TJCE - 0200816-52.2025.8.06.0301
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Crato
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON SILVA COSTA (OAB 40547/CE) - Processo 0200816-52.2025.8.06.0301 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUT PL: B1Delegacia Regional do CratoB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1ALYSSON SILVA CHAVESB0 - Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de ALYSSON SILVA CHAVES, a quem imputa a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 - Lei de Drogas.
Notificado o Réu, este ofereceu defesa preliminar às fls. 86-93, em que, para além de expressamente reservar às fases posteriores para manifestação amiúde de mérito, o que faz concluir pela inexistência de qualquer das hipóteses hábeis a provocar a absolvição sumária do denunciado, requer a revogação da prisão preventiva em curso, com ou sem aplicação de medidas cautelares outras.
Este Juízo é competente para processamento e julgamento da ação.
Outrossim, inexistem vícios ou nulidades hábeis a ocasionar a rejeição da denúncia.
RECEBO-A, então, em todos os seus termos, por satisfazer os requisitos legais do art. 41, do CPP, havendo indícios de autoria e evidências da materialidade delitiva.
ABRA-SE VISTA ao Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de revogação da prisão preventiva, formulado no bojo da peça inaugural de defesa.
I - A título de impulsionar os trabalhos de instrução, designo o dia 05/11/2025, às 14 horas, para audiência destinada à oitiva de testemunhas de acusação e defesa e aos interrogatórios, bem como aos demais atos postulatórios e decisórios, ressalvada a hipótese do § 3º, do art. 403, do Código de Processo Penal.
O ato se realizará por meio de videoconferência, em consonância com o art. 185, § 2º do CPP e caput do art. 3ª da Resolução 481/2022 do CNJ, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme link disponibilizado ao final da decisão.
Cite-se o Réu (art. 56, L. 11.343/06), intimando-o quanto à designação de audiência acima levada a efeito, expedindo-se o mandado para CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA DESTA COMARCA DE CRATO, por videoconferência, mediante agendamento prévio, em conformidade com o procedimento estabelecido na Portaria nº 004/2025-TJCE/CGJCE Agende-se via sistema próprio a apresentação do réu e das testemunhas policiais militares.
Intime-se a testemunha PEDRO LUCAS FRANCO SOUSA, por mandado, fazendo constar do expediente o registro do link para acesso à audiência virtual.
Intime-se a Defensora Pública atuante perante este Juízo da audiência designada.
Ciência ao Ministério Público. -
10/09/2025 11:34
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/09/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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10/09/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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09/09/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON SILVA COSTA (OAB 40547/CE) - Processo 0200816-52.2025.8.06.0301 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUT PL: B1Delegacia Regional do CratoB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1ALYSSON SILVA CHAVESB0 - Trata-se de ação penal em desfavor de Alysson Silva Chaves, denunciado por supostamente haver praticado o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, estando o acusado preso preventivamente por decisão prolatada em 27.03.2025, por ocasião da análise do flagrante, para garantia da ordem pública e evitar reiteração delitiva, conforme decisão de fls. 38-41.
Em sua resposta à acusação o réu requereu a revogação e/ou relaxamento da prisão em curso, sustentando inexistir elementos concretos que justifiquem a manutenção da medida extrema, alegando, ademais, excesso de prazo na formação da culpa.
Subsidiariamente, pede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 102-104, opinando pela manutenção da custódia cautelar do acusado.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
A despeito das respeitáveis considerações trazidas pela Defesa, esta não logra apresentar argumento que torne devido que venha a lume desfazimento do ato constritivo em curso.
Com efeito, a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, eis que o acusado foi preso com substância entorpecente, sob suspeita de tráfico de drogas, conduta de extrema gravidade concreta a justificar a prisão preventiva.
Ademais, há risco concreto de reiteração delitiva, haja vista os antecedentes criminais do detido constante às fls. 33-34, os quais apontam outros registros criminais, inclusive por crime semelhante ao que ora se apura, a revelar a inclinação do investigado à criminalidade, justificando a segregação cautelar.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).
Ademais, sob outro prisma, o alegado excesso de prazo não pode ser avaliado apenas a partir da mera operação aritmética dos prazos processuais, mas reclama um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades ínsitas a cada processo.
No caso presente, há de se levar em conta que boa parte do prazo decorrido até aqui se deve ao fato de que o acusado, citado em 09.05.2025, deixou transcorrer in albis o prazo da resposta inicial escrita, tornando forçoso a este magistrado dar o necessário impulso, com a nomeação de membro da Defensoria Pública para apresentação da peça defensiva, a qual aportou nos autos em 08.08.2025.
Vê-se, assim, que a tramitação da ação penal encontra-se regular, não se verificando qualquer desídia desta autoridade processante no sentido de finalizar o processo.
Registre-se, ademais, que a instrução processual encontra-se designada para o dia 05 de novembro de 2025, às 14 horas, de modo que o tempo que perdura a prisão (pouco mais de cinco meses) não se mostra desproporcional diante do contexto exposto.
Ademais, presentes provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, sendo evidente a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, é forçoso concluir que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, não se mostram adequadas e suficientes, sendo, portanto, inviável a substituição da prisão preventiva decretada por qualquer outra medida cautelar.
Assim, mantenho a prisão preventiva em curso.
Intimem-se MP e Defesa. -
08/09/2025 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
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08/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:45
Outras Decisões
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01/09/2025 12:32
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 17:45
Juntada de Petição
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28/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 23:48
Recebida a denúncia
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27/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 18:20
Juntada de Petição
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25/08/2025 10:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/11/2025 14:00:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Crato.
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19/08/2025 08:28
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 04:50
Juntada de Petição
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11/08/2025 09:17
Conclusos
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08/08/2025 12:30
Juntada de Petição
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28/07/2025 03:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:31
Outras Decisões
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08/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 15:26
Juntada de Petição
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09/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:47
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 10:37
Evolução da Classe Processual
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05/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:05
Conclusos
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25/04/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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25/04/2025 11:46
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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25/04/2025 11:46
Reativado processo recebido de outro Foro
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25/04/2025 11:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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25/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:37
Declarada incompetência
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23/04/2025 12:30
Conclusos
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23/04/2025 10:58
Juntada de Petição
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23/04/2025 09:13
Histórico de partes atualizado
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15/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:50
Conclusos
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09/04/2025 09:09
Juntada de Petição
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31/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:18
Juntada de Petição
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28/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:18
Evolução da Classe Processual
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27/03/2025 11:46
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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27/03/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:28
Histórico de partes atualizado
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27/03/2025 11:28
Histórico de partes atualizado
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27/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:25
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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27/03/2025 08:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 08:30:00, 1º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Juazeiro.
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27/03/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:07
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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27/03/2025 07:07
Distribuído por
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26/03/2025 08:35
Histórico de partes atualizado
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26/03/2025 08:35
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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