TJCE - 0248852-60.2022.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171027289
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04/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, ajuizada por Suilliane Gomes da Silva em face de The Diary Tourism & Travel LTDA. - EPP.
A autora afirma ter celebrado contrato de aquisição de programa de viagem internacional com a ré, no valor total de R$ 8.797,00 (oito mil, setecentos e noventa e sete reais), tendo pago a quantia de R$ 3.023,97 (três mil e vinte e três reais e noventa e sete centavos), referente à entrada.
Alega que a viagem, inicialmente marcada para outubro de 2020, foi sucessivamente adiada em razão da pandemia da COVID-19 e, posteriormente, por questões de inviabilidade organizacional da ré, sem que jamais fosse cumprida.
Diante disso, requer: a) a rescisão contratual; b) a restituição integral dos valores pagos, com correção monetária e juros; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A ré apresentou contestação, sustentando que o contrato não foi descumprido, mas apenas adiado devido às restrições decorrentes da pandemia, bem como por não ter atingido o número mínimo de participantes.
Defendeu a legalidade da aplicação de multa contratual em caso de cancelamento por iniciativa da autora, além da possibilidade de reembolso no prazo previsto na Lei nº 14.034/2020.
Houve réplica.
Foi ouvida uma testemunha arrolada pela autora. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da rescisão contratual A controvérsia reside em verificar se houve inadimplemento contratual capaz de justificar a rescisão e a restituição dos valores pagos.
O contrato foi firmado para prestação de serviços turísticos, regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A relação é, portanto, de consumo, aplicando-se os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor (arts. 6º e 14 do CDC). É incontroverso que a autora efetuou o pagamento da entrada e que a viagem não se concretizou até a presente data, tendo sido reiteradamente adiada pela ré.
Embora inicialmente o adiamento fosse justificado pela pandemia da COVID-19 - fato de força maior que, em um primeiro momento, afastaria a responsabilidade exclusiva da empresa -, o transcurso do tempo e a falta de prestação efetiva dos serviços caracterizam descumprimento contratual.
A testemunha Nataliane Sousa da Silva declarou que a Suilliane faria a viagem para fazer um curso de especialização em maquiagem, pois é maquiadora.
A demandante informou que não tinha resposta de quando seria o curso, uma vez que sempre era adiado.
Foi dada uma entrada para pagar a viagem.
Assim, cabível a rescisão do contrato por culpa da ré, com restituição dos valores pagos pela autora.
Da restituição de valores A promovente comprovou o pagamento da quantia de R$ 3.023,97.
Como não houve contraprestação, deve restituir integralmente o montante, devidamente atualizado.
Dos danos morais A jurisprudência pátria tem entendido que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja danos morais, salvo quando há circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade do consumidor.
No caso, embora os sucessivos adiamentos tenham causado frustração e desgaste à autora, não há comprovação de que os fatos tenham ultrapassado a esfera do mero dissabor.
Ressalte-se que a pandemia constituiu fato público e notório, que impactou o setor de turismo em âmbito global.
Assim, não há elementos suficientes para a configuração do dano moral indenizável, devendo o pedido ser rejeitado neste ponto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Suilliane Gomes da Silva, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) decretar a rescisão do contrato de aquisição de programa de viagem internacional firmado entre as partes; b) condenar a ré The Diary Tourism & Travel LTDA. - EPP a restituir à autora a quantia de R$ 3.023,97 (três mil e vinte e três reais e noventa e sete centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 30/08/2024, a partir de 31/08/2024, os juros deverão corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme disposto no artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, 28 de agosto de 2025 Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171027289
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03/09/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171027289
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28/08/2025 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 10:30, 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/07/2025 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2025 03:27
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/05/2025 04:50
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/05/2025 11:15
Decorrido prazo de ALINE DA COSTA CRESPO DA CUNHA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:15
Decorrido prazo de MARIA SUELLEN CARVALHO LEITE em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 150909885
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 150909885
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07/05/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150909885
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07/05/2025 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 10:30, 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:01
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/09/2024 12:20
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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10/09/2024 09:37
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02308498-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 09:34
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02/09/2024 20:27
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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30/08/2024 11:42
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0342/2024 Teor do ato: Vistos em inspecao interna Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo. Exp. Nec. Advogados(s): Maria Suellen C
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30/08/2024 09:56
Mov. [45] - Documento Analisado
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19/08/2024 17:10
Mov. [44] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo. Exp. Nec.
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15/05/2024 17:41
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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16/02/2024 19:48
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01877174-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/02/2024 19:35
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23/01/2024 19:34
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
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22/01/2024 11:53
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0022/2024 Teor do ato: A replica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios. Advogados(s): Maria Suellen Carvalho Leite (OAB 28188/CE)
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22/01/2024 07:23
Mov. [39] - Documento Analisado
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10/01/2024 15:50
Mov. [38] - Mero expediente | A replica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios.
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25/08/2023 15:16
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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07/07/2023 05:38
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02172826-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/07/2023 16:35
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23/06/2023 16:14
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/06/2023 19:34
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/06/2023 19:33
Mov. [33] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/06/2023 19:31
Mov. [32] - Documento
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07/06/2023 18:04
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/105948-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2023 Local: Oficial de justica - Dorival Menezes Silva Filho
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01/06/2023 07:03
Mov. [30] - Documento Analisado
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30/05/2023 14:10
Mov. [29] - Mero expediente | Defiro o pedido retro. Cite-se o promovido na forma requerida. Expedientes necessarios.
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23/01/2023 12:20
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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29/11/2022 15:04
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02536112-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 29/11/2022 14:44
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23/11/2022 19:21
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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23/11/2022 19:11
Mov. [25] - Sessão de Conciliação não-realizada
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23/11/2022 17:50
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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18/11/2022 19:30
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02512712-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2022 18:56
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17/11/2022 19:34
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0808/2022 Data da Publicacao: 18/11/2022 Numero do Diario: 2969
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15/11/2022 01:49
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0808/2022 Teor do ato: R.H. Diga a parte autora sobre o Aviso de Recebimento de pag. 62. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Maria Suellen Carvalho Leite (OAB 28188/CE)
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14/11/2022 14:01
Mov. [20] - Documento Analisado
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11/11/2022 11:33
Mov. [19] - Mero expediente | R.H. Diga a parte autora sobre o Aviso de Recebimento de pag. 62. Expedientes Necessarios.
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10/11/2022 12:31
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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06/09/2022 10:19
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/09/2022 10:19
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/08/2022 20:12
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0693/2022 Data da Publicacao: 31/08/2022 Numero do Diario: 2917
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29/08/2022 01:49
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2022 11:48
Mov. [13] - Documento Analisado
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25/08/2022 16:40
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 13:36
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/08/2022 11:12
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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10/08/2022 19:40
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0660/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
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09/08/2022 02:10
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 12:50
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 10:42
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/11/2022 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Nao Realizada
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21/07/2022 21:23
Mov. [5] - Documento Analisado
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21/07/2022 21:23
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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19/07/2022 14:38
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2022 16:07
Mov. [2] - Conclusão
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24/06/2022 16:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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