TJCE - 0200382-60.2024.8.06.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:03
Conclusos para decisão
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15/09/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28048687
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0200382-60.2024.8.06.0087 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ILDECI DE CARVALHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA .. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE ENTE ESTATAL, SUAS AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA AS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Francisca Ildeci de Carvalho, irresignada com sentença que extinguiu com resolução de mérito o pedido autoral prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ibiapina, nos autos da ação ordinária de indenização de PASEP movida contra o apelado, BANCO DO BRASIL S.A. Apelação da autora no Id 27802461. Intimado a se manifestar, o apelado apresentou suas contrarrazões Id 27802467.
Distribuído por sorteio, vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar.
Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que a presente ação não tem participação de qualquer ente estatal, suas autarquias ou fundações públicas, razão pela qual as Câmaras de Direito Público são incompetentes para processar o presente feito, nos termos do art. 15 e 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Isso posto, determino ao setor competente que proceda nova distribuição dos presentes autos, para uma das Câmaras de Direito Privado, a quem compete analisar os presentes autos, nos termos do art. 17, inciso I, letra "d" do RITJCE. Dê-se baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28048687
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11/09/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28048687
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10/09/2025 11:53
Declarada incompetência
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02/09/2025 11:27
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:01
Recebidos os autos
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02/09/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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