TJCE - 3000890-69.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 24912525
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES PROCESSO: 3000890-69.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: RAIMUNDA EVANGELISTA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:AGRAVADO: VANIA MARIA CORDEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Raimunda Evangelista De Oliveira contra despacho (Id. 124699232 da origem) proferido pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada pela recorrente em face de Vânia Maria Cordeiro de Oliveira, ora agravada.
No despacho recorrido, o juízo a quo determinou a intimação da agravante para emendar a inicial, nos seguintes termos: "Analisando os autos, verifico a existência de pendências a serem sanadas, diante disso visando o regular prosseguimento do feito faço as seguintes determinações. - intimar a parte autora, para informar qual a forma de aquisição de posse do imóvel objeto desta ação, vez que até o presente momento não esclareceu essa informação, bem como que indique o endereço do confinante lado leste do imóvel, em virtude do mesmo não ter sido citado até o presente momento (ID 123200292). - Colacionar aos autos declarações de contas de órgãos públicos (IPTU, ENEL, CAGECE), que informe o tempo de titularidade da autora no imóvel objeto desta ação, ciente que a comprovação do lapso temporal é condição essencial da ação de usucapião, considerando que a autora somente se limitou a colacionar uma conte de telefone (ID 123200897) - A indicação do Espólio do proprietário da matrícula a qual o bem encontra-se inserido, visto que o proprietário registral é falecido conforme a certidão de óbito anexa ID 123197112.
O suprimento das omissões acima apontadas no prazo de 10 (dez) dias." É o que há de essencial para ser relatado.
Passo a decidir. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO Antes de se analisar o mérito de um recurso, é necessário verificar se os requisitos processuais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente) foram atendidos.
No presente caso, entendo que houve a falta de um requisito intrínseco, qual seja, o cabimento, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido.
Explico a seguir.
O ato processual recorrido trata-se de um despacho de mero expediente em que o juízo de primeiro grau determina que sejam sanadas algumas pendências processuais.
Nesse sentido, verificando-se que não possui nenhum conteúdo decisório, é impossível, por expressa determinação legal, interpor recurso contra esse tipo de expediente, conforme dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil, verbis: "Dos despachos não cabe recurso".
No mesmo sentido já se posicionou o presente Tribunal, conforme pode ser visto a seguir: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA PELO ART. 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 988.
INADMISSIBILIDADE CONFIRMADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
O agravo interno foi interposto pelo Banco Itaucard S/A., visando à reforma da decisão monocrática que não conheceu o recurso de agravo de instrumento, sob o fundamento de que o agravo de instrumento contra o despacho que determina a emenda à petição inicial não seria cabível.
A parte agravante defende a regularidade da notificação e constituição em mora, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, e a obediência à exigência legal para o envio da notificação extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão central em discussão é a admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto contra despacho que determina a emenda à petição inicial, tendo em vista que tal despacho não está contemplado no rol do art. 1.015 do CPC, e se seria aplicável a flexibilização do rol estabelecido no Tema 988 do STJ (taxatividade mitigada); pois a parte agravante entende que obedeceu à exigência legal e encaminhou a notificação extrajudicial para o endereço do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A decisão monocrática foi correta ao não conhecer do Agravo de Instrumento, pois o despacho que determina a emenda à petição inicial não possui caráter decisório, mas sim impulsionador do processo.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Repetitivos (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo agravo de instrumento em casos de urgência.
No entanto, essa tese não se aplica ao caso em questão, pois a emenda à inicial não gera urgência que justifique a interposição de agravo de instrumento.
Assim, a decisão do juízo de origem está em conformidade com a jurisprudência que exclui a possibilidade de agravo de instrumento em situações como esta. 4.
Ou seja, o entendimento deste Relator é no sentido que o pronunciamento judicial do juízo de origem ora combatido, qual seja, despacho de emenda à inicial, é desprovido de carga decisória, possuindo como objetivo apenas o de impulsionar o feito, tanto é que constitui mero despacho, nos termos do 1.001, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Dispositivo: Conhece-se do recurso de Agravo Interno, para negar-lhe provimento, confirmando a decisão monocrática de págs. 22/32, processo nº 0628644-22.2024.8.06.0000, que não conheceu do Agravo de Instrumento por violação à admissibilidade recursal, com fundamento nos arts. 932, caput e inciso III, e 1.019, caput, do Código de Processo Civil. 6.
Tese: O Agravo de Instrumento não é cabível contra despacho que determina a emenda da petição inicial, pois tal despacho não possui caráter decisório e não gera urgência que justifique a interposição do recurso. ______________________________ Dispositivo relevantes citados: arts. 932, III; 1.015 e 1.019; 1.021 da Lei 13.105/15 (CPC) Jurisprudências relevantes citadas: Agravo Interno Cível - 0639040-29.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023); Agravo Interno Cível - 0635571-72.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/08/2023, data da publicação: 31/08/2023; Processo: 0635278-39.2021.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível Agravante: Banco Volkswagen S/A.
Agravado: Karleane Santos.
Relator Desembargador Everardo Lucena Segundo.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo Interno Cível - 0628644-22.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA PELO ART. 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 988.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1- No caso dos autos, o agravante interpôs Agravo de Instrumento contra despacho que determinou a emenda a inicial para julgamento de documentos. 2- O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT, os quais foram submetidos ao rito dos recursos repetitivos, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pacificou o entendimento no sentido de que o rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, firmando a tese sob o Tema Repetitivo 988 com a seguinte redação: ¿O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação¿. 3- Todavia, a decisão que determina a emenda a inicial não demanda urgência em sua apreciação, devendo ser objeto de impugnação na própria ação principal, em eventual recurso de apelação ou nas contrarrazões desta, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC/15, portanto, não se enquadra nas hipóteses de taxatividade mitigada segundo os precedentes do STJ. 4- Recurso não conhecido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do Voto do Des.
Relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0625181-72.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA O art. 932 do Código de Processo Civil, nos incisos III a V, elenca uma série de hipóteses em que o Relator poderá julgar monocraticamente um recurso, dentre os quais se encontra, no inciso III: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifo nosso).
Em mesmo teor, o art. 76, XIV, do Regimento Interno do TJ-CE, aponta que é atribuição do relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Dessa maneira, considerando que o presente recurso é inadmissível, conforme destacado no tópico anterior, concluo ser possível o seu deslinde por meio de decisão monocrática. DISPOSITIVO Face ao exposto, com base no art. 932, III, do CPC, e art. 76, XIV, do RITJCE, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, por ser inadmissível, conforme argumentação acima exposta.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Oficie-se o Juízo da origem acerca deste pronunciamento.
Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa definitiva do acervo.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Cláudio de Paula Pessôa Juiz de Direito convocado - Portaria nº 02091/25 Relator -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 24912525
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11/09/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24912525
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01/09/2025 11:52
Negado seguimento a Recurso
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04/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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