TJCE - 3000643-51.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 16:36
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 16:15
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 14:28
Expedição de Alvará.
-
31/01/2024 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/01/2024 10:59
Processo Desarquivado
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31/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 16:36
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:36
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 06:00
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:25
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72715122
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72715121
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72715122
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72715121
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72715122
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72715121
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28/11/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 71887643):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (85) 98222-3543.
E-mail: [email protected] Autos nº 3000643-51.2023.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Icaro Machado Ribeiro em face de Tap- Transportes aéreos Portugueses S/A (Tap Air Portugal), todos já qualificados nos autos.
Alega a parte Autora que adquiriu passagens aéreas operadas pela ré TAP para viajar de Barcelona a Berlim, com conexão em Lisboa e previsão de chegada no dia 19.07.2022.
Conta, que ao desembarcar em Berlim para retirar sua bagagem, percebeu que essa fora extraviada, lhe sendo devolvida posteriormente.
Ante o exposto, ajuíza a presente demanda, requerendo a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada pela requerida que afirma a ausência de responsabilidade, inexistência de danos morais, além da inaplicabilidade da inversão do ônus probatório (ID 63857248).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 64074866) Em sede de Réplica, o demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa (ID 65060000). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Passo a fundamentar 1- PRELIMINARMENTE: 1.1 - Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", bem como que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 - Da Convenção de Montreal: Inicialmente, cumpre atentar para a inaplicabilidade ao caso da Convenção de Montreal, norma em que se funda o réu em sua contestação.
Isto porque, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, sempre que verificada uma relação de consumo, o princípio da especialidade faz com que a legislação consumerista prevaleça sobre tais previsões de Convenções Internacionais.
Ressalte-se que a defesa do consumidor goza de status constitucional, o que revela sua superioridade sobre as normas constantes de tratados internacionais.
Este, inclusive, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
As indenizações tarifadas previstas nas Convenções Internacionais (Varsóvia, Haia e Montreal) não se aplicam ao pedido de danos morais decorrentes de má prestação do serviço de transporte aéreo internacional, prevalecendo o Código de Defesa do Consumidor. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.
Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4.
No caso concreto, a indenização fixada pelo juízo singular em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e mantida pelo Tribunal local não se revela excessiva. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, 4ª Turma.
AgRg no AREsp 39543/RJ.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
DJe 27/11/2012). 2.
MÉRITO Primeiramente, cumpre-se destacar que se aplicam ao caso as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), eis que a parte autora se enquadra na definição legal de consumidor (Art. 2º) e a parte ré apresenta-se, neste azo, na qualidade de fornecedoras de serviços (Art. 3º).
Analisando os autos, observa-se que o autor adquiriu passagem aérea com o trecho Barcelona/ES - Berlin/DE, com conexão Lisboa/POR, com a TAP, com embarque previsto para o dia 18/07/2022, com saída às 22h40.
No entanto, ao chegar no destino final, ainda no dia 19/07/2022, às 21h20, relata que teve sua bagagem extraviada temporariamente.
Ainda, aponta que somente em meados de novembro de 2022, o Autor recebeu sua mala extraviada, totalizando mais de 04 (quatro) meses, sem todos os seus pertences pessoais.
Em relação ao dano moral não há dúvida a respeito da sua configuração.
Os fatos narrados, a toda evidência, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e acarretaram danos morais a fundamentar a condenação à indenização, devendo ser observado: i) a parte autora não teve sua mala entregue no dia previsto; ii) só recebeu seus pertences 4 meses depois; iii) não há notícias de que foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião.
Observamos então que, em decorrência de sua responsabilidade objetiva, a demandada tem o dever de indenizar.
Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais.
Nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina.
A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva".
Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à parte autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. 3-DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo os valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito :. -
27/11/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72715122
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27/11/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72715121
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24/11/2023 21:58
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 18:00
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2023 10:28
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2023 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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07/07/2023 20:08
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 12:31
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000643-51.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 10/07/2023, às 10:20 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 19:17
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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19/04/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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