TJCE - 0200850-43.2023.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2025. Documento: 170573913
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01/09/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 0200850-43.2023.8.06.0092 Apensos/associados: [0200849-58.2023.8.06.0092] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: ANTONIO ENOQUE SOUSA OLIVEIRA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme reconhecida a conexão, os presentes autos foram julgados em conjunto com os processos 0200849-58.2023.8.06.0092 e 0200851-28.2023.8.06.0092, ao qual se encontra apensado.
Adoto integralmente, por remissão, a fundamentação e o dispositivo da sentença proferida no processo piloto n° 0200849-58.2023.8.06.0092, que passa a integrar o presente decisum como se nele estivesse transcrita.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial deste processo piloto (processo n. 0200849-58.2023.8.06.0092) e nas iniciais dos processos conexos n. 0200850-43.2023.8.06.0092 e n. 0200851-28.2023.8.06.0092 para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e consequentemente a nulidade dos contratos n. 016195494, n. 0123328385634 e n. 0123332703614, devendo a parte ré proceder à baixa dos contratos junto ao INSS; II) CONDENAR o banco réu a restituir os valores descontados do benefício da parte autora de forma simples, observando que a partir de 31/03/2021 deverão ser devolvidos em dobro, conforme modulação dos efeitos da tese de julgamento estipulada pelo C.
STJ e exposto na fundamentação, devendo, no entanto, ser observada a prescrição parcial de parcelas que, eventualmente, tenham se vencido há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios legais desde a data da citação.
III) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil) reais em favor do autor a título de danos morais, com juros de 1% desde a citação e correção monetária desde a presente data (súmula 362, STJ).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados em conformidade com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações promovidas pela lei 14.905/2024, conforme a seguinte sistemática: I) até 29/08/2024 (data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada com base na Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês (arts. 406 do C.
Civil c/c 161, § 1º, do CTN); II) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), os índices a serem adotados serão: a) o IPCA-IBGE, quando houver apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando houver apenas a incidência de juros de mora; c) a taxa SELIC, quando ocorrer a aplicação conjunta de correção monetária e juros de mora. (Nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024).
AUTORIZO a compensação do valor da condenação com o valor que o requerido disponibilizou na conta bancária da parte autora comprovado por meio do documento de fl. 100 do Processo n. 0200850- 43.2023.8.06.0092 e documento de fl. 100 do Processo n. 0200851-28.2023.8.06.0092, devendo incidir apenas a correção monetária não havendo falar na aplicação de juros de mora em relação aos valores que serão compensados porque não se trata de qualquer acréscimo, mas mera recomposição da moeda.
Apuração dos valores em cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos.
Em face da sucumbência e do princípio da causalidade, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para as ações conexas, realizando o apensamento dos feitos a este processo.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Advirto as partes que, ocorrendo julgamento simultâneo de dois ou mais processos conexos, por meio de uma única sentença, é cabível tão somente um único recurso de apelação, em face dos princípios da economia processual, da celeridade e, sobretudo, do princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Nesse sentido: "(…) 3.
No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último". (AgInt nos EAg 1213737/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 26/08/2016).
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. SERGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de Direito -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170573913
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29/08/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170573913
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29/08/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 18:09
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:27
Apensado ao processo 0200849-58.2023.8.06.0092
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18/10/2024 23:53
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/08/2024 12:52
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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08/07/2024 14:52
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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08/07/2024 14:20
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01803322-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/07/2024 14:09
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21/06/2024 10:49
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0225/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 02:40
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 14:26
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 17:15
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01802917-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/06/2024 16:50
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26/05/2024 01:32
Mov. [12] - Certidão emitida
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15/05/2024 08:39
Mov. [11] - Certidão emitida
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09/05/2024 16:18
Mov. [10] - Outras Decisões | Cite-se e intime-se a parte re, para contestar o feito no prazo de quinze dias uteis.
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09/05/2024 11:12
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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19/02/2024 14:23
Mov. [8] - Conclusão
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19/02/2024 14:22
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01800873-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/02/2024 13:46
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24/01/2024 21:29
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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23/01/2024 12:34
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 10:04
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/01/2024 09:37
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01800012-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/01/2024 09:20
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19/12/2023 16:42
Mov. [2] - Conclusão
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19/12/2023 16:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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