TJCE - 3003444-46.2025.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170490936
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29/08/2025 14:59
Confirmada a citação eletrônica
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29/08/2025 14:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 02:32
Confirmada a citação eletrônica
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29/08/2025 02:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibri - CEP 63660-000, Tauá/CE; Telefones: (85) 98151-1636/(85) 3108-2527; E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 3003444-46.2025.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes REQUERENTE: ANTONIA BEZERRA LIMA REQUERIDO: BANCO PAN S/A Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANTONIA BEZERRA LIMA, em desfavor do BANCO PAN S/A, ambas devidamente qualificadas no processo destacado em frontispício.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 319 e 320, do CPC, e não se tratar de hipótese de improcedência liminar do pedido.
Concedo o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e artigo 98, do Estatuto Adjetivo Civil.
INDEFIRO tutela provisória de urgência, em razão dos documentos que instruem a inicial não demonstrarem, com segurança, a efetiva irregularidade da cobrança questionada nos autos, sem prejuízo, entretanto, do reexame da matéria após estabelecido o contraditório. In casu, deixo de designar audiência de conciliação em razão de não vislumbrar a possibilidade de acordo entre as partes, o que já foi confirmado pela realização de audiências em casos semelhantes, que, em sua maioria, restaram infrutíferas.
Cite-se a Requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte ré não oferecer contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito em Respondência -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170490936
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28/08/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170490936
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28/08/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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