TJCE - 3003085-11.2025.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172496261
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3003085-11.2025.8.06.0070 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Polo ativo: REQUERENTE: LUCIA MARTINS DE ARAUJO Polo passivo: REQUERIDO: CARTÓRIO TAMBORIL/CE Vistos em Inspeção 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por LÚCIA MARTINS DE ARAÚJO, devidamente qualificada e pelas razões de fato e de direito delineadas na peça inicial de id nº 172436214 Em petição protocolada em id nº 172440812, a parte autora requereu o arquivamento da presente ação, tendo em vista o equívoco no protocolo da ação. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; Extrai-se dos autos que a parte promovente requereu a desistência da ação por meio da petição de id nº 172440812, onde informou o equívoco no protocolo, motivo pelo qual requer sua extinção. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente ação e JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Desnecessária a anuência do réu, haja vista que não houve o aperfeiçoamento da relação processual. Sem custas, ante a ausência de recebimento da exordial.
Sem honorários. Após, proceda-se com a certificação do trânsito em julgado e arquivem-se os autos com os cumprimentos de estilo. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172496261
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08/09/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172496261
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08/09/2025 09:13
Extinto o processo por desistência
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05/09/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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