TJCE - 0239508-55.2022.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 171952261
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0239508-55.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JACKSON MATEUS MULATO MACEDO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela Antecipada e Danos Morais, ajuizada por Jackson Mateus Mulato Macedo em face de Banco Bradesco S.A. O autor narra que, no ano de 2010, aderiu a um produto denominado "Supervida Max Premiável Bradesco", que ele qualifica como título de capitalização, mas que se apurou ser um seguro de vida com previsão de resgate.
Relata que, em setembro de 2021, ao tentar resgatar o valor correspondente a este produto, estimado em R$ 5.934,76 (cinco mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos), foi impedido.
Sustenta que por um erro cadastral no sistema do réu, onde constava o número de CPF de sua genitora (*00.***.*97-72) em vez do seu próprio, muito embora todas as demais informações pessoais estivessem corretas.
O autor afirma que sua mãe não contratou o seguro com o Banco Bradesco. Após identificar o problema, o autor buscou a solução pela via administrativa, contatou diversas vezes com a instituição financeira e encaminhou os documentos solicitados para a correção cadastral.
Contudo, apesar da promessa de solução em cinco dias, o problema persistiu por mais de trinta dias, sem que a alteração fosse efetivada, inviabilizando o resgate do valor.
Diante da inércia do banco e da impossibilidade de resolução amigável, o autor decidiu buscar a tutela jurisdicional. Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça, a designação da audiência de conciliação, o deferimento da inversão do ônus da prova, a citação da parte ré e, ao final, o julgamento pela procedência integral dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência para a obrigação de fazer (correção do CPF e possibilitar o resgate do valor do seguro) e a condenação ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 12.000,00. O Banco Bradesco S.A. em contestação (ID 117063051), esclareceu que o produto contratado pelo autor foi um seguro de vida individual denominado SUPERVIDA MAX PREMIAVEL BRADESCO, apólice nº 4940, vigente a partir de 15/03/2010, e cancelado em 20/06/2016 por inadimplência, sendo o último prêmio quitado em 20/03/2015.
Argumenta que não houve erro cadastral, pois o CPF informado na proposta coincide com seus registros, e que nenhuma alteração foi solicitada durante a vigência do contrato.
Ao ser procurado em 2021, informou ao autor a impossibilidade de alteração, já que a apólice estava inativa.
Sustenta, ainda, que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral.
Em preliminar, a ré alegou ilegitimidade passiva, indicando como responsável a Bradesco Vida e Previdência S.A., defendeu a manutenção do indeferimento da tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Como prejudicial de mérito, suscitou prescrição ânua, com termo inicial no cancelamento do seguro (20/06/2016), o que fulminaria a pretensão, ajuizada após cinco anos.
No mérito, pediu a improcedência, defendendo a validade do cancelamento, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a regularidade do contrato perante a SUSEP, e a inexistência de dano moral indenizável.
Por fim, requereu a extinção do processo ou, subsidiariamente, a improcedência, com condenação do autor em custas e honorários. Em sua réplica (ID 117063056), a parte autora refuta as teses de defesa da ré.
Reafirma a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como a pertinência da inversão do ônus da prova.
O autor alega que a parte ré não apresentou provas capazes de desconstituir suas alegações.
Em um trecho da réplica, a parte autora, por erro material, concorda com a alteração do polo passivo para "Bradesco Cartões", o que difere do pedido da ré que era "Bradesco Vida e Previdência S.A.", mas no contexto geral do processo fica claro o objeto da discussão.
O autor reiterou seus pedidos iniciais, pugnando pela procedência da ação e pelo julgamento antecipado. É o relatório. Fundamentação. Trata-se de relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Da ilegitimidade passiva. A parte ré alegou que a ação deveria ter sido proposta exclusivamente contra Bradesco Vida e Previdência S.A., e não contra Banco Bradesco S.A., em razão da distinção de personalidades jurídicas.
No entanto, verifico que a contestação foi apresentada conjuntamente por "BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.", sendo ambas devidamente qualificadas nos autos. Considerando que as duas empresas pertencem ao mesmo grupo econômico e que a Bradesco Vida e Previdência S.A., indicada como parte legítima, já integra a lide apresentando defesa, não há prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório.
A teoria da aparência e a solidariedade entre empresas do mesmo grupo econômico em relações consumeristas permitem a manutenção de ambas no polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da nulidade de intimação. A ré arguiu nulidade de intimações por terem sido realizadas em nome de patrono que não mais atua no processo, reiterando o pedido de habilitação dos advogados Ana Rita dos Reis Petraroli e Paulo Fernando R.
Petraroli e exclusão do Dr.
Wilson Sales Belchior. Compulsando os autos, verifico que, de fato, houve um período inicial de intimações ao Dr.
Wilson Sales Belchior.
Contudo, as certidões e movimentações processuais posteriores (a partir, por exemplo, de ID 117063070, ID 117063067 e ID 117063061) já demonstram que as intimações passaram a ocorrer regularmente em nome dos advogados indicados pela parte ré, corrigindo o vício apontado.
A reiteração do pedido de habilitação em manifestações recentes indica uma preocupação da parte em garantir a correta comunicação, que, no entanto, já se mostra regularizada nos registros. Assim, não vislumbro prejuízo que justifique a declaração de nulidade dos atos processuais, uma vez que a falha foi superada e a comunicação processual já se encontra regularizada com os novos patronos habilitados e devidamente intimados.
Rejeito esta preliminar. Da preliminar de prescrição. A ré sustenta a prescrição do direito do autor, com base no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil e na Súmula 101 do STJ.
Entretanto, a preliminar não merece acolhimento.
Trata-se de relação de consumo, já reconhecida por este juízo, com inversão do ônus da prova.
A demanda não se limita à discussão sobre o contrato de seguro, mas envolve falha na prestação do serviço, consistente no erro cadastral do CPF e na inércia da ré em corrigi-lo, o que impediu o exercício dos direitos do autor. A jurisprudência do STJ afasta o prazo anual do Código Civil, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço." O termo inicial é a data em que o consumidor tomou conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso, o autor buscou solução administrativa em agosto de 2021 e ajuizou a ação em 26 de maio de 2022, dentro do prazo legal. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. Do mérito. No caso em análise, verifica-se que a apólice do seguro, contratada em 2010, foi cancelada por falta de pagamento em 20 de junho de 2016 (ID 117063051, p. 7).
O autor somente tentou realizar o resgate dos valores em setembro de 2021, mais de cinco anos após o cancelamento. Embora exista falha cadastral por parte da instituição financeira, que manteve o CPF da genitora vinculado à apólice e dificultou a gestão do contrato, é necessário considerar a responsabilidade do próprio autor na manutenção e acompanhamento de seu seguro.
Conforme demonstrado pela ré (ID 117063051, p. 8/9), o contrato previa cancelamento automático em caso de ausência de pagamento do prêmio, condição essencial à validade do vínculo, nos termos do art. 757 do Código Civil. O consumidor, ao aderir a um contrato, assume o dever de diligência mínima, incluindo a verificação de seus dados e o acompanhamento das obrigações assumidas.
A Proposta de Adesão ao Seguro de Vida em Grupo, assinada pelo autor (ID 117063047), evidencia que era seu dever conferir os dados, como o próprio CPF. Não há nos autos comprovação de que, entre 2016 e 2021, o autor tenha buscado regularizar a situação cadastral ou efetuar pagamentos, tampouco que o erro tenha impedido de forma absoluta qualquer contato com a seguradora.
O último pagamento registrado ocorreu em 20/03/2015 (ID 117063051, p. 8), e o longo período de inatividade sugere que o erro cadastral não foi o único obstáculo para a falta de pagamento ou para o acompanhamento da apólice. A omissão do autor em verificar o status do contrato, realizar pagamentos ou corrigir dados por mais de cinco anos após o cancelamento constitui fator determinante na perda do direito ao resgate.
O direito ao resgate depende da vigência e regularidade do contrato.
Uma vez rescindido por inadimplência, como ocorreu, o direito ao resgate de valores acumulados, que pressupõe contrato ativo ou reabilitado, não subsiste. Mesmo reconhecendo a falha da ré, a inércia prolongada do autor rompe o nexo de causalidade entre o erro cadastral e a impossibilidade de resgate.
O dever de diligência mínima do segurado não foi cumprido, impedindo a manutenção de seu direito. Portanto, diante do cancelamento da apólice em 2016 e da ausência de qualquer providência do autor até 2021, não há que se falar em direito ao resgate dos valores pleiteados. Dispositivo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de prescrição e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor em face de Banco Bradesco S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe fora deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, 2 de setembro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171952261
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04/09/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 14:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171952261
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04/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:14
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/08/2024 10:49
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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28/08/2024 16:52
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02284973-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 16:24
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19/02/2024 09:12
Mov. [68] - Concluso para Sentença
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16/02/2024 08:30
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/12/2023 16:31
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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13/11/2023 15:53
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02445293-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 15:38
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21/10/2023 00:34
Mov. [64] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/09/2023 01:40
Mov. [63] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 03:35
Mov. [62] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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22/08/2023 22:00
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
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21/08/2023 15:08
Mov. [60] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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21/08/2023 11:57
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 11:24
Mov. [58] - Encerrar análise
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21/08/2023 11:23
Mov. [57] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/08/2023 11:22
Mov. [56] - Documento Analisado
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18/08/2023 11:17
Mov. [55] - Expedição de Termo de Audiência | JUIZ: Aguarde-se transposicao do prazo previsto para a manifestacao escrita do banco. Sem requerimento para produzir prova considero desde ja encerrada a instrucao, com conclusao para sentenca logo em seguida.
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14/08/2023 10:24
Mov. [54] - Mero expediente | Intime-se a parte promovida para comparecer a audiencia de saneamento aprazada para o dia 17/08/2023 as 13h30min, na modalidade virtual. Link de acesso: https://link.tjce.jus.br/c5c2f2
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11/08/2023 17:30
Mov. [53] - Audiência Designada | Saneamento Data: 17/08/2023 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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03/08/2023 12:38
Mov. [52] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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03/08/2023 06:37
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02233776-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2023 21:46
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26/07/2023 09:44
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2023 Data da Publicacao: 26/07/2023 Numero do Diario: 3124
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24/07/2023 02:11
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2023 16:09
Mov. [48] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/07/2023 16:09
Mov. [47] - Documento Analisado
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18/07/2023 08:18
Mov. [46] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2023 17:42
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
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06/03/2023 14:28
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/03/2023 22:41
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01912799-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/03/2023 22:33
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25/02/2023 03:21
Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/02/2023 13:19
Mov. [41] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/02/2023 13:19
Mov. [40] - Documento Analisado
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13/02/2023 15:10
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2022 15:05
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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23/11/2022 15:05
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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17/11/2022 15:44
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02508927-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/11/2022 15:20
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04/11/2022 18:27
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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04/11/2022 12:24
Mov. [34] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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04/11/2022 12:23
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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01/11/2022 15:25
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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31/10/2022 22:42
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02477009-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2022 22:25
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06/09/2022 10:19
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/09/2022 10:19
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/08/2022 03:40
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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18/08/2022 21:52
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0616/2022 Data da Publicacao: 19/08/2022 Numero do Diario: 2909
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18/08/2022 11:50
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/08/2022 10:47
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/08/2022 10:13
Mov. [24] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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18/08/2022 10:09
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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17/08/2022 02:11
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2022 15:58
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/08/2022 15:58
Mov. [20] - Documento Analisado
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16/08/2022 11:56
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 14:19
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/07/2022 14:19
Mov. [17] - Documento Analisado
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08/07/2022 14:48
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2022 10:19
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/11/2022 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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04/07/2022 17:13
Mov. [14] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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04/07/2022 17:13
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2022 12:57
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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28/06/2022 11:34
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02191779-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/06/2022 11:22
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27/06/2022 17:41
Mov. [10] - Conclusão
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25/06/2022 16:51
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02186721-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2022 16:47
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20/06/2022 03:47
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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09/06/2022 11:51
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/06/2022 11:51
Mov. [6] - Documento Analisado
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07/06/2022 12:06
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2022 11:25
Mov. [4] - Conclusão
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01/06/2022 11:25
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02131507-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/06/2022 10:54
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26/05/2022 11:04
Mov. [2] - Conclusão
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26/05/2022 11:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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