TJCE - 0027613-76.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ PEREIRA DE SOUSA NETO (OAB 37591/CE), ADV: JOSÉ PEREIRA DE SOUSA NETO (OAB 37591/CE) - Processo 0027613-76.2025.8.06.0001 (processo principal 0223710-49.2025.8.06.0001) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MASSA FALIDA: B1Justiça PúblicaB0 - B1Kaique Kaua de Araujo RodriguesB0 - Em razão disso, concedo a liberdade provisória à presa, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares alternativas, nos moldes do artigo 321 c/c artigos 319 e 282 do Código de Processo Penal: (a) pagar fiança, que arbitro em 01 salário mínimo; (b) comparecer aos atos do processo, quando instaurado; (c) declarar seu endereço atualizado, não mudar de residência ou ausentar-se desta Comarca por mais de 08 dias, sem prévia comunicação à autoridade judiciária competente para o processamento da ação penal; (d) comparecer mensalmente na sede da Central de Alternativas Penais, estabelecida no Complexo da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso - CISPE, situada na Avenida Heráclito Graça, n. 600, Bairro Centro, neste Município, telefone (85) 3101-7723, para informar e justificar suas atividades, além de orientação psicossocial voltada à prevenção de prática delitiva, devendo o primeiro comparecimento ocorrer no primeiro dia útil após soltura, a partir das 10:00 hs, perante o Núcleo da Central de Alternativas Penais - CAP, instalado em anexo a esta unidade judiciária, possibilitando-se, à referida Central, deslocar os demais comparecimentos para outras instituições, ficando a mencionada Central, em qualquer caso, encarregada do acompanhamento da medida; (e) recolher-se em sua residência, nos dias úteis, no período noturno, das 20:00 hs às 06:00 hs da manhã do dia seguinte, e durante todo o dia, nos finais de semana e feriados; e (f) monitoramento eletrônico, por meio do uso de tornozeleira eletrônica, para fiscalização das medida cautelar acima (recolhimento domiciliar), equipamento este que ser fixado no momento da sua soltura, observadas as disposições da lei estadual n. 16.881/19 e da portaria n. 244/2020 da Secretaria de Administração Penitenciária, sendo que a necessidade da continuação do uso do equipamento poderá ser reavaliada periodicamente pelo MM juízo para o qual for redistribuído este auto de prisão em flagrante, nos termos do artigo 10 da Resolução n. 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça.
As medidas cautelares dos itens (b) e (c) devem ter duração até a prolação da sentença de primeiro grau, em caso de eventual propositura de ação penal, enquanto a medida cautelar do item (d) deve ter duração de 09 meses e as medidas cautelares dos itens (e) e (f) têm fixada sua duração em 04 meses.
As medidas cautelares dos itens (e) e (f) ficam automaticamente revogadas, expirado o prazo acima, inclusive ficando a Central de Monitoramento desde logo autorizada a retirar o equipamento.
Paga a fiança, expeça-se o alvará de soltura, advertindo o(a) flagranteado(a) que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares acima e das obrigações dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, poderá implicar no quebramento da fiança e em nova prisão cautelar (CPP, artigo 282, §4º, e artigo 341).
Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais, certificando-a, e, após a preclusão desta, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários. -
09/09/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
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09/09/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 19:33
Conclusos
-
04/09/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 17:42
Juntada de Petição
-
04/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:41
Expedição de .
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03/09/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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