TJCE - 3071316-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 171128022
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01/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3071316-06.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa] REQUERENTE: VALTAIR LOPES DA FONSECA REQUERIDO: JOAO PAULO DA SILVA MOURA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação.
Consta no polo passivo pessoa física, o Sr.
João Paulo da Silva Moura (CPF: *26.***.*28-27).
Nos termos do art. 109, I, alínea "a", do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 12.342/1994), compete aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza processar e julgar, com jurisdição em todo o território do Estado, as causas em que sejam partes o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza ou seus respectivos órgãos autárquicos.
Veja-se: Art. 109 - Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, e os seus respectivos órgãos autárquicos, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas falências, concordatas, acidentes de trabalho e execuções fiscais, bem como as definidas nas letras "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; (grifo nosso) No caso, não há nenhum ente da administração direta ou indireta do Estado do Ceará ou do Município de Fortaleza figurando como parte neste processo, a atrair a competência deste juizado fazendário, devendo o autor ajuizar a demanda na esfera cível.
Diante disso, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171128022
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29/08/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171128022
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29/08/2025 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 20:42
Conclusos para decisão
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27/08/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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