TJCE - 3000826-53.2025.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO Nº: 3000826-53.2025.8.06.0002 PROMOVENTE: E.
A.
DA CUNHA FILHO PROMOVIDO: FNAJ CONTABILIDADE - LTDA SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por E.
A.
DA CUNHA FILHO em face de FNAJ CONTABILIDADE - LTDA, na qual a parte autora solicita - além de outros pedidos - que a requerida apresente toda a sua base documental e eletrônica, notadamente os afastamentos previdenciários em PDF, arquivo em PDF das folhas de pagamento, listagem de rescisões com discriminação das verbas rescisórias pagas em PDF, referentes ao período compreendido entre 01/01/2020 a 01/05/2022.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) É o relatório.
Decido.
Na hipótese, o pedido de apresentação de toda a base documento e eletrônica da autora, implica em medida prevista no art. 396 do CPC/2015, incompatível com rito da Lei nº 9.099/95, e, como tal, foge à competência dos Juizados Especiais, pois a aplicação subsidiária do CPC, assim como ocorria com o anterior, nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente se procederá quando não houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95.
Comentando a respeito, Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira assinalam: "Não se pode rechaçar a aplicabilidade das normas gerais de processo insculpidas na referida codificação (os autores referem-se ao CPC); há que se observar, isto sim, que elas só terão incidência na hipótese de omissão legislativa do microssistema e desde que se encontrem em perfeita consonância com os princípios orientadores dos Juizados Especiais." Neste sentido, junto as seguintes jurisprudências: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS.
REPETIÇÃO DOS VALORES PELOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. ROL DOS PEDIDOS COMPOSTO POR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO, POR VEDADA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA (ART. 38 DA LEI N. 9.099/95). ÔNUS DA PARTE AUTORA DE DETERMINAR O VALOR DOS PEDIDOS, QUE SOMENTE PODE SER APURADO ATRAVÉS DA VIA EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS, QUE NÃO TEM TRÂNSITO NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI N. 9.099/95". (Recurso Cível, Nº *10.***.*32-84, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert). (grifos nossos) "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTA CORRENTE.
ENCARGOS INCIDENTES.
CONTA CONJUNTA.
CONTA NÃO ENCERRADA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DESCABIMENTO. 2. Pretensão de exibição de documentos descabida no JEC, porquanto incompatível com o rito previsto na Lei 9.09995.
Ao optar pelo ajuizamento do feito na esfera cujo rito é especial, cabe às partes providenciar a juntada dos documentos necessários ao deslinde da controvérsia.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME." (Recurso Cível, Nº *10.***.*62-90, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca). (grifos nossos) "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TV POR ASSINATURA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS/GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS.
INCOMPATIBILIDADE COM RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVIL.SENTENÇA MANTIDA" (TJRS, 2ª TURMA RECURSAL CÍVIL, *10.***.*38-39).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º E ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.
PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 396 A 404 DO CPC INCABÍVEL NO JEC.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*37-13, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 17-08-2017).
Por último, cito trecho do Acordão Nº *10.***.*73-22, 2ª Turma Recursal Cívil, TJRS: "Pretensão de exibição de documentos que encontra óbice no procedimento do JEC, que não prevê a possibilidade de que a parte adversa seja compelida a exibir documentos". (Julgado em 30/09/2020). É certo, portanto, que tendo sido requerido provas discrepantes de serem produzidas, em sede de Juizados Especiais, a reclamação não poderá ter regular desenvolvimento e devido processamento.
A parte que ingressa com ação nos Juizados Especiais Cíveis, deve se sujeitar as regras específicas do sistema, somente se aplicando o CPC, se houver compatibilidades (vide Enunciado 161 do Fonaje). "A opção pelo rito do Juizado Especial importa em submissão aos seus princípios". (TJRS, 3ª Turma Recursal Cívil).
Com efeito, existe rito na Justiça Comum, que melhor se adequará à tutela almejada pelo requerente, tornando-se inadmissível a aplicação do procedimento, na Lei dos Juizados Especiais, por força de comando legal previsto no art. 51, inciso II.
Isto posto, JULGO por sentença, EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, fazendo-o com esteio no dispositivo legal supracitado e jurisprudências colacionadas.
Em decorrência, cancele-se a audiência outrora designada.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173450080
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09/09/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173450080
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08/09/2025 15:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/09/2025 19:21
Conclusos para decisão
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05/09/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/11/2025 11:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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