TJCE - 0200447-40.2023.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 165961797
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200447-40.2023.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: MANOEL MOREIRA DA SILVA Requerido REU: BANCO CETELEM S.A. Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido formulado.
Proceda-se à retificação do polo passivo, para que passe a constar como parte Banco BNP Paribas Brasil S.A.. Intimada as partes para indicar as provas a produzir.
Assim requereram: Autor, por meio de seu advogado, requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato objeto da presente demanda.
Requerido, por meio de seu advogado, nada requereu. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, uma vez que a matéria em discussão pode ser adequadamente resolvida por meio de prova predominantemente documental, sendo suficiente para a análise e julgamento do mérito. Verifico ainda que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil).
A questão de fato a ser delimitada é a contratação ou não do empréstimo e a ocorrência ou não de dano moral.
Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo.
Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte Requerente, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada.
Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide, motivo pelo qual deve a secretaria nomear perito cadastrado no Sistema de Peritos - SIPER, para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC.
Fixo os honorários periciais em R$ R$ 561,87 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), conforme Portaria nº 01218/2025 e, em consequência, inverto o ônus da prova em favor do requerente, devendo os honorários do perito serem pagos pelo réu, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desse decisium, sob pena de reconhecimento da irregularidade contratual (Tema 1061 - STJ) e julgamento no estado em que se encontra os presentes autos.
Na mesma oportunidade, determino, também, a intimação do requerido, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte nos presente autos a digitalização em formato colorido, com resolução mínima ou superior de 600 dpi e padrão de qualidade do Contrato objeto da presente demanda que consta a assinatura em questão, a fim de garantir a sua legibilidade e uso, sob pena de ser declarado a inautenticidade do contrato e julgamento antecipado da lide.
Admoeste-se a expert de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil.
Realizada a prova, o perito nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que, mesmo tratando-se de demanda consumerista, o autor tem obrigação de provar, ao menos minimamente, a verossimilhança das suas alegações, razão pela qual determino a intimação do requerente para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, extratos bancários de sua conta bancária do Cetelem S/A, relativos aos 3 (três) meses anteriores e posteriores ao início dos referidos contratos, objeto da presente ação, sob pena de aquiescência de ter recebido o quantum indicado nos contratos.
Por outro lado, determino a intimação do autor, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda-se a digitalização do RG, Título de Eleitor e Carteira de Trabalho (Frente e Verso) da requerente em formato colorido, com resolução mínima ou superior de 600 dpi e padrão de qualidade da imagem que garanta a sua legibilidade e uso, sob pena de julgamento antecipado da lide conforme o estado do processo.
Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Solonópole (CE), 22 de julho de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 165961797
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10/09/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165961797
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09/09/2025 12:21
Juntada de Petição de petição inicial
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22/07/2025 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/02/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:07
Conclusos para decisão
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12/10/2024 04:36
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/08/2024 15:07
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/06/2024 13:49
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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10/06/2024 17:12
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01802866-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 16:40
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01/06/2024 14:05
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0189/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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29/05/2024 02:59
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 15:38
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 01:55
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01803728-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/10/2023 00:58
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10/10/2023 11:40
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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10/10/2023 11:33
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 08:34
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/10/2023 00:11
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01803638-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/10/2023 00:03
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09/10/2023 11:55
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01803623-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2023 11:38
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09/10/2023 09:02
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01803616-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/10/2023 08:51
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09/10/2023 09:01
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01803615-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/10/2023 08:41
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06/10/2023 13:57
Mov. [17] - Documento
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06/10/2023 11:00
Mov. [16] - Certidão emitida
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04/10/2023 23:12
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
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02/10/2023 13:43
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 11:20
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2023 11:19
Mov. [12] - Certidão emitida
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12/09/2023 13:51
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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09/09/2023 01:45
Mov. [10] - Certidão emitida
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06/09/2023 09:01
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01803215-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/09/2023 08:31
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02/09/2023 12:10
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
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29/08/2023 12:48
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 08:50
Mov. [6] - Certidão emitida
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29/08/2023 08:49
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 08:33
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/10/2023 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Realizada
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01/08/2023 09:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2023 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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20/07/2023 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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