TJCE - 0050961-71.2021.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 168830834
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04/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0050961-71.2021.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA REU: ROBERTO GOMES RIBEIRO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de resolução de contrato c/c indenização por dano moral e material, ajuizada por ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA em face de PAX JARDIM ETERNO-ME, ambas as partes qualificadas aos autos.
Em síntese, aduz a parte autora que seu filho foi acometido de uma enfermidade no dia 10/10/2021, sendo internado no Hospital e Maternidade Otacílio Mota com o quadro de septicemia (infecção generalizada), e que em decorrência do agravamento da doença foi necessário à sua transferência para cidade de Sobral.
Que na data de 21/10/2021, às 03h30, o Francisco Thiago de Souza, filho do Autor, veio a óbito.
Acionada a funerária, tratou de mandar fazer o translado do corpo, porém, o carro que iria fazer o transporte sofreu uma pane, prejudicando a operação, que de pronto foi abortada.
Sem qualquer outra providência adotada por parte da Administração da Requerida.
Ao se recusar prestar os serviços pactuados, o Autor foi obrigado a contratar outra funerária.
Requereu a rescisão do contrato, indenização por danos materiais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 111212541), pugnando, preliminarmente, que lh seja deferido o benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustentou, entre outros pontos, que ao ser acionada, prontamente disponibilizou o veículo para realizar o translado do corpo do filho do autor e demais serviços.
Aduz que ocorreu um evento alheio a sua vontade, o veículo sofreu uma pane quando estava a caminho.
Diante disso, o Autor foi informado que o carro seria substituído por outro veículo que já estava vindo de uma cidade vizinha.
Ocorre que o Autor informou que estava com pressa e que a mãe do seu filho também teria um plano funerário em outra funerária e que usaria o plano funerário dela, pois seria mais rápido.
Afirma que, em nenhum momento, teve a recusa da prestação do serviço, o que ocorreu é que o próprio autor preferiu utilizar outro plano funerário, ou seja, o plano da mãe do seu filho.
Requer, ao final, a improcedência total dos pedidos contidos na inicial.
Houve réplica (ID 111212549) na qual a parte autora repetiu informações trazidas na inicial, bem como pugnou pela procedência dos pedidos.
Audiência de conciliação infrutíferas às fls. 80.
Audiência de instrução e julgamento no ID 111212565, na qual foram ouvidas as partes, bem como suas testemunhas.
A parte requerida apresentou suas alegações finais (111213675).
Memoriais da parte autora no ID 111213676.
Vieram-me, então, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, sobre a insurgência do autor contra o pedido da promovida de gratuidade da justiça, mister se faz ressaltar, que de acordo com a inteligência do §3°, do art. 99, do CPC, "...presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural...", o que implica a necessidade de demonstração da suficiência financeira da pretendente, ônus do qual não se desincumbiu a parte impugnante.
Assim, rejeito aludido questionamento, deferindo a gratuidade da justiça à promovida, com fulcro na declaração de hipossuficiência financeira acostada no ID 111212540. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
O Código Civil dispõe que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos" (art. 475).
O inadimplemento pode se dar, ainda, por opção do devedor - inexecução voluntária - ou em razão de caso fortuito ou força maior - inexecução involuntária.
Acerca do tema, ensina a doutrina que: A resolução por inexecução voluntária está relacionada com a impossibilidade da prestação por culpa ou dolo do devedor, podendo ocorrer tanto na obrigação de dar como nas obrigações de fazer e de não fazer.
Conforme as regras que constam dos arts. 389 e 390 do CC, a inexecução culposa sujeitará a parte inadimplente ao ressarcimento pelas perdas e danos sofridos - danos emergentes, lucros cessantes, danos morais, estéticos e outros danos imateriais, de acordo com aquilo que pode ser interpretado à luz dos arts. 402 a 404 da codificação material, da Constituição Federal e da atual jurisprudência. (...) O descumprimento contratual poderá ocorrer por fato alheio à vontade dos contratantes, situação em que estará caracterizada a resolução por inexecução involuntária, ou seja, as hipóteses em que ocorrer a impossibilidade de cumprimento da obrigação em decorrência de caso fortuito (evento totalmente imprevisível) ou de força maior (evento previsível, mas inevitável).
Como consequência, a outra parte contratual não poderá pleitear perdas e danos, sendo tudo o que foi pago devolvido e retornando a obrigação à situação primitiva (resolução sem perdas e danos) (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 13. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2023, p. 662/663).
Trata-se de ação proposta pelo pai do falecido, que havia contratado um plano funerário com a empresa ré, mas, de acordo com o relato autoral, esta não cumpriu com a obrigação assumida.
Pede o reembolso do valor pago para terceira empresa prestar o serviço, a restituição de todos os valores pagos ao longo da vigência do contrato e indenização por dano moral.
A requerida, em sua contestação, confessa que o veículo sofreu uma pane quando estava a caminho.
Justifica o atraso pelo fato do outro veículo que iria dar suporte estar em outra cidade.
Afirma que a mãe do filho do autor teria um plano funerário mais rápido, bem como nega que teria recusado a prestação de serviço.
Vejamos as provas produzidas em juízo: A parte autora afirma que seu filho morreu às 3h30 da manhã; que sua nora ligou para a funerária; que pediram para ir às 7h para a funerária para irem para Sobral; que chegando lá, não estavam lá; que a parte requerida chegou às 10h; que o funcionário foi com a nora do depoente para Sobral; que no meio do caminho o carro deu prego; que voltaram para trás; que iam arrumar outro carro no período da tarde; que o depoente disse que se fosse a tarde, não dava, pois o filho morreu cedo; que não foram buscar o filho; que pagou outra funerária; que tentou entrar em acordo para devolverem o dinheiro; que tentou ligar; que o carro chegou somente às 10h; que falaram que iam arrumar outro carro, mas não aconteceu; que gastou R$ 3.500,00; que a nora estava no carro; que disseram que iam arrumar um carro a tarde; que o depoente afirmou que não podia esperar, pois o filho teria morrido cedo.
O representante da parte requerida disse que o veículo quebrou; que foi para oficina; que disse que estava vindo outro veículo; que quando chegou na recepção, a moça teria dito que a família tinha escolhido outra funerária; que o requerido demorou uns 40 minutos para chegar; que o autor não informou que não ia esperar; que uma familiar estava com o motorista; que a moça disse que a família já teria arrumado outra funerária; que não lembra o horário em que foram acionados; que a família foi a funerária para solicitar o serviço, mas não lembra a hora; que o mecânico disse que não sabia que ia demorar ou não; que o depoente já estava se deslocando para a cidade, mas a família teria dito que arrumaram outra funerária; que não sabe do valor pago pelo autor; que disse que se houvesse a demora, fariam o embalsamento do corpo; que aplica a depender do estado do corpo e horário.
A testemunha Rosa Maria Ribeiro disse que o falecimento aconteceu às 3h30 da manhã; que ligaram para funerária; que informaram que o atendimento iniciava às 7h; que esperaram o horário; quando deu o horário foram até a funerária; que ao chegarem no local, não teria ninguém, que estariam na Serra; que chegaram 10h; que quando estavam se dirigindo para pegar o corpo, o carro deu problema; que foram para oficina; que disseram que tinham outro carro, mas estaria em outra cidade; que o requerido cobrou para embalsamar o corpo; mas o autor não teria aceitado; que carro deu pane duas vezes; que o rapaz disse que não teria como ir; que o mecânico não falou nada; que contrataram outra funerária, pois já estava tarde; que foi cobrado R$ 1.000,00 reais para embalsar o corpo; que a requerida não falou que não ia realizar o translado; que não falaram que iam arrumar outro carro; que a deixaram sem resposta; que o embalsamento seria R$ 1.000,00; que era quase meio dia quando arrumou outra funerária; que a mãe da depoente é cliente da funerária; que o falecido não estava nesse plano, mas no do pai; que o apelido do motorista é peladinho; que não entrou em contato com a funerária, pois o negócio seria com o pai do falecido.
A testemunha Francisco Aldemir disse que é funcionário da requerida; que estava trabalhando no dia; que foi acompanhado pela nora do autor; que o carro começou a falhar; que voltaram para a mecânica; que o mecânico olhou e disse que talvez seria rápido; que a moça estava com pressa; que ela decidiu por outra funerária, pois esta estaria no ponto; que não foi informada que não teria solução; que pela questão da demora, disse que fariam embalsamento; que era uma cortesia pela demora; que o requerido teria chegado uma hora depois; que de início tentou ver se ajeitava, mas não conseguiu; que o mecânico ia abrir; que poderia ser só sujeira; que o outro carro estava em Tamboril; que não sabe o horário que a nora do autor chegou na funerária; que na hora que o depoente chegou, a moça já estava lá; que o embalsamento seria uma cortesia; que não estava presente na conversa do requerido com o autor; que parece que a família tinha outra funerária.
Estamos diante de uma clássica relação de consumo.
Não há como negar que o autor contratou a prestação de serviços funerários da requerida.
Desta feita, as partes se enquadram perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor expostos no Código de Defesa do Consumidor.
No Direito do Consumidor vigora a responsabilidade objetiva, fulcrada nas teorias do risco e do ressarcimento integral.
Significa dizer que o fornecedor deve responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos que seus produtos/serviços causarem ao consumidor, bastando tão somente a existência do dano e do nexo causal.
Pois bem.
Aqui não há controvérsia quanto à existência do contrato.
Também não é negado o considerável atraso no cumprimento da obrigação por parte da ré.
Chama a atenção, ainda, o fato de que, uma vez acionada a empresa para prestação de serviços (hora do óbito), o autor teve que esperar até às 7h da manhã para poder dar início ao translado do corpo.
Ressalto, ainda, que ao chegarem no local, não haveria carro disponível, pois estaria em outra cidade.
Tendo afirmado o autor, ainda, que a parte requerida haveria chegado somente às 10h.
Fatos estes não contestados.
Ao ser indagado qual horário teriam sido acionados ou que a família teria chegado na funerária para solicitar o serviço, afirmou a parte ré não lembrar.
Tudo isso delongou demais o atendimento.
E tudo indica que os autores não foram esclarecidos do que estava ocorrendo, o que só fez piorar a situação.
Assim, o grande problema não foi o defeito do carro, mas a conduta negligente da ré após ser acionada pela família.
Por isso, rejeito a tese da ré de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior.
Considerando que a requerida foi acionada às 3h30, hora do óbito do filho do autor, e que esse fato não foi contestado, não é razoável que a família, ao chegar à funerária às 7h, não tivesse nenhum carro disponível para o início do traslado.
A espera do autor pelo carro não faz sentido, já que a requerida já estava ciente do óbito.
Todavia, restou demonstrado nos autos que a ré falhou na prestação do serviço.
O fato de a ré eventualmente ter chegado ao local onde se encontrava o corpo, tendo sido informado pela funcionária que a família teria contratado outra funerária, em nada diminui a responsabilidade da primeira, haja vista que, indiscutivelmente, foi ela quem deu causa à demora no translado do corpo e início do funeral.
Por tudo isso, deve a demandada ser responsabilizada por todos os danos experimentados pelo autor.
Sem qualquer discussão é devido o ressarcimento ao autor dos valores que ele despendeu com o serviço funerário particular que teve de custear de súbito.
Afinal, esse era o serviço que a ré deveria ter prestado, mas falhou.
A nota fiscal de ID. 111213682 comprova que foram gastos R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a esse título.
Por outro lado, não merece guarida o pleito de restituição integral das parcelas paulatinamente pagas pelo autor.
Os danos materiais devem abranger apenas as despesas relativas aos serviços contratualmente previstos, isto é, aos serviços aos quais a empresa funerária se comprometeu a cumprir pelo contrato celebrado com o requerente.
Entender de modo diverso, isto é, no sentido de que a funerária que falhou na prestação do serviço teria de ressarcir o demandante não só pelo que ele pagou para terceiros realizarem o trabalho, mas também a restituir todos os valores pagos ao longo da vigência do contrato trata-se de verdadeira punição em bis in idem de um lado e, pelo lado do requerente, representa enriquecimento sem causa.
Quanto ao dano moral, tenho que a situação vivenciada pela parte que contrata plano funerário, mas, na morte de seu filho, a empresa falha na prestação de serviço ao ponto do pai ter que realizar novo contrato com terceiros para realização do funeral, traz angústia e aflição de forma desnecessária em um momento de extrema sensibilidade o que caracteriza dano moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Observando-se esses parâmetros, considero adequada ao caso, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, uma indenização correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Consoante entendimento consolidado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de relação contratual, a fluência dos juros de mora incidentes sobre a indenização tem como termo inicial a data da citação.
Nos termos da Súmula 43 do STJ, a correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do datado efetivo prejuízo. 3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato outrora entabulado entre as partes, por culpa da requerida, sem ônus para o autor, porém, igualmente sem direito do autor à restituição de valores pretéritos, operando a rescisão efeitos a partir da publicação desta sentença; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por dano material e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como indenização por dano moral.
Sobre tais valores deverá incidir correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça a partir do dano (data do óbito), bem como juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de metade para cada parte, em razão da sucumbência recíproca.
Suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios da autora, conforme previsão do artigo 85, §2° do CPC, por se tratar de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita, e da parte requerida, em razão da gratuidade deferida.
Sem custas, face à concessão da gratuidade judiciária.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 168830834
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03/09/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168830834
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03/09/2025 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 03:04
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/09/2024 14:59
Mov. [51] - Concluso para Sentença
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10/09/2024 09:15
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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10/09/2024 09:06
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01803658-2 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 10/09/2024 09:01
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10/09/2024 07:44
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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10/09/2024 07:29
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01803654-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 09/09/2024 23:46
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05/09/2024 12:17
Mov. [46] - Movimentação processual | FILA 23 - PRAZO
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05/09/2024 08:36
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0403/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 02:46
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 12:26
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, intimo as partes
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29/08/2024 09:44
Mov. [42] - Certidão emitida
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28/08/2024 22:37
Mov. [41] - Expedição de Termo de Audiência
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15/08/2024 01:30
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 12:46
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 12:19
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 12:02
Mov. [37] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Instrucao e Julgamento para o dia 26 de agosto de 2024, as 14:00h.
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13/08/2024 11:57
Mov. [36] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 26/08/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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08/06/2024 17:52
Mov. [35] - Conclusão
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26/05/2024 10:46
Mov. [34] - Conclusão
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26/04/2024 18:12
Mov. [33] - Conclusão
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13/04/2024 17:45
Mov. [32] - Conclusão
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27/10/2023 13:26
Mov. [31] - de Instrução e Julgamento | APRAZAR DATA
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11/11/2022 14:14
Mov. [30] - Mero expediente | Considerando as peticoes das partes as fls.81/82 e fl.83, designe-se data para audiencia de instrucao e julgamento. Expedientes necessarios.
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18/04/2022 09:27
Mov. [29] - Certidão emitida
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18/04/2022 09:26
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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18/04/2022 09:24
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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10/03/2022 07:41
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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09/03/2022 20:11
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WIPR.22.01800731-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2022 19:53
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09/03/2022 13:51
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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09/03/2022 13:14
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WIPR.22.01800722-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2022 12:14
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01/03/2022 21:26
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0296/2022 Data da Publicacao: 02/03/2022 Numero do Diario: 2795
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28/02/2022 10:39
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2022 18:05
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2022 15:36
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WIPR.22.01800625-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/02/2022 15:21
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07/02/2022 22:05
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0165/2022 Data da Publicacao: 08/02/2022 Numero do Diario: 2779
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04/02/2022 10:42
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2022 10:39
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2022 07:41
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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03/02/2022 06:11
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WIPR.22.01800317-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/02/2022 22:28
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10/12/2021 14:14
Mov. [13] - Expedição de Termo
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02/12/2021 19:42
Mov. [12] - Certidão emitida
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02/12/2021 19:42
Mov. [11] - Documento
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02/12/2021 19:38
Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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18/11/2021 03:41
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :2445/2021 Data da Publicacao: 18/11/2021 Numero do Diario: 2736
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16/11/2021 19:14
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 096.2021/002599-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/12/2021 Local: Oficial de justica - Antonio Glauber Catunda Peres
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15/11/2021 02:01
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2021 10:12
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2021 09:55
Mov. [5] - Audiência Designada | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento a decisao retro, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 10/12/2021, as 14:00h na Sala de Audiencias deste Juizo, atraves do sistema de vide
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13/11/2021 09:22
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/12/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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10/11/2021 21:53
Mov. [3] - deferimento | A SVU para designar data para a realizacao de audiencia de conciliacao, ressaltando que a referida audiencia se realizara por meio do sistema de Videoconferencia.
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05/11/2021 17:39
Mov. [2] - Conclusão
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05/11/2021 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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