TJCE - 3014183-09.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Inacio de Alencar Cortez Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 01:05 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27343177 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO: 3014183-09.2025.8.06.0000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cícera Leite da Silva, figurando como agravado Município de Porteiras, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo que, nos autos do processo nº 0200731-42.2022.8.06.0052, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, mas determinou que o pagamento fosse realizado por meio de precatório, e não por Requisição de Pequeno Valor (RPV), por entender que o valor da causa (R$ 34.921,66) excedia o teto para RPV, que é de R$ 8.157,40 para o ano de 2025, conforme a Lei Municipal nº 449/2014.
 
 Aduz a Agravante que a decisão agravada aplicou de forma equivocada a Lei Municipal nº 449/2014, pois esta foi publicada em momento posterior ao prazo de 180 dias estabelecido pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
 
 Sustenta que, diante da omissão legislativa do Município de Porteiras, deveria ser aplicado o limite de 30 salários mínimos para o pagamento por RPV, conforme previsto no art. 97, §12, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
 
 Argumenta que o valor da execução (R$ 34.921,66) está abaixo do limite de 30 salários mínimos e, portanto, o pagamento deveria ser feito por RPV, garantindo uma satisfação mais célere do crédito.
 
 Postula o agravante, por esses motivos, o recebimento e processamento do agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo para suspender a decisão que determinou o pagamento por precatório.
 
 Requer, ainda, a reforma da decisão para que seja reconhecido o direito ao recebimento do crédito por RPV e a condenação do Município de Porteiras/CE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Empós, vieram-me os autos conclusos, oportunidade em que será apreciado, neste momento, tão somente o pleito de concessão de efeito suspensivo.
 
 Devidamente relatado, passo a decidir.
 
 Inicialmente, cumpre registrar que o relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento nos "casos dos quais possa resultar lesão grave ou de difícil reparação", desde que sejam relevantes os fundamentos apresentados.
 
 Nesse passo, faz-se necessário ingressar na análise da presença dos requisitos autorizadores de tal medida, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora.
 
 Cinge-se este inconformismo em obter a suspensão da decisão que determinou o pagamento do crédito por meio de precatório, a fim de que o pagamento ocorra por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
 
 Quanto ao pedido de tutela de urgência recursal, entendo que a pretensão agitada pela parte agravante não ostenta, pelo menos em cognição sumária, os requisitos previstos na legislação processual de regência para fins de seu imediato atendimento.
 
 A concessão de tutela de urgência recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
 
 No caso em análise, a probabilidade de provimento do recurso não se mostra evidente.
 
 A decisão agravada baseou-se na Lei Municipal nº 449/2014, que fixa o valor da RPV em montante correspondente ao maior benefício pago pela Previdência Social.
 
 A juíza verificou que o valor devido à agravante, R$ 34.921,66, excede o teto estabelecido para 2025, que é de R$ 8.157,40, determinando, assim, a expedição de precatório.
 
 A alegação do agravante de que a Lei Municipal é posterior ao prazo da Emenda Constitucional nº 62/2009 e, portanto, inaplicável, é uma questão de mérito que demanda uma análise mais aprofundada, não sendo passível de cognição sumária neste momento processual.
 
 O tema, por sua complexidade e repercussão jurídica, não permite a imediata conclusão de que o juízo de primeiro grau incorreu em erro que justifique a suspensão imediata da decisão.
 
 Além disso, o risco de dano grave ou de difícil reparação também não foi demonstrado de forma cabal.
 
 A determinação de pagamento por precatório, embora possa implicar em uma espera maior, não configura, por si só, um dano irreversível ou de difícil reparação que justifique a concessão de tutela de urgência.
 
 O precatório é uma modalidade de pagamento constitucionalmente prevista para as Fazendas Públicas, e a decisão de primeiro grau apenas seguiu o que determina a legislação local.
 
 A eventual demora no recebimento do valor devido, embora indesejável para a parte, não se enquadra na urgência exigida para a tutela antecipada recursal, pois a parte ainda receberá seu crédito.
 
 Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no presente instrumento, devendo permanecer inalterada a decisão recorrida até o pronunciamento definitivo desta Corte.
 
 Outrossim, com base no art. 1.019, II do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para, querendo, apresentar - no prazo legal - a contraminuta ao presente recurso.
 
 Empós, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para a devida apreciação do feito.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora informados no sistema Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
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                                            01/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27343177 
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                                            29/08/2025 17:05 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27343177 
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                                            29/08/2025 13:52 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            28/08/2025 07:45 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            20/08/2025 18:16 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            19/08/2025 18:03 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2025 18:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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