TJCE - 0248731-66.2021.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 171967559
-
05/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0248731-66.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] * AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE LANCAMENTOS LTDA * REU: PATRICIA ALMEIDA PEIXOTO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA promovida por EMPRESA BRASILEIRA DE LANÇAMENTOS LTDA em desfavor de PATRICIA ALMEIDA PEIXOTO, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
Assim sustenta a promovente em sua exordial: a) em 27 de janeiro de 1975, a Requerente e o genitor da Requerida, Sr.
João Alberto Viana Peixoto, celebraram contrato de concessão de terrenos para jazigos nº G-110/08, por meio do qual foi conferido o direito de uso do terreno correspondente ao jazigo nº 08, situado na quadra 110, setor de sepultamento G; b) desde julho de 2011, não vem sendo realizado o pagamento das taxas de conservação e manutenção do referido jazigo, embora a Requerente continue prestando tais serviços.
Ao final, requer: i) a resolução do contrato de concessão de terrenos para jazigos nº G-110/08, em razão do inadimplemento contratual da Requerida, com a consequente extinção do direito de uso do jazigo nº 08, quadra 110, setor de sepultamento G, retornando este ao domínio da Requerente, inclusive com a exumação dos restos mortais nele depositados; ii) a condenação da Requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.914,88 (seis mil, novecentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos), referente às taxas de conservação e manutenção vencidas, bem como ao pagamento das prestações vincendas durante o curso do processo, atualmente fixadas em R$ 49,80 (quarenta e nove reais e oitenta centavos) mensais, acrescidas de multa de 2% e juros de 1% ao mês.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 132663957), arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que o espólio é o responsável pelas dívidas do falecido, de modo que, não tendo sido este notificado, não há que se falar em resolução contratual.
Além disso, impugnou os cálculos apresentados, sob alegação de prescrição quinquenal, requerendo a citação do espólio para integrar a lide.
A parte autora apresentou em petição de ID 132663963.
Foi ainda proferida decisão determinando o julgamento antecipado da lide (ID 132663966).
Sentença de ID 132663971.
A parte requerida interpôs recurso de apelação, alegando que o decisum não apreciou a reconvenção. Assim dispôs o acórdão proferido em sede de segundo grau: "ANULO DE OFÍCIO A SENTENÇA POR VÍCIO CITRA PETITA e determino o retorno dos autos à origem, para que seja proferida nova decisão, com o pronunciamento judicial expresso e fundamentado acerca do pedido reconvencional de restituição de valores pagos pelo uso do jazigo." É o relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
Neste momento, analiso o pedido da parte ré de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e a preliminar da contestação de ilegitimidade passiva.
No que concerne ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré, entendo que merece ser acolhida, pois, verifico que a promovida reside imóvel de baixo padrão (Google Maps) no Bairro Benfica, que não se encontra em área nobre desta Capital, e assinou a declaração de hipossuficiência financeira de ID 132663958, enquanto que a parte autora não trouxe qualquer prova documental em sentido contrário, motivos pelos quais reputo que a parte ré, de fato, não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento próprio ou da sua família.
Convém lembrar que o benefício da gratuidade da justiça não é uma isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, já que a parte beneficiária ficará obrigada ao pagamento das referidas verbas, se verificado que seu estado de necessidade deixou de existir, durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, caput e §§ 2º e 3º do CPC.
Quanto à preliminar de ilegitimidade do réu para figurar no polo passivo da lide, rejeito-a, pois, em que pese o argumento esposado, verifico que no documento de ID 132663991 consta termo de responsabilidade assinado pela ré, no qual anuiu e assumiu o mister de responder por eventuais danos materiais decorrentes do sepultamento da concessionária. Logo, a parte promovida, apesar de não ter contratado diretamente com a promovente, assumiu os ônus do contrato que havia sido firmado pelo seu genitor, comprometendo-se, expressamente, pelos eventuais encargos decorrentes, como se vislumbra do Termo de Responsabilidade supramencionado.
Superada as preliminares levantadas em sede de contestação, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia desse processo destina-se a apreciar se é cabível o pedido de resolução contratual, com a condenação da demandada a pagar ao autor o valor de R$ 6.914,88 (seis mil, novecentos e quatorze e oitenta e oito centavos), a título de inadimplemento contratual, com a condenação das parcelas vincendas no decorrer do processo, no valor de R$ 49,80 (quarenta e nove reais e oitenta centavos), acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
De início, registro que a relação jurídica material entabulada entre as partes autora e ré é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista estarem preenchidos os requisitos legais para o enquadramento do autor como fornecedor e do réu como consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º,ambos do CDC.
No caso em questão, tem-se que o contrato de concessão de jazigos e ossuários foi assinado anteriormente à vigência da lei nº 8.078/90, contudo, por se tratar de relação que se renova mensalmente, de trato sucessivo, haja vista a taxa de conservação e manutenção do jazigo ser mensal, torna-se plenamente aplicável o diploma consumerista, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg nos EDcl no REsp: 323519 MT 2001/0058233-0.
Contudo, não vislumbro se tratar de hipótese de inversão do ônus da prova, pois, entendo que a parte ré/consumidora tem como provar suas alegações, não devendo ser considerada hipossuficiente, e em sendo assim, deve ocorrer distribuição equitativa do ônus probatório nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Em análise ao contrato celebrado entre o genitor do réu e a parte autora anexado em documento de ID 132664000, tem-se que o artigo 12, inciso II, prevê, expressamente, que em caso de não satisfação pontual das obrigações por parte do contratante, o contrato restaria rescindindo.
Dessa forma, ante a expressa disposição de cláusula resolutiva que opera, de pleno direito, incide, na hipótese dos autos, o artigo 475 do Código Civil que tem o seguinte teor: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
A propósito, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE REMOÇÃO DOS RESTOS MORTAIS EXISTENTES PARA LOCAL INDICADO POR FAMILIARES DO EXTINTO OU PARA O OSSUÁRIO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
MÉRITO.
PROIBIÇÃO DA REMOÇÃO DO JAZIGO EM QUE SE ENCONTRAM OS RESTOS MORTAIS DA GENITORA DA AUTORA/APELADA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE JAZIGO.
CONFIGURAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO PELA CESSIONÁRIA.
NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO.
EXPRESSÃO LINGUÍSTICA DE AMEAÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREVISÃO EXPRESSA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 01.
O cerne do presente recurso consiste em aferir se devida a proibição, determinada pelo magistrado de primeiro grau, da remoção do jazigo em que se encontram os restos mortais da genitora da autora/apelada, ante o inadimplemento de parcelas referentes a taxa de manutenção do contrato de concessão de terreno para jazigos. 02.
No caso dos autos, a mãe da autora firmou com a apelante contrato de concessão de terreno para jazigos, pelo preço de 80 mil cruzeiros e mensalmente 5% do salário-mínimo a título de administração da necrópole (fls. 54/56).
Declarou a autora que a partir de 1992 sua mãe ficou impossibilitada de arcar com referida taxa de manutenção e que em 05.07.2005 sua mãe faleceu e foi enterrada no local supra. 03.
Outrossim, o contrato expressamente estabelece como obrigação do concessionário em seu art. 12, II: "Satisfazer pontualmente, sob pena de rescisão, todos os compromissos decorrentes do contrato de concessão, inclusive a taxa de manutenção e conservação e os demais encargos que se tornem exigíveis" (fl. 55).
Nesse sentido, existindo cláusula contratual expressa autorizando a rescisão contratual em caso de inadimplemento das obrigações ajustadas, o não pagamento das taxas de manutenção desde agosto de 1992 implica em inadimplemento contratual e autoriza a rescisão unilateral, nos termos do art. 475 do CC/2002. 04.
Portanto, incabível a proibição da remoção do jazigo em que se encontram os restos mortais da genitora da autora/apelada determinada pelo magistrado de primeiro grau, em virtude do manifesto inadimplemento da taxa de manutenção do jazigo pela apelante, durante período relevante. 05.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso apelatório interposto pela recorrente, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 01345619120158060001 CE 0134561-91.2015.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/05/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021). (Destacou-se).
AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO DE APELAÇÃO - RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO FUNERÁRIO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE JAZIGO - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE VONTADE QUANDO DA PACTUAÇÃO - COBRANÇA DEVIDA. 1.
Depreende-se dos autos que o demandante/recorrente sustenta a ilegalidade da cobrança da taxa de manutenção do jazigo, face a ausência de previsão contratual nesse sentido, e requer a rescisão do contrato, com a devolução imediata da quantia paga, no valor de R$ 1.440,50 (um mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta centavos). 2.
Diferentemente do sustentado pelo recorrente, não houve violação ao dever de informação e transparência por parte do fornecedor, em razão da expressa previsão contratual da cobrança de taxa de manutenção. 3.
Referida taxa encontra previsão no contrato firmado entre as partes, e apresenta-se de forma clara e grafada na mesma fonte e da mesma forma que todas as outras cláusulas contratuais. 4.
Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental nº 0906300-88.2012.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 2 de fevereiro de 2016 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AGV: 09063008820128060001 CE 0906300-88.2012.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 02/02/2016, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2016).(Destacou-se).
Perante tal contexto, cumpre esclarecer que logrou êxito a parte autora em comprovar, efetivamente, a existência de relação jurídica com a parte ré, já que pela cláusula XIII do contrato de concessão, o ajuste obriga as partes contratantes, seus herdeiros e seus sucessores.
Além disso, observo que o artigo 14 do regulamento do cemitério dispõe que as concessões de jazigos serão transmitidas em comodato para os cônjuges, ascendentes ou descendentes dos titulares da concessão.
Portanto, no que se refere ao pedido de resolução do contrato de concessão de terrenos para jazigos nº G - 110/08, tem-se que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, restou cabalmente comprovado pela parte autora a inadimplência e a responsabilidade da parte promovida pelo débito cobrado na exordial.
Nesse sentido, colaciono ementas que seguem: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de cobrança de taxa anual de administração e manutenção de jazigo - Sentença de procedência - Revelia - Incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes e o inadimplemento das anuidades pleiteadas pelas autoras - Planilha de débito - Aplicação de índices diversos dos estipulados em contrato - Sentença parcialmente reformada para condenar o réu no pagamento das anuidades pleiteadas, atualizadas pelos índices do TJSP, juros de 1% ao mês e multa de 2% - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1012379-26.2018.8.26.0001; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
CONTRATO Rescisão Concessão onerosa de jazigo Falta de pagamento das taxas periódicas de manutenção Rescisão contratual com reintegração de posse pela administradora do cemitério Determinação em sentença de devolução de 80% do valor pago pela concessão do jazigo - Inadmissibilidade - Objeto do contrato que é ouso, e não a propriedade do terreno, o que permitiu à ré a utilização do jazigo por quase vinte anos, mesmo diante da inadimplência Ato jurídico perfeito e acabado, cujo objeto foi exaurido Julgamento que autorizou o traslado dos restos mortais ali sepultados, às expensas da requerida e mediante seu acompanhamento, para cemitério público - Recurso provido. (Apelação Cível 1048953-25.2017.8.26.0602; Relatora:Mônica de Carvalho; 8ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 17/12/2020. Outrossim, importa destacar que a resolução contratual também é devida, pela ocorrência incontroversa da situação fática prevista na cláusula contratual VI prevista no Contrato de Concessão de Terrenos para Jazigos que expressa: "VI - O inadimplemento de 3 (três) prestações consecutivas caracterizará, por si só, a mora do CONCESSIONÁRIO, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial perdendo o mesmo todos os direitos relativos à presente concessão." Desse modo, diante da ausência de qualquer elemento ou indício de que a parte ré teria realizado o pagamento do débito em discussão, e considerando que a parte promovida não impugnou a inadimplência alegada, mas alega a mera prescrição quinquenal, a qual não operou nos autos, não tendo se desincumbido de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, conforme se tem decidido: CONCESSÃO ONEROSA DE JAZIGO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
Confesso o inadimplemento contratual da recorrente, a autorizar a rescisão do contrato, não havendo amparo para alegada abusividade da cláusula 9ª do instrumento de contrato.
Exumação dos restos mortais e respectivo depósito por conta da requerida se apresentam adequados, porquanto foi quem deu motivo para a resolução do contrato.
O parcelamento da dívida constitui mera liberalidade do credor.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10490303420178260602 SP 1049030-34.2017.8.26.0602, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 03/09/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONCESSÃO DE USO DE JAZIGO.
I.
INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO JAZIGO.
CONCESSÃO DE USO.
EXUMAÇÃO E TRANSPORTE DE RESPONSABILIDADE DOS RÉUS.
II.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
PREJUDICADO.
III.
MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
IV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.I.
O inadimplemento da taxa de administração e de manutenção geram a rescisão do contrato de concessão de uso de jazigo, sendo desnecessária a devolução dos valores pagos na promessa de cessão pelo autor, contudo, a exumação e transporte dos restos mortais sepultados, devem ser arcados pelo réu, nos termos da contratação.II.
Diante da ausência de valores a serem compensado, resta prejudicado referido pedido subsidiárioIII.
Com a reforma da sentença a sucumbência deve ser redistribuída.IV.
Com o provimento do recurso de apelação não cabe a fixação de honorários recursais.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018347-96.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 03.08.2020)(TJ-PR - APL: 00183479620198160001 PR 0018347-96.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 03/08/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2020).
No que se refere ao valor devido pelo inadimplemento contratual, nos termos das cláusulas V e VII do contrato de concessão de jazigos, há previsão contratual para multa pela falta de pagamento pelo contratante da taxa de manutenção dos jazigos.
E com relação à multa contratual, o percentual de 2% (dois por cento) aplicado no memorial de atualização de cálculos apresentado pela parte autora, não se mostra abusiva, vez que dentro da média aplicada no mercado e encontra-se embasado no artigo 52, § 1º, do CDC, que tem aplicabilidade ao presente caso.
Ademais, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.DIREITO FUNERÁRIO E DO CONSUMIDOR.
CEMITÉRIO PARTICULAR.CONTRATO DE CESSÃO DO USO DE JAZIGOS E PRESTAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
APLICABILIDADE DO CDC RECONHECIDA.LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA EM 2%.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA.
I - Inexistência de violação ao art. 535 do CPC.
II - Legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública visando à defesa de interesses e direitos individuais homogêneos pertencentes a consumidores, decorrentes, no caso, de contratos de promessa de cessão e concessão onerosa do uso de jazigos situados em cemitério particular.
III - Inteligência do art. 81,par. único, III, do CDC.
Precedente específico da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça.
IV - Aplicabilidade do Código de Defesa e Proteção do Consumidor à relação travada entre os titulares do direito de uso dos jazigos situados em cemitério particular e a administradora ou proprietária deste, que comercializa os jazigos e disponibiliza a prestação de outros serviços funerários.
V - Inteligência dos arts. 2º e 3ºdo CDC.
Precedentes proferidos em casos similares.
VI - Distinção do caso apreciado no Recurso Especial 747.871/RS, em que a Egrégia Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça afirmou a inaplicabilidade do CDC diante do "ato do Poder Público que permite o uso de cemitério municipal".
Doutrina.
VII - Limitação, a partir da edição da Lei 9.298/96, que conferiu nova redação ao art. 52, § 1º, do CDC, em 2%da multa de mora prevista nos contratos em vigor e nos a serem celebrados entre a recorrente e os consumidores de seus serviços.
VIII - Doutrina.
Precedente da Terceira Turma.
IX - Restituição simples das quantias indevidamente cobradas, tendo a cobrança, nos termos do par. único do art. 42 do CDC, derivado de"engano justificável".
X - Redistribuição do ônus relativo ao pagamento das custas processuais,prejudicada a apreciação da violação do art. 21 do CPC.XI - Recurso especial provido em parte. (STJ - REsp: 1090044 SP 2008/0217663-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 21/06/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2011).
Feitas estas considerações, de rigor declarar a resolução contratual, e autorizar a exumação dos restos mortais existentes no jazigo descrito na inicial, bem como o respectivo traslado ao cemitério a ser indicado pela ré, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do trânsito em julgado, às suas expensas, e no silêncio, ficará autorizado à parte autora o traslado dos restos mortais ao cemitério público municipal, a ser indicado pelo serviço funerário deste Município.
No tocante ao pedido reconvencional, a demandada postula que, na hipótese de resolução contratual, as partes retornem ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos pelo Concessionário à época da aquisição do direito de uso do jazigo.
Entendo que o referido pleito não merece prosperar.
Explico.
Vê-se que o contrato celebrado entre as partes contém cláusula com condição resolutiva expressa, dispondo que, em caso de inadimplemento das taxas de manutenção e conservação, ocorrerá a resolução automática do contrato, com o consequente retorno do jazigo à empresa. Nesse contexto, portanto, não há que se falar em restituição dos valores pagos à época da assinatura do contrato, dada a presença da cláusula resolutiva expressa. Ressalto, ainda, que o contrato em questão foi celebrado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor e trata-se de concessão de direito de uso de terreno para jazigo - título precário - e não de aquisição de bem imóvel.
Eis entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE TERRENOS PARA JAZIGOS.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO .
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em Ação de Resolução Contratual c/c Cobrança.
A sentença rescindiu o contrato de concessão de jazigo, condenou o réu ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas, e autorizou a exumação dos restos mortais, com eventual transferência para cemitério público em caso de resistência .
O apelante pleiteia a reforma da sentença para obter a devolução de valores pagos pelo uso do terreno, sob alegação de que a resolução contratual não extingue o direito de restituição parcial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a rescisão do contrato de concessão de jazigo por inadimplemento é válida e estabelecer se há direito à devolução de valores pagos em virtude da resolução contratual .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de cláusula expressa no contrato e no regulamento do cemitério, prevendo a rescisão em caso de inadimplemento das taxas de manutenção, fundamenta a validade da resolução contratual, conforme art. 475 do Código Civil . 4.
A concessão onerosa de jazigo não se equipara a contrato de compra e venda de imóvel, o que afasta o direito à devolução de valores pagos, inexistindo previsão contratual ou fundamento legal para tal restituição. 5.
A utilização do jazigo pela parte apelante, mesmo em situação de inadimplência, afasta a configuração de enriquecimento sem causa da parte autora, considerando-se que o benefício foi usufruído pelo apelante . 6.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabe devolução de valores em contratos de concessão de jazigos rescindidos por inadimplemento, conforme precedentes do TJ-CE, TJ-SP e TJ-PR.
IV.
DISPOSITIVO . 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital eletrônica .
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02970970520228060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) Destarte, resta evidenciado que o pedido formulado na reconvenção não merece prosperar, haja vista a existência de cláusula resolutiva expressa no contrato e a jurisprudência consolidada, que afasta a restituição dos valores pagos em contratos anteriores à vigência do CDC.
Ante ao exposto, tudo mais que dos autos consta, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial da presente ação, para declarar a resolução do contrato de concessão de jazigo firmado entre as partes por culpa da ré, bem como para autorizar a exumação e o traslado dos restos mortais sepultados no jazigo objeto do contrato, ao cemitério a ser indicado pela demandada, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do trânsito em julgado, às suas expensas, bem como para condenar a parte promovida no pagamento à parte autora do valor de R$6.914,88 (seis mil, novecentos e quatorze e oitenta e oito centavos), além das taxas de conservação e de manutenção que se venceram no curso da lide, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde os vencimentos, e acrescido da multa contratual estipulada de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A partir de 29/04/2024, para fins de cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros legais deverão obedecer à taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme parágrafo único do art. 389 e § 1ºdo art.406, ambos do CC.
Caso a referida taxa apresente resultado negativo, esta será considerada igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência nos moldes do § 3º do art. 406 do CC.
Após o trânsito em julgado da presente, concedo à parte demandada o prazo de 30 (trinta) dias corridos para recolher os restos mortais depositados no jazigo nº 110/08, setor de sepultamento G, do "Cemitério Parque da Paz", e caso decorrido o prazo anotado sem qualquer manifestação ou providência, ficará a parte autora de logo autorizada a providenciar o traslado dos restos mortais ao cemitério público a ser indicado pelo serviço funerário deste Município, expedindo-se alvará para tanto, se necessário.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em pagamento, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, estando suspensa a exigibilidade de tais encargos pelo prazo de até cinco anos, em face da gratuidade judicial ora deferida, nos termos do art. 98, caput, e §§ 2º e 3º, do CPC. Condeno-a de igual forma pela sucumbência da reconvenção.
Ademais, após o trânsito em julgado, começa-se a guia de recolhimento das custas finais e intime-se a parte sucumbente para que proceda ao pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa à Procuradoria Geral do Estado para fins de inscrição na dívida ativa estadual.
Decorrido o prazo legal, não tendo sido recolhidas as custas objeto da presente intimação, oficie-se à PGE para inscrição do débito na dívida ativa e, adotadas todas as providências, arquivem-se os autos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 2 de setembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171967559
-
04/09/2025 14:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171967559
-
02/09/2025 17:19
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
13/08/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 17:43
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
21/11/2024 11:20
Mov. [82] - Conclusão
-
01/11/2024 20:09
Mov. [81] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
01/11/2024 20:09
Mov. [80] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 25/09/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do presente recurso para anular a sentenca sem resolucao de merito. - por unanimidade. Situacao do provimento: Anulacao de
-
02/05/2023 04:07
Mov. [79] - Recurso Eletrônico
-
02/05/2023 02:56
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
-
01/05/2023 19:46
Mov. [77] - Encerrar análise
-
28/04/2023 10:29
Mov. [76] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
28/04/2023 00:32
Mov. [75] - Mero expediente | R. H. Determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justica do Estado do Ceara, conforme determina o art. 1.010, 3., do Codex. Expedientes necessarios.
-
27/04/2023 16:13
Mov. [74] - Conclusão
-
27/04/2023 10:27
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02018151-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 27/04/2023 10:09
-
31/03/2023 20:44
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2023 Data da Publicacao: 03/04/2023 Numero do Diario: 3048
-
30/03/2023 02:04
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2023 12:47
Mov. [70] - Documento Analisado
-
27/03/2023 20:09
Mov. [69] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2023 20:45
Mov. [68] - Conclusão
-
23/03/2023 19:37
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01954645-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 23/03/2023 19:26
-
01/03/2023 20:50
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0068/2023 Data da Publicacao: 02/03/2023 Numero do Diario: 3026
-
28/02/2023 02:00
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2023 21:49
Mov. [64] - Documento Analisado
-
27/02/2023 21:48
Mov. [63] - Informação
-
23/02/2023 16:35
Mov. [62] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2023 21:09
Mov. [61] - Concluso para Sentença
-
13/01/2023 22:30
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
-
11/01/2023 17:42
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2023 23:21
Mov. [58] - Documento Analisado
-
09/01/2023 17:37
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01805009-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/01/2023 14:13
-
18/12/2022 22:39
Mov. [56] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2022 17:01
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/12/2022 21:46
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02575841-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/12/2022 21:24
-
08/12/2022 00:34
Mov. [53] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2022 14:19
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0819/2022 Data da Publicacao: 25/11/2022 Numero do Diario: 2974
-
23/11/2022 11:44
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0819/2022 Teor do ato: R. H. Intime-se a parte autora para replica, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Francisco Felipe de Alencar Vieira (OAB 39014/CE), Giovanna A
-
23/11/2022 08:58
Mov. [50] - Documento Analisado
-
22/11/2022 09:34
Mov. [49] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte autora para replica, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
-
28/09/2022 00:11
Mov. [48] - Conclusão
-
06/08/2022 06:18
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02278564-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/08/2022 22:10
-
04/08/2022 22:11
Mov. [46] - Conclusão
-
04/08/2022 20:32
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02275121-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/08/2022 20:30
-
18/07/2022 11:28
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
18/07/2022 11:28
Mov. [43] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/07/2022 11:24
Mov. [42] - Documento
-
27/06/2022 17:47
Mov. [41] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/127748-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2022 Local: Oficial de justica - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
-
22/06/2022 10:57
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/06/2022 10:57
Mov. [39] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
15/06/2022 23:23
Mov. [38] - Conclusão
-
30/05/2022 11:42
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02124684-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2022 11:21
-
11/05/2022 08:09
Mov. [36] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/05/2022 atraves da guia n 001.1349329-94 no valor de 54,46
-
09/05/2022 12:38
Mov. [35] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1349329-94 - Custas Intermediarias
-
06/05/2022 20:47
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0427/2022 Data da Publicacao: 09/05/2022 Numero do Diario: 2838
-
05/05/2022 10:34
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2022 09:42
Mov. [32] - Documento Analisado
-
03/05/2022 09:37
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2022 18:05
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02046453-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 27/04/2022 17:41
-
22/04/2022 17:38
Mov. [29] - Conclusão
-
08/11/2021 17:44
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
08/11/2021 17:28
Mov. [27] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
08/11/2021 15:44
Mov. [26] - Documento
-
08/11/2021 08:41
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02418144-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2021 08:15
-
29/10/2021 17:40
Mov. [24] - Encerrar análise
-
29/10/2021 17:39
Mov. [23] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR071442046BY Situacao : Ausente Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) Destinatario : Patricia Almeida Peixoto Diligencia : 18/10/2021
-
26/10/2021 12:26
Mov. [22] - Certidão emitida
-
26/10/2021 12:26
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/09/2021 20:14
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0501/2021 Data da Publicacao: 30/09/2021 Numero do Diario: 2706
-
29/09/2021 15:41
Mov. [19] - Certidão emitida
-
29/09/2021 14:06
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
28/09/2021 01:40
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2021 16:53
Mov. [16] - Documento Analisado
-
27/09/2021 16:48
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2021 08:22
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2021 09:57
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/11/2021 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
-
03/09/2021 15:14
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/09/2021 18:13
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2021 09:34
Mov. [10] - Conclusão
-
16/08/2021 16:16
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02246286-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/08/2021 15:45
-
02/08/2021 14:02
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/08/2021 atraves da guia n 001.1252031-44 no valor de 1.422,17
-
23/07/2021 19:57
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0330/2021 Data da Publicacao: 26/07/2021 Numero do Diario: 2659
-
22/07/2021 11:52
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2021 08:40
Mov. [5] - Documento Analisado
-
21/07/2021 09:12
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1252031-44 - Custas Iniciais
-
20/07/2021 19:29
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais de acordo com o valor atribuido a causa, sob pena de cancelamento da distribuicao e extincao do feito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
-
20/07/2021 12:01
Mov. [2] - Conclusão
-
20/07/2021 12:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0225317-73.2020.8.06.0001
Magneide Brito Falcao Brunet
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Paula Barbosa Venancio Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2020 17:32
Processo nº 3054674-55.2025.8.06.0001
Francisco das Chagas Vieira
Estado do Ceara
Advogado: Raul Cavalcante Vieira de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2025 11:22
Processo nº 0001283-09.2009.8.06.0064
Bfb Leasing S.A Arrendamento Mercantil
Suziane da Silva
Advogado: Jose Monteiro Primo da Paz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2009 09:17
Processo nº 3007300-48.2025.8.06.0064
Condominio Gran Village Caucaia Ii
Naya de Farias Carvalho
Advogado: Daniel Jose Almeida de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2025 09:59
Processo nº 3065996-72.2025.8.06.0001
Dhouglas Erik Pereira do Vale
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maykon Felipe de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2025 16:07