TJCE - 0419131-51.2000.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 172572509
-
10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0419131-51.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão / Resolução] REQUERENTE: CAIXA DE PREVID.
DOS FUNC.
DO BANCO DO NE DO BRASIL-CAPEF REQUERIDO: JESSE BEZERRA ARAUJO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF em face da sentença prolatada aos IDs 124289744 a 124289768, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Os fundamentos dos presentes embargos (ID 124290029 a 124290033) dizem respeito à alegada omissão da sentença recorrida no que tange à situação de mora do Embargado (Jesse Bezerra Araújo) e suas respectivas implicações para o pedido de rescisão contratual e reintegração de posse formulado pela CAPEF. A controvérsia central do presente feito remonta à ação de rescisão contratual ajuizada pela CAPEF em face de Jessé Bezerra Araújo, cujo objeto era a rescisão de contrato de promessa de compra e venda referente às salas comerciais 1.703 e 1.704 e às vagas de garagem 434 e 435 do Edifício Beira Mar Trade Center. A pretensão inicial da CAPEF foi julgada improcedente pela sentença de mérito. (ID) A parte autora, a ora embargante, CAPEF, protocolou embargos de declaração (fls. 198 a 202), buscando sanar alegados vícios no julgado.
Tais embargos foram apresentados dentro do prazo legal de cinco dias, conforme o Código de Processo Civil vigente à época.
Em seguida, foi determinada a intimação da parte contrária para manifestar-se sobre os aclaratórios. A parte embargada protocolou petição (ID 124289160) requerendo o "chamamento do feito à ordem", sob a alegação de nulidade das intimações anteriores. Afirmou que a publicação da sentença não havia sido realizada em nome de todos os advogados constituídos nos autos, em razão de um substabelecimento sem reservas de poderes juntado previamente à prolação da sentença. Em despacho de ID 124289165, foi deferido o pedido da parte embargada, determinando a renovação da intimação da sentença aos novos causídicos.
Apesar da nova publicação (ID 124290329), as partes permaneceram inertes, não havendo manifestação ou recurso subsequente, conforme certidão da Secretaria de ID 124290332 A decisão de IDs 124289128 e 124289127 considerou os embargos de declaração da CAPEF (f 124290029 a 124290033) intempestivos ou "desertos", sob o argumento de que a anulação da intimação original da sentença invalidaria todos os atos posteriores a ela, incluindo os embargos, e que a CAPEF não teria oposto novos embargos após a republicação da sentença A decisão de ID (ID 124289128) inadmitiu os embargos de declaração anteriormente opostos pela CAPEF (IDs. 124290029 a 124290033), sob o fundamento de intempestividade, já que, segundo a decisão, a nulidade da publicação original da sentença tornaria nulos também os atos subsequentes, incluindo os embargos de declaração apresentados.
Manteve-se o entendimento de que, com a republicação da sentença, caberia à parte embargante reiterar a oposição dos embargos, o que não ocorreu. Em face da decisão que inadmitiu os primeiros embargos de declaração, a CAPEF opôs novos embargos de declaração e (ID 124289134), os quais foram conhecidos, mas, no mérito, rejeitados (ID 124289142). Contra essa decisão de ID 124289128, a CAPEF interpôs uma segunda leva de embargos de declaração (124289134). Nesses novos aclaratórios, a Embargante alegou, precipuamente, contradição e obscuridade na decisão de ID 124289128, por ter usado os termos "nulos" e "desertos" indistintamente para referir-se aos primeiros embargos, e omissão por desconsiderar os preceitos dos artigos 248 e 250 do CPC/73 (ou 281 e 283 do CPC/15), bem como o artigo 218, §4º, e 1.024, §5º, do CPC/2015, e o princípio da instrumentalidade das formas, que legitimariam a manutenção dos embargos de declaração opostos antes da republicação da sentença. Em sentença (ID 124289142), na qual conheceu dos segundos embargos de declaração da CAPEF, mas os rejeitou, mantendo integralmente a decisão anterior (ID 124289128), embora tenha corrigido o "erro material" de "deserção" para "não conhecimento", reiterando que a anulação da intimação original da sentença invalidaria os primeiros embargos da CAPEF e que não houve nova oposição após a republicação. Irresignada com a rejeição de seus segundos embargos de declaração, a CAPEF interpôs recurso de apelação (ID 124289147).
Nas razões recursais, a Embargante reiterou os argumentos de que a nulidade da publicação da sentença não deveria interferir na cognoscibilidade dos embargos de declaração tempestivamente opostos, defendendo a desnecessidade de reiteração de um recurso já interposto e válido, com base nos princípios e artigos legais já mencionados. O Tribunal de Justiça do Ceará, ao julgar a apelação da CAPEF, em 26/06/2024 (ID 124290372), deu provimento ao recurso, anulando a decisão que inadmitiu os primeiros embargos de declaração (ID 124289128) e a sentença que rejeitou os segundos (ID 124289142). Determinou, ainda, o retorno dos autos ao juízo de origem para análise dos embargos de declaração de ID's 124290029 a 124290033, reconhecendo sua tempestividade.
O acórdão fundamentou-se no princípio da instrumentalidade das formas, destacando que a nulidade da intimação não invalida atos processuais autônomos regularmente praticados. É o relatório.
Passo a decidir. II.
Fundamentação e Análise das Alegações nos Embargos de Declaração Em juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios opostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. Sobre o assunto, Fredie Didier Júnior1 ensina que "a finalidade dos embargos é, efetivamente, suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
Consequentemente, é possível que o órgão jurisdicional, ao suprir a omissão, ao eliminar a contradição, ao esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, termine por alterar a decisão.
A modificação será consequência da correção do vício a que os embargos visaram". O Egrégio Superior Tribunal de Justiça2, em um de seus julgados recentes, afirmou que "é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento" (grifos nossos). Contudo, no presente caso, não é possível atribuir efeito modificativo à sentença vergastada, haja vista que não estão presentes os requisitos do artigo 1.022, I, II ou III do CPC. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Dessa forma, quanto ao cabimento, os embargos são utilizados quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão proferida.
Sendo recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado às hipóteses mencionadas nos incisos supramencionados. No caso em deslinde, verifica-se que a irresignação recursal se insurge em face do próprio mérito da decisão embargada e não aponta qualquer omissão endoprocessual, posto que o embargante requer que este juízo reanalise o contexto fático-probatório, a fim de que seja alterado o entendimento já firmado. Conforme exaustivamente exposto no relatório processual, a decisão embargada, objeto dos aclaratórios de IDs 124290029 a 124290033, não padece dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A sentença de mérito proferida por este Juízo (IDs 124289744 a 124289768) analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes apresentadas pela parte à época, especialmente no que se refere à pretensão de rescisão do contrato de promessa de compra e venda. A sentença abordou amplamente os fatos e fundamentos jurídicos que levaram à improcedência do pedido de rescisão contratual, após cuidadosa ponderação das provas e argumentos suscitados. A ratio decidendi da decisão original, embora tenha sido objeto de controvérsia em instâncias superiores acerca de sua comunicação processual, manteve-se incólume em seu conteúdo substancial. O acórdão que determinou a reanálise dos presentes embargos de declaração concentrou-se, com efeito, nas questões processuais que envolveram a regularidade da intimação e a tempestividade da oposição recursal inicial, e não em qualquer nulidade intrínseca ao conteúdo da decisão meritória original. Ao revisar a sentença de mérito, observa-se que o juízo procedeu à análise detida dos elementos contratuais, das cláusulas que as partes consideravam abusivas, da incidência de juros e da questão da mora. A decisão foi exarada de maneira que o raciocínio que conduziu à improcedência da demanda de rescisão se encontra perfeitamente inteligível, sem ambiguidades ou passagens que possam gerar confusão ou incerteza.
Não há, na fundamentação, premissas que se contradigam com suas conclusões ou com o dispositivo da sentença. O julgado não deixou de apreciar nenhum pedido formulado pelas partes ou questão que, pela lei, devesse ser objeto de pronunciamento judicial.
Tampouco se verifica a presença de erros de digitação, cálculo ou quaisquer outros erros materiais que não influenciem o mérito da decisão. A verdade é que as alegações da parte embargante, presentes nos embargos de ID 124290029 a 124290033, não apontam para qualquer dos vícios tipificados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ao invés disso, a manifestação da parte revela um claro e inequívoco propósito de rediscutir a matéria de fundo já decidida, manifestando a sua irresignação com o resultado desfavorável da sentença de mérito. A parte embargante, ao invocar os presentes aclaratórios, busca uma nova oportunidade para reexaminar os fundamentos que levaram à improcedência de seu pedido de rescisão, o que desvirtua completamente a função dos embargos de declaração.
A via adequada para impugnar o acerto ou desacerto de uma decisão de mérito, ou para questionar a interpretação do direito aplicada pelo julgador, é o recurso de apelação, que já foi, inclusive, interposto no presente curso processual em momento posterior, e que foi objeto de julgamento pelo Tribunal de Justiça, com o retorno dos autos para a apreciação destes aclaratórios, cuja função é meramente integrativa. A pretensão de reavaliar o conteúdo meritório da decisão sob a roupagem de embargos declaratórios implica em uma tentativa de reabrir o debate sobre questões já suficientemente apreciadas e fundamentadas, o que não pode ser admitido por este Juízo. A análise do conteúdo dos embargos demonstra que a parte embargante expressa sua insatisfação com a improcedência do pedido de rescisão contratual, buscando reverter o resultado do julgamento por meio de um recurso que não se destina a essa finalidade. Isto posto, tem-se que o presente caso se trata apenas de irresignação da embargante quanto ao julgamento do mérito da sentença de ID 124289744 a 124289768, posto que busca a sua reforma para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, o que configura inadequação da via eleita. Diante disso, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, posto que não há omissão nem contradição, mas tão somente a tentativa de rediscussão de questão processual já decidida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. 1 DIDIER JÚNIOR, FREDIE.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª. ed. vol. 3.
Salvador: Juspodvam, 2016, p. 273. 2 STJ.
Terceira Turma.
EDcl nos EDcl no AgRg no AREso n. 754.951/RS.
Rel.
Min.
Marco Aurelio Bellizze.
Data do Julgamento: 10.05.2016. III.
Dispositivo Ante o exposto e em estrito cumprimento à determinação do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, externada no acórdão proferido em 26 de junho de 2024 (ID 124290372 Pág. 1 a 8), que reconheceu a tempestividade e validade dos presentes embargos, este Juízo resolve: CONHECER dos embargos de declaração opostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF (fls. 198 a 202 do processo físico, atualmente correspondentes aos IDs 124290029 a 124290033). No mérito, REJEITAR as alegações de omissão, contradição e obscuridade, por considerar que a sentença de mérito de fls. 169 a 193 abordou os pontos suscitados de forma clara e coerente, ainda que em sentido desfavorável aos interesses da Embargante.
Os vícios apontados não se configuram como deficiências técnicas do julgado, mas como mero inconformismo com o resultado da lide. Em consequência, MANTENHO INTEGRALMENTE a sentença de mérito prolatada às fls. 169 a 193 dos autos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Fortaleza/CE, 2025-09-05.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172572509
-
09/09/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172572509
-
05/09/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 14:23
Mov. [111] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
12/08/2024 11:42
Mov. [110] - Conclusão
-
12/08/2024 11:41
Mov. [109] - Reativação | sentenca anulada
-
10/08/2024 10:03
Mov. [108] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
10/08/2024 10:03
Mov. [107] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 26/06/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Prov
-
24/01/2024 07:15
Mov. [106] - Recurso Eletrônico
-
24/01/2024 07:11
Mov. [105] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
-
13/12/2023 21:22
Mov. [104] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
11/12/2023 11:23
Mov. [103] - Mero expediente | R.h. Subam os autos ao TJCE para julgamento do recurso de apelacao de fls. 276/281. Cumpra-se.
-
24/10/2023 23:03
Mov. [102] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 21:08
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2023 Data da Publicacao: 23/10/2023 Numero do Diario: 3182
-
19/10/2023 01:50
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2023 14:00
Mov. [99] - Documento Analisado
-
18/10/2023 13:59
Mov. [98] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2023 18:06
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02389630-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 16/10/2023 17:42
-
22/09/2023 20:10
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
-
20/09/2023 12:14
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 12:09
Mov. [94] - Documento Analisado
-
19/09/2023 11:21
Mov. [93] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2021 11:19
Mov. [92] - Concluso para Sentença
-
09/02/2021 15:56
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01863033-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2021 15:27
-
15/10/2020 20:23
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0682/2020 Data da Publicacao: 16/10/2020 Numero do Diario: 2480
-
15/10/2020 20:23
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0682/2020 Data da Publicacao: 16/10/2020 Numero do Diario: 2480
-
15/10/2020 11:25
Mov. [88] - Encerrar análise
-
14/10/2020 12:28
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2020 09:49
Mov. [86] - Documento Analisado
-
11/10/2020 20:56
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2020 19:37
Mov. [84] - Conclusão
-
14/08/2020 17:22
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01386880-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2020 16:52
-
11/08/2020 10:50
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0548/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
11/08/2020 10:50
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0548/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
11/08/2020 10:50
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0548/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
11/08/2020 10:50
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0548/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
11/08/2020 10:50
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0548/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
11/08/2020 10:50
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0548/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
11/08/2020 10:49
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0548/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
05/08/2020 04:22
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2020 18:34
Mov. [74] - Trânsito em julgado
-
02/08/2020 17:39
Mov. [73] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2020 10:59
Mov. [72] - Certificação de Processo Julgado | sentenca fls. 170/193.
-
10/10/2019 21:30
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
09/10/2019 12:37
Mov. [70] - Petição
-
23/09/2019 17:42
Mov. [69] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/08/2014 11:56
Mov. [68] - Certidão emitida
-
19/08/2014 11:54
Mov. [67] - Decurso de Prazo
-
05/08/2014 12:41
Mov. [66] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
05/08/2014 12:41
Mov. [65] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 27 Vara Civel de Fortaleza
-
03/06/2014 16:31
Mov. [64] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
03/06/2014 16:31
Mov. [63] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 27 Vara Civel de Fortaleza
-
19/05/2014 19:18
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0176/2014 Data da Disponibilizacao: 19/05/2014 Data da Publicacao: 20/05/2014 Numero do Diario: 964 Pagina: 411-412
-
16/05/2014 08:36
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2014 17:10
Mov. [60] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2014 11:33
Mov. [59] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
04/04/2014 12:00
Mov. [58] - Mero expediente | R. H. Defiro o pedido de fls. 174, o requerido juntou substabelecimento sem reservas em 03.04.2012, antes da sentenca constante nos autos. Renove-se intimacao da sentenca aos novos causidicos constituidos. Intime(m)-se.
-
31/03/2014 12:00
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0097/2014 Data da Disponibilizacao: 28/03/2014 Data da Publicacao: 31/03/2014 Numero do Diario: 933 Pagina: 128/131
-
27/03/2014 12:00
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2014 12:00
Mov. [55] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Considerando o carater modificativo dos Embargos de Declaracao impetrados, as fls. 188/197, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos mesmos no prazo legal.
-
19/12/2013 12:00
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
05/12/2013 12:00
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
19/09/2013 12:00
Mov. [52] - Petição
-
21/06/2013 16:59
Mov. [51] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
15/05/2013 16:01
Mov. [50] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO FAZER DJ - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/05/2013 16:51
Mov. [49] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/04/2013 10:08
Mov. [48] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
17/04/2013 11:14
Mov. [47] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO AG. TRANSITO EM JULGADO - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/04/2013 11:13
Mov. [46] - Sentença disponibilizada no diário da justiça eletrônico | SENTENCA DISPONIBILIZADA NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/04/2013 11:13
Mov. [45] - Sentença enviada para disponibilização no diário da justiça eletrônico | SENTENCA ENVIADA PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/01/2013 11:13
Mov. [44] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO FAZER DJ DAS SENTENCAS. - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/04/2012 13:04
Mov. [43] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
23/12/2010 15:51
Mov. [42] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/01/2010 16:12
Mov. [41] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO D 56 (REVISIONAL - META 2) - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/11/2009 19:21
Mov. [40] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: JULGAMENTO META - 2 - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/02/2009 11:57
Mov. [39] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
09/05/2008 11:22
Mov. [38] - Apensado | APENSADO AO PROCESSO - 2000.0100.7833-0 - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/01/2008 09:31
Mov. [37] - Concluso | CONCLUSO A-6 - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/12/2000 12:00
Mov. [36] - Histórico de partes atualizado | Jesse Bezerra Araujo
-
31/12/2000 12:00
Mov. [35] - Histórico de partes atualizado | Caixa de Previd. dos Func. do Banco do Ne do Brasil-capef
-
27/03/2000 07:59
Mov. [34] - Apensado | APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: 1998389838 - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/03/2000 07:58
Mov. [33] - Apensado | APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: 1998389838 - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/03/2000 14:39
Mov. [32] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: P/ DESPACHO DA INICIAL - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/03/2000 10:02
Mov. [31] - Redistribuicao por prevencao | REDISTRIBUICAO POR PREVENCAO CODIGO DA FASE: REDISTRIBUICAO POR PREVENCAO CODIGO DA VARA: 27A.VARA CIVEL MOTIVO / OBSERVACOES: CONFORME DESPACHO DE FLS. 117/118 - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/03/2000 12:48
Mov. [30] - Devolvido | DEVOLVIDO CODIGO DA FASE: DEVOLVIDO COMPLEMENTO: AO DISTRIBUIDOR P/ DISTRIBUIR A 27A. VARA CVEL - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/02/2000 16:26
Mov. [29] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: APOS REDISTRIBUIR A 27A CIVEL - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/02/2000 11:55
Mov. [28] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/02/2000 08:57
Mov. [27] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/OFICIO - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/02/2000 17:47
Mov. [26] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: RESPOSTA DE OFICIO COMPLEMENTO: DA 27A CIVEL - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/02/2000 15:11
Mov. [25] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: MESA DO DIRETOR P/ CERTIFICAR - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/12/1999 15:31
Mov. [24] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: 15 DIAS - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/11/1999 17:54
Mov. [23] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/11/1999 10:33
Mov. [22] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/11/1999 17:36
Mov. [21] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: P/ REMETER A 27A VARA CIVEL - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/11/1999 15:10
Mov. [20] - Expedicao | EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE OFICIO - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/08/1999 12:44
Mov. [19] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: AUDIENCIA PREPARADA - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/08/1999 13:52
Mov. [18] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/07/1999 14:17
Mov. [17] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: AUDIENCIA PREPARADA - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/07/1999 17:14
Mov. [16] - Fazer entrega de mandado ao ret | FAZER ENTREGA DE MANDADO AO RET CODIGO DA FASE: FAZER ENTREGA DE MANDADO AO RET - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/06/1999 16:15
Mov. [15] - Expedicao de mandado | EXPEDICAO DE MANDADO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO DE MANDADO COMPLEMENTO: DA AUDIENCIA - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/06/1999 10:21
Mov. [14] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DA AUDIENCIA DESIGNADA APOS FAZER MANDADO - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/06/1999 10:18
Mov. [13] - Audiencia do rito | AUDIENCIA DO RITO CODIGO DA FASE: AUDIENCIA DO RITO DATA DA AUDIENCIA: 19/11/1999 HORA DA AUDIENCIA: 1430 COMPLEMENTO: CONCILIACAO - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/06/1999 16:59
Mov. [12] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/REPLICA - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/06/1999 12:00
Mov. [11] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO AUTOR DR(A). COMPLEMENTO: JOAO AFRANIO JUNTAR PUBLICACAO - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/06/1999 16:47
Mov. [10] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/05/1999 11:24
Mov. [9] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: A PARTE CONTRARIA P/REPLICA - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/05/1999 17:20
Mov. [8] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: MESA DIRETOR C/CONTESTACAO - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/05/1999 17:17
Mov. [7] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO REU DR(A). COMPLEMENTO: AGUIAR JUNIOR - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/04/1999 17:21
Mov. [6] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/04/1999 09:44
Mov. [5] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: MANDADO JA COM OFICIAL - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/04/1999 16:02
Mov. [4] - Fazer entrega de mandado ao ret | FAZER ENTREGA DE MANDADO AO RET CODIGO DA FASE: FAZER ENTREGA DE MANDADO AO RET COMPLEMENTO: APOS EXP - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/04/1999 13:17
Mov. [3] - Expedicao de mandado | EXPEDICAO DE MANDADO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO DE MANDADO COMPLEMENTO: DE CITACAO - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/04/1999 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
09/04/1999 08:56
Mov. [1] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 29A. VARA CIVEL - Local: 27 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/1999
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0248731-66.2021.8.06.0001
Empresa Brasileira de Lancamentos LTDA
Patricia Almeida Peixoto
Advogado: Francisco Felipe de Alencar Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2021 09:56
Processo nº 0051531-76.2020.8.06.0101
Paulo Vitor Teixeira Vital
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Silvia Raquel Moura Souto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2020 11:37
Processo nº 3033508-64.2025.8.06.0001
Maria Celia da Silva Barbosa
Banco Pan S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2025 10:15
Processo nº 3014843-03.2025.8.06.0000
Francisca Germano da Silva Cipriano
Agiplan Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2025 22:31
Processo nº 0016504-41.2023.8.06.0064
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Antonio da Silva Cidade
Advogado: Francisco Roberto Castelo Branco Pereira...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2023 16:20