TJCE - 0200540-91.2022.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0200540-91.2022.8.06.0053 Autor: AUTOR: MARIA MONICA DO NASCIMENTO Réu: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] SENTENÇA
Vistos.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença invertido intentando por Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., na ação que lhe move Maria Monica do Nascimento.
Com o trânsito em julgado da sentença, a parte ré informou o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar quantia certa, mediante depósito judicial, c.f.
Id. 164888280.
Intimada, a parte autora, então, manifestou anuência com o valor pago, informando dados bancários para expedição de alvará, c.f.
Id. 164888273. É o relato essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao exame detido dos autos, verifico que o executado, espontaneamente efetuou o depósito judicial do valor atualizado da obrigação de pagar quantia certa.
Por sua vez, o exequente não apresentou impugnação à petição da parte devedora, limitando-se, no fundo, a requerer a expedição de alvará judicial a fim de que se transfira a quantia para contas bancárias que informa, anuindo, pois, com o reconhecimento da satisfação do débito.
Como se vê, portanto, as partes chegaram a um consenso acerca dos valores devidos.
Com efeito, a teor do art. 526, §§ 1º e 3º, do CPC, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo; nesse caso, o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado; se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
De fato, como os cálculos dos valores a serem pagos/recebidos no caso inserem-se na esfera de disponibilidade dos litigantes, impugnar ou não a quantia depositada tratava-se de mera faculdade da credora.
Assim, mesmo contendo equívocos, os cálculos devem presumir-se aceitos quanto aos pontos acerca dos quais não houve impugnação específica.
Ora, a ausência de irresignação no momento oportuno dá azo à preclusão. É dizer, a matéria não arguida ao tempo devido resta acobertada pelo instituto da preclusão, que, por questão de segurança jurídica, veda a discussão da matéria em momento posterior.
Nesse contexto, dada a incontrovérsia sobre matéria situada na esfera de disponibilidade das partes, e até porque, sempre que possível, a solução consensual de conflitos há ser estimulada pelo Judiciário, não restam dúvidas de que a homologação dos cálculos do devedor, ainda que eventualmente contenham erros, é medida que se impõe.
Por outro lado, vale destacar que o adimplemento é causa extintiva da obrigação.
Ademais, é cediço que, na esfera processual, a satisfação da obrigação gera a extinção da execução (ex vi do art. 924, II, do CPC).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar e EXTINGO a fase executiva do processo, o faço com fundamento no § 3º, do art. 526, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios relativos a esta fase executiva, uma vez que houve o cumprimento voluntário do título executivo judicial.
Expedido alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados em juízo em nome do causídico e não havendo outras diligências a serem realizadas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
27/09/2023 18:17
INCONSISTENTE
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27/09/2023 18:17
Baixa Definitiva
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27/09/2023 18:12
Transitado em Julgado em #{data}
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27/09/2023 18:12
Transitado em Julgado em #{data}
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27/09/2023 18:12
INCONSISTENTE
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27/09/2023 18:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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27/09/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/09/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:46
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 17:46
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 17:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/09/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 21:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 00:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 18:00
INCONSISTENTE
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07/08/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 00:00
INCONSISTENTE
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03/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 09:51
INCONSISTENTE
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03/08/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:27
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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01/08/2023 07:33
INCONSISTENTE
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31/07/2023 16:01
Expedição de Decisão.
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31/07/2023 16:01
Provimento por decisão monocrática
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06/03/2023 00:00
INCONSISTENTE
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01/03/2023 17:02
Conclusos para despacho
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01/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 17:02
INCONSISTENTE
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01/03/2023 16:51
Registrado para Retificada a autuação
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27/02/2023 08:42
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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