TJCE - 0260959-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 170085159
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0260959-68.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ARISTEU ALVES DA SILVA REU: F S SENA DE SOUSA LIMITADA Vistos hoje. Analisados os autos, conforme decisão de ID 131648288, as partes foram instadas a informar seu interesse na produção de provas, especificando-as, bem como sua finalidade. Na sequência, em manifestação de ID 134214902, a parte autora requer a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, com o objetivo de comprovar a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Ademais, junta aos autos capturas de tela de conversas mantidas com a representante da parte ré. Embora devidamente intimada, a parte ré permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Despacho de ID 161457555 determina a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de dos documentos de ID 134214902 e seguintes, conforme preceitua o art. 437, §1º, do CPC. Em petição de ID 163165517, a parte ré impugna o requerimento de produção probatória formulado na manifestação autoral, sustenta que os documentos juntados possuem caráter unilateral e, ao final, declara seu desinteresse na produção de outras provas. Decido. Dando continuidade ao trâmite processual, tem-se que, inobstante o requerimento formulado pela parte autora, a questão em debate não demanda prova adicional para o seu deslinde, vez que o conjunto probatório já presente nos autos se mostra suficiente para tanto, considerados o mérito da demanda a ser deslindada, a legislação regente, bem como os sistemas de valoração e de distribuição do ônus da prova, indicando a desnecessidade de instrução probatória. Com efeito, tem-se que o juiz é o destinatário das provas, nas quais se embasa para fundamentar seu convencimento, o qual deverá ser fundamentado de acordo com o sistema de persuasão racional adotado pelo nosso ordenamento jurídico, competindo, portanto, àquele valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento, conforme consta do artigo 370 do CPC, indeferindo as demais, sem que tal configure cerceamento de defesa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE MULTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCABÍVEL REDUÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador considera o feito devidamente instruído, considerando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão do feito por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente.
A avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide, bem como da necessidade de produção de outras provas, é inviável em sede de recurso especial, por demandar incursão em aspectos fático probatórios dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Descaracterizada a relação de consumo entre as partes, não cabe a redução da multa moratória com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 4.
A alegação de teses, no agravo interno, que não constaram das razões do recurso especial importa indevida inovação recursal. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1391959/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) (G.N) Assim, com fulcro nas razões expostas, indefiro o pedido de produção de prova formulado, bem como anuncio o julgamento do feito, na forma prevista pelo artigo 355, I do CPC. Decorrido o prazo recursal, voltem-me conclusos. Intimem-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 170085159
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08/09/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170085159
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21/08/2025 20:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
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20/02/2025 01:50
Decorrido prazo de VENILSON DE SOUZA NUNES em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 131648288
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 131648288
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 131648288
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27/01/2025 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131648288
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27/01/2025 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131648288
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27/01/2025 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131648288
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27/01/2025 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131648288
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27/01/2025 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131648288
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27/01/2025 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131648288
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27/01/2025 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131648288
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27/01/2025 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131648288
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27/01/2025 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131648288
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27/01/2025 05:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131648288
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27/01/2025 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131648288
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27/01/2025 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131648288
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27/01/2025 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131648288
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27/01/2025 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131648288
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27/01/2025 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131648288
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27/01/2025 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131648288
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16/01/2025 23:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/01/2025 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 16:31
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 128186991
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 128186991
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13/12/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128186991
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13/12/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:48
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/12/2024 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2024 05:59
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 14:27
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/11/2024 14:27
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/10/2024 18:39
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0441/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 18:36
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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15/10/2024 01:53
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 17:22
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/10/2024 17:10
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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14/10/2024 01:55
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 18:26
Mov. [13] - Documento Analisado
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03/10/2024 08:56
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 10:07
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/12/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
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26/09/2024 20:34
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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26/09/2024 20:34
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 14:20
Mov. [8] - Conclusão
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06/09/2024 14:20
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02303539-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/09/2024 14:16
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23/08/2024 01:48
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 12:08
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 11:46
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/08/2024 16:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 14:32
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2024 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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