TJCE - 0007511-35.2018.8.06.0112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/09/2025. Documento: 171757499
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0007511-35.2018.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: MARIA NEIDE RIBEIRO SANTANA ALVES DECISÃO R.
H. A Parte Executada apresentou pedido de desbloqueio de suas contas bancárias, sob o argumento de que os valores seriam provenientes de sua aposentadoria (ID n.º 169821862).
Adianto que o argumento não merece acolhida.
De início, impõe-se registrar que a Parte Executada dispõe do prazo de 05 dias para alegar a impenhorabilidade dos valores indisponibilizados através do sistema SISBAJUD, sob pena de preclusão temporal do direito, nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, cuja reprodução se impõe: Art. 854. (...) § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; No caso em deslinde, a Parte Executada teve o valor de R$ 490,71 indisponibilizado em no dia 18/11/2021 (ID n.º 41228877), tendo sido pessoalmente intimada da indisponibilidade no dia 10/04/2023, conforme (ID n.º 57756081).
Cabe registrar que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido que, com exceção do bem de família, a alegação de impenhorabilidade está sujeita à preclusão temporal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO TARDIA .
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em homenagem à segurança jurídica e à celeridade dos atos processuais, ressalvada a arguição de sua incidência sobre o bem de família, a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão.
Precedente da Corte Especial. 2. É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada pela primeira vez apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2036024 PR 2022/0342102-3, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES.
IMPENHORABILIDADE.
PRECLUSÃO.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, o executado terá cinco dias para apresentar manifestação ao Juízo informando a impenhorabilidade de valores bloqueados de sua conta bancária . 2.
A impenhorabilidade dos valores é questão que se sujeita a preclusão, de modo que não pode o executado, que foi devidamente intimado quando da efetivação do bloqueio, alegar a impenhorabilidade do montante constrito após o decurso do prazo de que dispunha para tanto. 3.
Recurso conhecido e não provido .
Decisão mantida. (TJ-DF 0754436-90.2023.8 .07.0000 1841902, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/04/2024) Decorrido o prazo de 05 dias, disposto no art. 854, 3º, I, do Código de Processo Civil, a Parte Executada deixou de comprovar a alegada impenhorabilidade, ocorrendo a preclusão temporal de seu direito.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO FORMULADO PELA PARTE EXECUTADA.
Por fim, registro que o bloqueio de R$ 1.518,00, demonstrado pelo documento de ID n.º 171714681 (p. 8), é decorrente de ordem de bloqueio proferida em autos diversos deste processo: Execução Fiscal n.º 0201843-87.2022.8.06.0297 (protocolo 20.***.***/3244-21).
Eventuais alegações de impenhorabilidade devem ser realizadas nos autos daquele processo.
Intime-se a Fazenda Exequente (via sistema), para, em 30 dias, (i) apresentar manifestação acerca da alegação da petição de ID n.º 171714678, (ii) informar se ainda existe débito remanescente, e/ou (iii) requerer p que reputar de direito.
Intime-se a Parte Executada, por intermédio de seus advogados, do teor desta decisão.
Expedientes necessário. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 1 de setembro de 2025 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171757499
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02/09/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171757499
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02/09/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 09:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
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21/01/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:32
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:32
Decorrido prazo de MARIA NEIDE RIBEIRO SANTANA ALVES em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:40
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 01/08/2024 23:59.
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04/07/2024 17:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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28/06/2024 09:40
Juntada de ordem de bloqueio
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10/06/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2023 17:19
Conclusos para despacho
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14/06/2023 17:19
Decorrido prazo de MARIA NEIDE RIBEIRO SANTANA ALVES em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 07:43
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 12:42
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/10/2022 16:52
Mov. [44] - Mero expediente: R. H. Cumpra-se o despacho de página 37. Expedientes necessários.
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12/07/2022 17:22
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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23/05/2022 19:01
Mov. [42] - Redistribuição de processo - saída
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23/05/2022 19:01
Mov. [41] - Processo recebido de outro Foro
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23/05/2022 19:01
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
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19/05/2022 11:35
Mov. [39] - Remessa a outro Foro: REDISTRIBUIÇÃO EM CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO DO PLENO DO TJCE DE Nº 05/2022. Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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18/05/2022 16:40
Mov. [38] - Certidão emitida
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04/05/2022 10:20
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2022 12:23
Mov. [35] - Ofício
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08/04/2022 13:51
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2022 16:14
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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01/04/2022 09:54
Mov. [32] - Ofício
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29/03/2022 13:19
Mov. [31] - Documento
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24/02/2022 11:34
Mov. [30] - Documento
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11/02/2022 11:22
Mov. [29] - Ofício
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27/01/2022 16:50
Mov. [28] - Documento
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13/12/2021 14:14
Mov. [27] - Expedição de Ofício
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13/12/2021 14:14
Mov. [26] - Expedição de Ofício
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02/12/2021 11:19
Mov. [25] - Documento
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18/11/2021 11:20
Mov. [24] - Documento
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29/09/2021 09:51
Mov. [23] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 16:27
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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16/09/2021 09:29
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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11/08/2021 17:00
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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30/07/2021 12:38
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00324628-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/07/2021 11:48
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09/07/2021 00:29
Mov. [18] - Certidão emitida
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28/06/2021 10:29
Mov. [17] - Certidão emitida
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14/06/2021 17:00
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2020 01:02
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/07/2020 09:49
Mov. [14] - Documento
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22/06/2020 16:50
Mov. [13] - Expedição de Ofício
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01/06/2020 10:58
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2020 17:33
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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07/04/2020 04:58
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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25/11/2019 12:45
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2019/029107-6 Situação: Aguardando Cumprimento em 27/02/2020 Local: Oficial de justiça - Antonia Djenane Emídio Gonçalves
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18/10/2019 05:29
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2019 18:54
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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18/09/2018 11:16
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/08/2018 17:17
Mov. [5] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que dei integral cumprimento ao despacho retro. O referido é verdade. Dou fé.
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03/08/2018 16:44
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2018 17:39
Mov. [3] - Citação: notificação/Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980. Arbitro honorários em 10% (dez por cento).
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05/07/2018 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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05/07/2018 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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