TJCE - 3015598-27.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3015598-27.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GALETOS DO BRASIL LTDA AGRAVADO: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GALETOS DO BRASIL LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional nº 3064857-85.2025.8.06.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo agravante e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Em suas razões recursais, a parte agravante requer, em síntese, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e no mérito, que seja reformada a decisão de primeiro grau com a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de ulterior reanálise.
Inicialmente, é necessário esclarecer que neste momento irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada.
Dispõem o art. 932, inciso II; art. 995 e parágrafo único e art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Eis o teor dos referidos artigos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Nesse contexto, para que seja possível conferir o efeito suspensivo ativo a decisão impugnada, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em juízo de sumária cognição, é possível concluir pela probabilidade do provimento do recurso de forma a justificar a concessão de tutela antecipada recursal, pois, embora tenha sido requerido o benefício da justiça gratuita na inicial, o magistrado, sem intimar previamente a parte, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, indeferiu a benesse e determinou a sua intimação para o pagamento das custas, sob pena de extinção do feito.
O perigo de dano é iminente, pois o não recolhimento das custas processuais, conforme determinado pelo juízo a quo, no prazo de 15 (quinze) dias, implicará cancelamento da distribuição.
Diante do exposto, defere-se o pedido de tutela antecipada recursal, atribuindo-se efeito suspensivo ao recurso até o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se o juízo a quo, comunicando o teor da decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 08 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 28021018
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09/09/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28021018
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08/09/2025 11:25
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/09/2025 15:51
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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