TJCE - 0202714-06.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170498083
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0202714-06.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Vícios de Construção, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: RAFAELA FERREIRA BENTO REU: A.
F.
BENEVIDES INCORPORACOES LTDA, MARIA DE FATIMA DA SILVA BENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por RAFAELA FERREIRA BENTO em face de A.
F.
BENEVIDES INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA e FB IMÓVEIS, esta última representada por Maria de Fátima da Silva Bento, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que, em 07 de julho de 2021, motivada pelo sonho da aquisição da casa própria, celebrou com a primeira requerida, por intermédio da segunda, um "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Imobiliária Futura".
O objeto do contrato era a casa residencial de nº 06, a ser construída no empreendimento denominado "A.F.Benevides - Jardins Residence", situado na cidade de Caucaia, Ceará.
O valor total ajustado para a aquisição foi de R$ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil reais), com previsão de entrega das chaves para 30 de março de 2022.
Narra a promovente que adimpliu rigorosamente com a parcela inicial do pagamento, totalizando o montante de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos (ID 113762099).
Sustenta, contudo, que sua legítima expectativa foi severamente frustrada ao constatar, durante o acompanhamento das obras, que o imóvel em edificação apresentava substanciais e flagrantes divergências em relação ao projeto arquitetônico e às imagens ilustrativas que lhe foram apresentadas no estande de vendas, as quais foram determinantes para a sua decisão de compra.
Alega que tais discrepâncias configuram propaganda enganosa, notadamente no que tange à fachada do imóvel e a outros detalhes estéticos que, segundo afirma, não estavam sendo observados.
Além das alterações no projeto, a autora aponta a existência de graves vícios de construção, que comprometeriam a solidez e a segurança da estrutura.
Descreve ter verificado a olho nu um rebaixamento do alicerce da casa, o que resultava em paredes "suspensas", e a presença de inúmeras rachaduras que estariam sendo dissimuladas com a aplicação de massa de cimento.
Afirma que tais problemas estruturais transformaram o sonho da casa própria em um pesadelo, gerando profunda insegurança e descontentamento.
Diante do cenário de descumprimento contratual por parte das rés, a autora alega ter comunicado sua insatisfação e, posteriormente, sua decisão de rescindir o contrato de forma motivada.
Em contrapartida, as requeridas teriam tentado caracterizar a rescisão como uma desistência imotivada da compradora, com o nítido propósito de aplicar as penalidades contratuais previstas para tal hipótese, incluindo a retenção de percentual significativo dos valores pagos.
Com base em tais fatos, e fundamentando seu pleito nas normas do Código de Defesa do Consumidor, a autora requereu a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, a decretação da rescisão do contrato por culpa exclusiva das requeridas.
Consequentemente, pleiteou a condenação solidária das rés à devolução integral dos R$ 19.000,00 pagos, com a devida atualização monetária e juros de mora, bem como a aplicação de uma multa contratual em desfavor das mesmas.
Postulou, ainda, a condenação das rés ao pagamento de uma indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Subsidiariamente, para a hipótese de ser reconhecida sua culpa pela rescisão, pugnou pela limitação da cláusula penal ao patamar máximo de 10% (dez por cento) dos valores pagos.
A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora pela decisão de ID 113759104.
Foram realizadas duas tentativas de conciliação.
A primeira, designada para 28 de agosto de 2023, restou prejudicada pela ausência das partes requeridas (ID 113759122).
A segunda audiência, realizada por videoconferência em 05 de junho de 2024, com a presença de todas as partes, encerrou-se sem acordo (ID 113761161).
A segunda requerida, FB IMÓVEIS (representada por Maria de Fátima da Silva Bento), apresentou contestação (ID 113761163), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam.
Sustentou que sua atuação se limitou estritamente à prestação de serviços de corretagem, intermediando a negociação entre a autora e a construtora, não possuindo qualquer responsabilidade pela construção, entrega ou qualidade do imóvel.
Afirmou que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado exclusivamente com a primeira requerida, A.F.
BENEVIDES INCORPORAÇÕES LTDA, a quem todos os pagamentos foram direcionados.
A primeira requerida, A.F.
BENEVIDES INCORPORAÇÕES LTDA, também apresentou sua peça de defesa (ID 113761165).
No mérito, negou qualquer descumprimento contratual, sustentando que o imóvel foi construído em conformidade com o projeto e as normas técnicas aplicáveis.
Argumentou que as imagens apresentadas à autora no ato da venda eram meramente ilustrativas e não vinculativas.
Atribuiu a iniciativa da rescisão contratual à vontade exclusiva da autora, caracterizando-a como desistência imotivada, o que, segundo defende, legitima a retenção dos valores previstos na cláusula 7.3 do contrato.
Impugnou a existência de danos morais indenizáveis, tratando a situação como mero dissabor decorrente de relação contratual.
A parte autora apresentou réplica, rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva da corretora e reiterando os termos da petição inicial.
Pela decisão saneadora de ID 160928565, acolhi a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda requerida, FB IMÓVEIS, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela.
Na mesma decisão, declarei a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica remanescente, com a inversão do ônus da prova em favor da autora, e foram fixados os pontos controvertidos da lide.
Por fim, as partes foram intimadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir.
Em manifestação de ID 164711474, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
A parte ré, por sua vez, manteve-se silente.
A certidão de ID 138934501 atestou a regular tramitação do feito, com a apresentação de contestação e réplica.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra e a parte ré não se manifestou, demonstrando desinteresse na dilação probatória.
Ademais, os documentos já carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste julgador.
A controvérsia remanescente, após a exclusão da segunda requerida do polo passivo, cinge-se à análise da responsabilidade da construtora A.F.
BENEVIDES INCORPORAÇÕES LTDA pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, bem como às suas consequências jurídicas e patrimoniais.
II.I.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Princípio da Vinculação da Oferta A relação jurídica estabelecida entre a autora e a empresa ré enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, como pessoa física, adquiriu um produto (unidade imobiliária) como destinatária final, enquanto a ré, pessoa jurídica, atua na construção e comercialização de imóveis no mercado de consumo.
Portanto, a análise da presente demanda deve ser pautada pelos princípios e normas do microssistema consumerista, que visam proteger a parte vulnerável da relação.
Um dos pilares do direito do consumidor é o princípio da vinculação contratual da oferta, previsto no artigo 30 do CDC, que estabelece: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
Este dispositivo legal confere força obrigatória à oferta, que deixa de ser um mero convite à contratação para se tornar parte integrante do próprio contrato.
A publicidade, portanto, não pode ser enganosa ou abusiva, e as expectativas legitimamente criadas no consumidor a partir dela devem ser cumpridas pelo fornecedor, em observância ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear todas as fases do contrato.
II.II.
Da Análise do Mérito: O Descumprimento Contratual pela Ré A questão central a ser dirimida é se a construtora ré, de fato, descumpriu a oferta e o contrato ao edificar um imóvel com características divergentes daquelas prometidas à autora no momento da celebração do negócio.
A autora fundamenta sua pretensão em dois pontos principais: a alteração do projeto arquitetônico, especialmente da fachada, e a existência de vícios estruturais na construção.
Para corroborar suas alegações, juntou aos autos imagens comparativas entre o material publicitário e o estado da obra (ID 113762095, p. 8-9), fotografias que indicam supostos defeitos estruturais (ID 113762095, p. 6-7) e transcrições de conversas por aplicativo de mensagens.
A ré, em sua defesa, sustenta que as imagens publicitárias eram "meramente ilustrativas" e que o imóvel foi construído de acordo com o projeto aprovado e as normas técnicas.
Contudo, tal argumento não se sustenta sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
A expressão "imagem meramente ilustrativa" não confere ao fornecedor uma carta branca para alterar substancialmente as características do produto ofertado.
Pequenas variações de tonalidade ou acabamento podem ser toleradas, mas modificações que alterem a essência estética e funcional do projeto, frustrando a legítima expectativa do consumidor, configuram claro descumprimento da oferta.
Ademais, a controvérsia probatória deve ser resolvida em desfavor da ré, em virtude da inversão do ônus da prova, corretamente decretada na decisão saneadora (ID 160928565).
Cabia à construtora, por deter o conhecimento técnico e os meios de prova, demonstrar de forma inequívoca que o imóvel estava sendo construído em estrita conformidade com o projeto e a oferta apresentados à autora, e que os vícios estruturais alegados eram inexistentes ou não eram de sua responsabilidade.
No entanto, a ré não se desincumbiu desse ônus.
Limitou-se a negar genericamente as alegações autorais e, oportunizada a dilação probatória, quedou-se inerte, não requerendo a produção de prova pericial de engenharia, que seria o meio idôneo para atestar a regularidade da construção e refutar as alegações de vícios no alicerce e nas paredes.
As fotografias juntadas pela autora, embora não possuam o rigor técnico de uma perícia, são verossímeis e, quando analisadas em conjunto com a inércia probatória da ré e a inversão do ônus probatório, formam um conjunto probatório suficiente para se concluir pela ocorrência do inadimplemento contratual.
A divergência na fachada e a presença de rachaduras são fatos que, não tendo sido infirmados por prova em contrário, devem ser tidos como verdadeiros.
Portanto, resta caracterizada a culpa exclusiva da ré A.F.
BENEVIDES INCORPORAÇÕES LTDA pela frustração do negócio jurídico, ao não cumprir com a obrigação de entregar o imóvel nas exatas condições em que foi ofertado e contratado.
II.III.
Das Consequências da Rescisão por Culpa da Construtora Uma vez reconhecido o inadimplemento contratual por parte da promitente vendedora, a parte lesada, no caso a autora, tem o direito de pleitear a resolução do contrato, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil.
A resolução do pacto implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio.
Nesse contexto, a restituição dos valores pagos pela promitente compradora deve ser integral e imediata.
Qualquer cláusula contratual que preveja a retenção de valores pela construtora, como a cláusula 7.3 invocada pela ré em sua contestação, é manifestamente inaplicável, pois tais penalidades são destinadas a hipóteses de rescisão por culpa ou desistência do comprador, o que não é o caso dos autos.
A retenção de qualquer quantia pela parte que deu causa à rescisão configuraria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Assim, a ré deverá restituir à autora a totalidade do valor pago, correspondente a R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Sobre este montante, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desembolso, a fim de recompor o poder de compra da moeda, e juros de mora pela aplicação isolada da Taxa Selic, a contar da citação, momento em que a ré foi constituída em mora, nos termos do artigo 405 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil.
II.IV.
Da Inversão da Cláusula Penal A autora pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de uma multa contratual.
O contrato firmado entre as partes, em sua cláusula 7.3, prevê a aplicação de multa em caso de rescisão por culpa do adquirente.
Embora não haja previsão expressa de penalidade para o caso de inadimplemento da vendedora, a jurisprudência pátria, em homenagem aos princípios da equidade, da isonomia e da boa-fé contratual, tem admitido a inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente em desfavor do consumidor.
Considerar que apenas o consumidor pode ser penalizado por descumprimento criaria um desequilíbrio contratual inaceitável, em clara violação ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, para restabelecer a paridade entre as partes, é justo e razoável que a mesma penalidade prevista contra o comprador seja aplicada, por simetria, em desfavor da construtora.
A cláusula 7.3 do contrato prevê, entre outras deduções, a incidência de uma multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos.
Assim, por simetria, condeno a ré ao pagamento de cláusula penal em favor da autora, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total pago pela demandante, qual seja, R$ 19.000,00.
II.V.
Da Rejeição do Pedido de Danos Morais Por fim, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a pretensão da autora não merece prosperar.
O dano moral, para ser passível de compensação pecuniária, deve configurar uma lesão a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade ou a integridade psíquica, causando dor, sofrimento, angústia e humilhação que ultrapassem os meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano.
No caso em tela, embora seja inegável a frustração e o desapontamento da autora ao ver o sonho da casa própria adiado e o investimento realizado em um negócio que não se concretizou da forma esperada, a situação narrada se insere no campo do mero inadimplemento contratual.
O descumprimento de um contrato, por si só, não é suficiente para gerar dano moral indenizável. É necessária a demonstração de que a conduta do ofensor extrapolou a esfera patrimonial e atingiu, de forma significativa, a esfera extrapatrimonial da vítima.
Não há nos autos elementos que demonstrem que a autora tenha sido exposta a situação vexatória, de constrangimento público, ou que tenha sofrido um abalo psicológico de tal monta que justifique a reparação pretendida.
A quebra da expectativa contratual, embora lamentável, é um dissabor ao qual todos estão sujeitos nas relações negociais da vida em sociedade.
Acolher o pedido de indenização por danos morais em situações como a presente implicaria banalizar o instituto e transformá-lo em uma fonte de enriquecimento indevido, desvirtuando sua nobre finalidade de proteger a dignidade da pessoa humana.
Desta forma, por não vislumbrar a ocorrência de ofensa a direito da personalidade, mas sim de um transtorno de ordem patrimonial, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a rescisão do "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Imobiliária Futura" celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da ré A.F.
BENEVIDES INCORPORAÇÕES LTDA. b) CONDENAR a ré A.F.
BENEVIDES INCORPORAÇÕES LTDA a restituir à autora, de forma imediata e em parcela única, a integralidade dos valores pagos, no montante de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela aplicação isolada da Taxa Selic, a contar da data da citação. c) CONDENAR a ré A.F.
BENEVIDES INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento de multa contratual, por inversão da cláusula penal, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total pago pela autora (sobre R$ 19.000,00), devidamente corrigido pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora pela aplicação isolada da Taxa Selic, a contar da citação. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A ré arcará com 80% (oitenta por cento) das custas, e a autora com os 20% (vinte por cento) restantes.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (restituição + multa), a serem pagos pela ré ao patrono da autora.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (valor pretendido a título de danos morais, qual seja, R$ 15.000,00).
A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Caucaia(CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170498083
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02/09/2025 17:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170498083
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01/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 02:56
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE LOBO LIMA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCELA PLACIDO TELES DA FONSECA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:56
Decorrido prazo de LUANDA TEIXEIRA BASTOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:56
Decorrido prazo de JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 160928565
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 160928565
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22/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160928565
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18/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
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02/11/2024 02:43
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 13:14
Mov. [59] - Certidão emitida
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18/10/2024 13:10
Mov. [58] - Carta Precatória/Rogatória
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06/08/2024 15:12
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 14:57
Mov. [56] - Certidão emitida
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26/07/2024 11:22
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01829807-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/07/2024 11:15
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15/07/2024 22:33
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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15/07/2024 15:31
Mov. [53] - Certidão emitida
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12/07/2024 02:33
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0268/2024 Teor do ato: fica a parte autora, por seu advogado, intimada, para manifestar-se sobre a(s) contestacao(oes) dos autos no prazo de 15 dias. Advogados(s): Jean Placido Teles da Fon
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10/07/2024 17:05
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório | fica a parte autora, por seu advogado, intimada, para manifestar-se sobre a(s) contestacao(oes) dos autos no prazo de 15 dias.
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26/06/2024 21:17
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01825140-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/06/2024 21:09
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26/06/2024 01:57
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01824919-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/06/2024 01:55
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13/06/2024 10:55
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
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06/06/2024 08:21
Mov. [47] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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05/06/2024 11:34
Mov. [46] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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05/06/2024 11:33
Mov. [45] - Expedição de Termo de Audiência
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05/06/2024 10:47
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01821632-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/06/2024 10:15
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04/06/2024 12:45
Mov. [43] - Certidão emitida
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04/06/2024 12:45
Mov. [42] - Documento
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07/05/2024 17:26
Mov. [41] - Certidão emitida
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06/05/2024 16:01
Mov. [40] - Documento
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02/05/2024 23:55
Mov. [39] - Expedição de Carta Precatória
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02/05/2024 23:35
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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30/04/2024 02:30
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 16:19
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/010795-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2024 Local: Oficial de justica - Helaine Cristina Pinheiro Fernandes
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29/04/2024 15:42
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 10:48
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01815274-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 24/04/2024 10:20
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22/04/2024 14:53
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01814910-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/04/2024 14:19
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12/04/2024 15:56
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 12:37
Mov. [31] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/06/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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12/04/2024 11:55
Mov. [30] - Mero expediente | Observando a certidao da fl. 108, designe-se nova data para realizacao da audiencia de conciliacao e mediacao, devendo a parte promovida ser citada e a autora intimada para comparecimento.
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30/10/2023 08:09
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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30/10/2023 08:09
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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30/10/2023 08:08
Mov. [27] - Certidão emitida
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26/09/2023 14:17
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01836902-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 13:53
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01/09/2023 22:27
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
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30/08/2023 02:31
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 17:09
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório | fica a parte autora intimada do inteiro teor do AR de fl. 78, bem como para, no prazo de 15 dias, providenciar a citacao da parte re nao citada, devendo requerer sua citacao por oficial de justica ou indicar seu
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29/08/2023 07:17
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01833001-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2023 19:08
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28/08/2023 13:22
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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28/08/2023 13:13
Mov. [20] - Expedição de Ata
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28/08/2023 13:05
Mov. [19] - Sessão de Conciliação não-realizada | Embora presente uma das partes na audiencia, conf. metodologia do CNJ determinada no Oficio Circular 10/2021 do NUPEMEC/TJCE, movimentar esta audiencia no SAJ como nao realizada.
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25/08/2023 09:21
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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24/08/2023 20:29
Mov. [17] - Certidão emitida
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24/08/2023 20:29
Mov. [16] - Documento
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16/08/2023 14:06
Mov. [15] - Certidão emitida
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16/08/2023 13:51
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/08/2023 13:50
Mov. [13] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR377528772YJ Situacao : Ausente Modelo : CV - Carta de Intimacao Destinatario : A. F. Benevides Incorporacoes Ltda Diligencia : 25/07/2023
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17/07/2023 14:22
Mov. [12] - Certidão emitida
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05/07/2023 20:45
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2023 Data da Publicacao: 06/07/2023 Numero do Diario: 3110
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04/07/2023 12:07
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2023 12:06
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2023 10:35
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/017548-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2023 Local: Oficial de justica - Helaine Cristina Pinheiro Fernandes
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04/07/2023 10:35
Mov. [7] - Expedição de Carta
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04/07/2023 10:15
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2023 10:15
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2023 09:21
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/08/2023 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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19/06/2023 21:31
Mov. [3] - Mero expediente | Designe-se audiencia de conciliacao e mediacao nos termos do art. 334, do CPC, a ser realizada pelo CEJUSC da Comarca de Caucaia. Cite-se a parte promovida e intime-se a parte autora para comparecimento, sob as penas da lei. D
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18/05/2023 12:30
Mov. [2] - Conclusão
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18/05/2023 12:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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