado, cujo início se deu em 2 de abril 2024.
O contrato previa o pagamento de 59 (cinquenta e nove) parcelas mensais no valor de R$ 4.129,91 (quatro mil, cento e vinte e nove reais e noventa e um centavos), com vencimento no dia 20 de cada mês.
O requerente sustenta, que foi celebrado um aditivo contratual para a inclusão de novos equipamentos, o que implicou acréscimo no valor da locação.
Com o aditivo, foram pactuadas mais 59 (cinquenta e nove) parcelas mensais no valor de R$ 3.825,63 (três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos), totalizando, atualmente, o valor mensal de R$ 7.955,54 (sete mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Ocorre que, nos últimos cinco meses, a parte ré deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, acumulando inadimplemento no valor total de R$ 44.948,80 (quarenta e quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos).
Além disso, a parte ré não atende às ligações, tampouco responde às mensagens enviadas.
Ressalta-se, por fim, que, conforme verificado nas redes sociais, a academia continua em pleno funcionamento.
Diante da inércia da parte ré, a parte autora não viu alternativa senão ajuizar a presente ação, com o objetivo de resolver o conflito instaurado.
Anexou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em seguida, examino o pedido liminar. É cediço que a lei faculta ao proprietário usar, gozar e dispor da coisa, tendo o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (CC, art. 1.228, caput); e todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade é considerado possuidor, com direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (CC, arts. 1.196 e 1.210, caput, CPC, art. 560).
Com efeito, o Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentre de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, que este Juízo lhe conceda a liminar de reintegração de posse dos equipamentos de ginástica locados.
Para o deferimento da liminar possessória, sem ouvir o réu (CPC, art. 562, parte 1ª), é necessário que o pedido inicial preencha os requisitos estabelecidos no artigo 561 do CPC, que assim disciplina: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Têm-se, pois, que na ação possessória não se discute a propriedade, mas a origem e a regularidade da posse, incumbindo à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior; o ato praticado pelo réu, e; a data da ofensa ao seu direito pela parte requerida em menos de ano e dia, pois, passado este prazo, o procedimento será o comum, sem perder o caráter possessório (CPC, art. 558).
Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que: A liminar será concedida sempre que dois requisitos forem preenchidos no caso concreto, sendo dispensada no caso sub judice a demonstração de periculum in mora: (i) demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia, e (ii) instrução da petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a formação de convencimento de que há probabilidade do autor ter direito à tutela jurisdicional.
O art. 562, caput, do Novo CPC, ao exigir a devida instrução da petição inicial para a concessão da liminar, aponta para a necessidade de juntada de prova documental ou documentada (como provas orais emprestadas) apta a formar o juízo de probabilidade exigido para a concessão das tutelas de urgência.
A doutrina rejeita declarações de terceiros descrevendo a situação possessória como documento apto a ensejar a concessão da liminar, considerando que tal conduta representa um desvio inadmissível das garantias que cercam a produção de prova oral em juízo. (in Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. pág.990).
De outra banda, a tutela provisória, cautelar ou antecipada, fundamentar-se-á em urgência ou evidência (CPC, art. 294) e poderá ser concedida em caráter antecedente ou incidental, liminarmente ou após justificação prévia (CPC, § 2º do art. 300), sem oitiva prévia da parte adversa (CPC, § único do art. 9º), podendo a parte responder, independentemente da reparação por dano processual, pelos prejuízos que causar à parte contrária com a efetivação da tutela, cuja indenização, sempre que possível, se dará nos próprios autos da medida concedida (CPC, art. 302).
Por se tratar de medida excepcional, sua concessão deverá preencher os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris), aliada, alternativamente, com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Segundo Elpídio Donizetti, "A soma desses dois requisitos deve ser igual a 100%, de forma que um compensa o outro.
Se a urgência é muito acentuada (perigo de dano ao direito substancial ou risco de resultado útil do processo), a exigência quanto à probabilidade diminui.
Ao revés, se a probabilidade do direito substancial é proeminente, diminui-se o grau da urgência." (in Curso didático de direito processual civil. - 19. ed. revisada e completamente reformada conforme o Novo CPC - Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256, de 04 de fevereiro de 2016. - São Paulo: Atlas, 2016. pág. 456).
Na hipótese dos autos, entendo que não ficou patente a possibilidade do direito da autora para o deferimento da medida em sede liminar (fumus boni iuris), já que seria temerário este juízo conceder tutela antecipada em cognição sumária, sem o devido contraditório (CPC, art. 372).
Ainda que haja inadimplência alegada, não há prova cabal da impossibilidade de negociação ou de pagamento futuro que possa justificar a medida requerida.
Considerando que a parte ré não tem respondido às tentativas de contato, não se pode presumir, sem maiores evidências, que a concessão da tutela antecipada seja a medida adequada ou proporcional.
Da mesma forma, não vislumbro a urgência na satisfação do direito (periculum in mora), ainda mais quando no início da fase cognitiva, sendo mais prudente adentrar a fase instrutória para melhor apurar os fatos noticiados na exordial, já que a medida excepcional requestada não se presta a isso, pois ela somente tem lugar quando urgente é a própria satisfação do direito afirmado.
Logo, nesse momento processual, não é percebível o perigo iminente para o direito substancial ou mesmo ao futuro resultado útil do processo.
Portanto, a medida buscada pela promovente, LB FITNESS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA LTDA, não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 561 e 294 do CPC.
Vejamos, a propósito, o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o assunto: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSE.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A PROPRIEDADE (FLS. 28-34).
REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na Ação de Reintegração de Posse, o autor deve comprovar para fins de obtenção da proteção possessória os requisitos previstos no artigo 561, do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse pretérita, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e a perda da posse. 2.
Na hipótese, pelo que dos autos consta, o autor não logrou êxito em demonstrar os requisitos do artigo 561, do CPC, para fins de obtenção da reintegração na posse, uma vez que a Escritura Pública de Compra e Venda e a Matrícula do Imóvel (fls. 28-34), devidamente registrados no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE, denotam que o recorrente é proprietário do bem em questão, o que não se confunde com a posse, posto que esta é fundada em uma relação de fato revelada pela exteriorização de uso do bem, enquanto àquela (propriedade) é uma relação de natureza jurídica e não significa dizer que a condição de proprietário seja também a de possuidor. 3.
Logo, caso o possuidor seja esbulhado da sua posse, a ação própria para reaver a posse perdida é a de Reintegração de Posse (natureza possessória), enquanto no caso do proprietário, a ação é a de Reivindicação de Posse (natureza petitória), as quais não se confundem e em virtude do rito e pressupostos próprios, não se pode valer do princípio da fungibilidade para transformar uma Ação de Reintegração de Posse em Reivindicação de Posse. 4.
Concluindo, nesta ação cabe ao autor provar a sua posse, o que não ocorreu e, considerando que a demonstração dos requisitos do artigo 561, do Código de Processo Civil referentes a posse, o esbulho e respectiva data, bem como a perda da posse, tem que ser de forma cumulativa, em não provando o autor a posse, resta prejudicada a análise do preenchimento dos demais requisitos. 5.
Destarte, não tendo o agravante, se incumbido do ônus que lhe competia (artigo 373, I, do CPC) para fins de obtenção da liminar reintegratória, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 6.
Recurso conhecido e improvido. (AGI nº 0622715-18.2018.8.06.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª CDPriv/TJCE, j. 08/08/2018, registro 08/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
AUSÊNCIA OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015.
A liminar de reintegração de posse se submete à observância dos requisitos do art. 561 do CPC: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência.
Na espécie, inexistente comprovação suficiente da prática de esbulho pela demandada, uma vez que o imóvel em disputa é objeto de ação de usucapião ajuizada por esta contra a demandante.
Enquanto não apurado eventual direito à usucapião da requerida, impõe-se a manutenção da situação fática existente à época da propositura da ação possessória.
Revogada a decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse.
RECURSO PROVIDO, por decisão monocrática. (AGI nº *00.***.*58-74, Rel.
Des.
Nelson José Gonzaga, 18ª Ccív/TJRS, j. 21/01/2019, DJ 24/01/2019) Sendo assim, indefiro a liminar requestada na exordial na forma pretendida; ressalvando, por oportuno, que este Juízo, a qualquer tempo, poderá revisar a presente decisão (CPC, art. 296, caput).
Cite-se a parte promovida, por Carta, com Aviso de Recebimento na modalidade "Mão Própria", para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 335 e 219, ambos do CPC, ciente de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerada como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (CPC, art. 344). Referido expediente, no entanto, resta condicionado ao recolhimento das custas de Traslado - Serviços de comunicação, conforme o valor estabelecido no item VIII da Tabela III de custas processuais do Tribunal de Justiça do Ceará, composta pela Lei n.º 16.132/2016, no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez recolhidas as custas, prossiga-se com a emissão do(s) expediente(s), independentemente de nova conclusão dos autos. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 20 de agosto de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 169785513
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05/09/2025 13:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/09/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169785513
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de MARCELO DAMAS em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168103685
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11/08/2025 08:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168103685
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08/08/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168103685
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08/08/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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