TJCE - 3000331-71.2025.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171976743
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000331-71.2025.8.06.0143 Promovente: MARIA DA CONCEICAO HENRIQUE DE OLIVEIRA Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por dano moral, proposta por MARIA DA CONCEICAO HENRIQUE DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO.
A parte autora alega que acreditava estar contratando empréstimo consignado comum, mas foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, modalidade que afirma desconhecer e não ter anuído.
Sustenta que nunca utilizou o referido cartão, tampouco recebeu faturas ou qualquer documento informativo acerca da contratação.
Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
Juntou à inicial cópia de documentos pessoais, extratos previdenciários com registros dos descontos e declaração de hipossuficiência.
O Banco réu apresentou contestação, no mérito, sustentou a legalidade do contrato firmado, informando que o autor aderiu voluntariamente ao cartão de crédito consignado mediante assinatura de instrumento contratual datado do mês de agosto de 2022, com posterior saque autorizado de R$ 1.270,00.
Destacou que os descontos efetuados correspondem ao pagamento mínimo da fatura, conforme estipulado contratualmente.
Requereu, ao final, a improcedência da ação.
A conciliação restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento nesta fase, sem necessidade de produção de outras provas.
Assim, possível o julgamento antecipado, nos termos dos artigos 139, II e 355, I, ambos do Código de Processo Civil.
A controvérsia posta nos autos reside na verificação da existência de relação jurídica válida entre as partes, notadamente se houve ou não a anuência consciente e válida da autora à contratação da modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem.
I. PRELIMINARES A parte ré suscitou preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação a justiça gratuita.
Entretanto, tais preliminares não merecem prosperar, pelas seguintes razões: Ausência de interesse de agir: A pretensão resistida se consubstancia nos próprios descontos efetuados e mantidos pela instituição ré, sendo desnecessária exaustão da via administrativa para o ajuizamento da demanda, conforme entendimento consolidado do STJ. Inépcia da inicial: A petição inicial apresenta narrativa clara dos fatos, causa de pedir e pedidos juridicamente possíveis, estando em conformidade com os requisitos do art. 319 do CPC. Impugnação ao valor da causa: O valor atribuído à causa observa a regra do art. 292, V, do CPC, compatível com a soma das prestações vincendas e pedido de indenização, não havendo desproporcionalidade flagrante.
Impugnação a justiça gratuita: No âmbito dos Juizados Especiais, a impugnação à justiça gratuita não merece prosperar, uma vez que o art. 54 da Lei nº 9.099/1995 dispõe que o acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas em primeiro grau, assegurando-se, ainda, o benefício constitucional previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte (art. 99, §3º, CPC), inexistindo elementos que afastem tal presunção.
II. DO MÉRITO A pretensão deduzida pela parte autora merece acolhimento.
Ademais, não há nos autos prova inequívoca da entrega do cartão à autora ou da utilização efetiva do crédito disponibilizado, tampouco se comprova o envio de faturas mensais ou a ciência da consumidora quanto ao saldo devedor e às condições contratuais.
De acordo com o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor: "São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". O vício de consentimento é evidente, uma vez que a autora, inclusive em sede judicial, reafirmou que não contratou cartão de crédito consignado, modalidade esta que, como se sabe, possui regime jurídico diverso, especialmente quanto à amortização da dívida por faturas, e não por parcelas fixas com prazo certo de quitação.
A jurisprudência dominante reconhece que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem, quando desacompanhada de prova inequívoca de ciência do consumidor, constitui prática abusiva: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DE VONTADE .
CARTÃO JAMAIS UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
CONTRATAÇÃO DESVANTAJOSA EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL VERIFICADO .
LIMINAR RECURSAL DE SUSPENSIVIDADE DOS DESCONTOS.
DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdete Marques de Souza contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor de Banco PAN S.A. 2 .
Tem-se, na hipótese, de ação ajuizada com o escopo de ver declarada nulidade de contrato de empréstimo consignado com fundamento na ausência de formalidades essenciais ao negócio, às fls. 135/149.
Inobstante a existência do contrato celebrado entre as partes, restou evidenciado nos autos que a autora agiu sob erro, pois de fato acreditava estar realizando empréstimo consignado comum, tendo sido procedida pelo demandado operação diversa da pretendida, consistente em empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável, situação esta, portanto, que traz desvantagem exagerada ao consumidor, em virtude de desconto apenas do valor mínimo da fatura, gerando a incidência de encargos e, ainda, a inexistência de data limite para sua liquidação. 3 .
Registre-se que, embora o banco demandado tenha apresentado todos os registros de acesso com logs de dados referentes aos acessos virtuais, assinatura com captação de biometria facial (selfie) da autora, geolocalização e ID. do dispositivo utilizado na contratação, às fls. 135/149, bem como recibo de transferência à fl.154, verifica-se que não houve uso do valor ofertado via cartão consignado, conforme fl .158, na qual o banco, em mensagem expressa, afirma: "Prezado cliente, não há pagamentos a serem realizados, pois você possui saldo credor em sua fatura.
Este valor poderá ser creditado em sua conta corrente ou, caso prefira, abatido de seus próximos gastos.
Para mais informações ligue para a nossa central de atendimento". 4 .
Na verdade, a alegativa da demandada de transferência/depósito, à fl.154, não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito, até porque, inexiste conta em nome desta no Banco Pan S/A, ora promovido, conforme documento do Banco Central de fl.26, no qual demonstra quais as instituições financeiras a requerente tem conta.
Evidencia-se, aliás, que, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário .
De mais a mais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a autora ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito.
Em outras palavras, não é crível que a consumidora pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo. 5. É o caso, portanto, de anulação do referido contrato, diante do vício na manifestação de vontade do consumidor, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com restituição ao autor dos valores debitados do seu benefício, porém descontada a quantia que lhe foi creditada por ocasião da realização do empréstimo .
Tal restituição, deve ser realizada de forma dobrada, uma vez que os descontos foram realizados, sem haver uso efetivo do valor pelo autor. 6.
Deveras, sucede que o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado para o cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC) .
Na sistemática implantada pelo CDC, o princípio da informação imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, sendo vedadas omissões.
Já o princípio da transparência, consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço.
Assim sendo, havendo omissão de informação relevante ao consumidor em cláusula contratual, prevalece a norma expressa no artigo 47 da legislação consumerista, qual seja, 'as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor'. 7 .
Quanto à restituição do valor debitado do benefício previdenciário da autora, deve ser aplicado o entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, fica o promovido condenado à restituição simples com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data.
Na hipótese, o contrato de nº 767143020-0 teve início aos descontos indevidos em 23/11/2022, conforme fl.22.
Portanto, devida a restituição em dobro . 8.
Danos morais.
Para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente.
Sobre o ato ilícito, preconiza o Código Civil/2002 em seus artigos 186 e 927 que "todo aquele que causar dano a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de repará-lo" .
Nessa senda, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não se entremostra exagerado, nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do demandado sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 9.
Liminar recursal .
Ao lume do exposto, estando presentes os requisitos autorizadores da liminar pretendida, quais sejam, provimento do recurso (fumus boni juris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), hei por bem deferir o pedido de efeito suspensivo, visto que foram preenchidos os requisitos autorizadores do art. 300, do Código de Processo Civil.
Assim, determino que o banco demandado suspenda os descontos mensais realizados na conta bancária da recorrente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado à R$10.000,00 (dez mil reais) . 10.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02005820920238060053 Camocim, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024) Dessa forma, resta configurada a nulidade do contrato por vício de consentimento, a inexigibilidade do débito dele decorrente, bem como a abusividade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora.
Cabe pontuar que a autora não reconhece as confirmações digitais apresentadas nos contratos.
Vejamos entendimento sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
A instituição financeira afirma que o negócio jurídico objeto da presente lide foi firmado por meio eletrônico .
A assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. 2.
Esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). 3 .
No entanto, no caso dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, prova da regular contratação.
Em que pese o banco tenha apresentado os documentos referentes ao suposto contrato firmado entre as partes, não é possível verificar a autenticidade da suposta assinatura digital aposta no contrato, eis que não se encontram presentes as informações que identificam e registramos signatários e que garantem a assinatura eletrônica válida do documento ao final da operação. 4.
Analisando o documento em questão, verifico que nele não consta qualquer certificado ou validação de assinatura digital por biometria facial com indicação de data, hora, geolocalização e IP . 5.
Para mais, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que efetuou a transferência do valor emprestado em benefício do recorrente, deveria ter produzido prova para tanto.
Ressalte-se, ainda, que os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade da disponibilização do numerário. 6 .
Nesta toada, era encargo da instituição financeira recorrente demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte requerente, fato que não ocorreu satisfatoriamente.
Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7 .
Desse modo, estando comprovados os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de empréstimo não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente. 8.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional majorar a quantia fixada na origem, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato . 9.
No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 10.
Recurso da instituição financeira improvido e apelo da autora provido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao recurso da instituição financeira e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200459-83.2023.8 .06.0029 Acopiara, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024) Em que pese o banco tenha apresentado os documentos referentes ao suposto contrato firmado entre as partes, não é possível verificar a autenticidade da suposta assinatura digital aposta no contrato, eis que não se encontram presentes as informações que identificam e registramos signatários e que garantem a assinatura eletrônica válida do documento ao final da operação. Analisando o documento em questão, verifico que nele não consta qualquer certificado ou validação de assinatura digital por biometria facial com indicação de data, hora, geolocalização e IP. Para mais, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que efetuou a transferência do valor emprestado em benefício do recorrente, deveria ter produzido prova para tanto.
Ressalte-se, ainda, que os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade da disponibilização do numerário. II - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS Considerando a cobrança indevida e a falha na prestação de serviços bancários, é cabível a devolução em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Mais, Cabe pontuar que nos termos do art. 27 do CDC, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para repetição de indébito, contado do último desconto.
Entendimento em consonância com o TJCE, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL .
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários .
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
Sendo assim, por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art . 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. 3.
Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Assim, considerando que os descontos tiveram início em março de 2010, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e que a lide foi intentada em 04/2018, equivocada foi a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, eis que a recorrente poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento . 4.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em abril de 2018, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data.
Perante tal informação, verifica-se estarem prescritas somente as parcelas anteriores a abril de 2013. 5 .
Os descontos realizados mensalmente na aposentadoria da recorrente ocorrem de forma contínua, ou seja, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo. 6.
Desta forma, a restituição do indébito das parcelas não prescritas deverão ser efetuadas de forma simples, já que não houve a demonstração da má-fé da instituição financeira. 7 .
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0016408-39.2018.8 .06.0084, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00164083920188060084 CE 0016408-39.2018 .8.06.0084, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021) Reconheço, portanto, a necessidade de limitar a pretensão à repetição dos valores aos descontos ocorridos nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, em respeito ao caráter sucessivo da relação.
Quanto aos danos morais, verifica-se que os descontos mensais em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem sua autorização válida, configuram lesão extrapatrimonial presumida, não sendo exigida a demonstração de sofrimento concreto.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1. Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem firmado entre as partes nº 20229000735000130; 2. Declarar a inexistência do débito vinculado à referida contratação; 3. Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros legais a partir da citação, devendo ser observado o prazo prescricional de 5 anos; 4. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362,STJ), e acrescido de juros de mora também pela Taxa SELIC a partir da citação (art. 405, CC), vedada acumulação com qualquer outro índice, observada a Lei 14.905/24. Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, tendo em vista a presunção de hipossuficiência de pessoa física, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, e ausência de elementos que desqualifiquem essa presunção. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Verificado trânsito em julgado, ao arquivo, observadas as cautelas de estilo. P.R.I.. Expedientes necessários. Pedra Branca-CE, 02 de setembro de 2025. ANDERSON OLIVEIRA BRITO Juiz Leigo-NPR RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito NPR -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171976743
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03/09/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171976743
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02/09/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:48
Juntada de ata de audiência de conciliação
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24/04/2025 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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18/03/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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