TJCE - 0200180-13.2025.8.06.0293
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 167835183
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0200180-13.2025.8.06.0293 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Liminar] Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTÔNIA IRANILDA DA SILVA SOUSA em face do Prefeito Municipal de Monsenhor Tabosa, o Sr.
FRANCISCO SALOMÃO DE ARAÚJO SOUSA.
Em breve síntese, a impetrante alega que foi regularmente inscrita e aprovada para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, ficando com a 1ª (primeira) colocação, conforme previsto no Concurso Público de Edital nº 001/2024.
Destaca que o referro edital, no "item 9" do "Capítulo XVIII - Das Disposições Gerais", estabelece expressamente que os documentos exigidos dos candidatos aprovados, incluindo o comprovante de residência na micro área de atuação, devem ser apresentados apenas no ato da posse.
Ademais, a nomeação dos aprovados, necessária para a posse, somente ocorrerá após a realização de um curso de formação.
No entanto, afirma que o certame determinou a obrigatoriedade da apresentação do comprovante de residência na área de atuação no momento da convocação para o curso de formação, cujo início estava previsto para 06/01/2025, sob pena de desclassificação do candidato, o que diverge do edital, que prevê a apresentação desse documento somente no ato da posse.
Ressalta, por fim, que não serão aceitas justificativas para eventuais faltas ao curso, mesmo que fundamentadas em problemas de saúde, casos fortuitos ou força maior, ensejando, também, a desclassificação.
Dessa forma, em sede liminar, a impetrante pleiteou a suspensão imediata do artigo 2º, parágrafo único, assim como dos itens 2.1, alínea "b", item 2.2 e item 2.4, todos constantes do Ato de Convocação do certame.
No mérito, pugnou pela total procedência da ação de mandado de segurança, garantindo a participação da impetrante durante todo o curso de formação destinado aos Agentes Comunitários de Saúde.
Intimada, a parte coatora apresentou manifestação às fls. 145/149-SAJ, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse da parte autora, sob o argumento de que a municipalidade deixou de exigir qualquer documentação para o início do curso de formação.
No mérito, aduz que a participação no curso é obrigatória e que a data estabelecida não pode ser alterada.
Ao final, requereu a extinção do Mandado de Segurança por falta de interesse processual ou, subsidiariamente, o indeferimento da liminar.
Em 05/01/2025, o Juízo Plantonista reconheceu o excesso na exigência de comprovação de residência no Ato de Convocação para o curso de formação dos Agentes Comunitários de Saúde, considerando a medida desarrazoada e identificando o perigo da demora.
Assim, concedeu a liminar para suspender os dispositivos do Ato de Convocação e garantir o direito da impetrante.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da ordem (ID 151843749). É o relatório.
Decido.
I - Da admissibilidade A impetrante demonstrou legitimidade ativa, conforme aprovação no certame público, com documentos acostados (fls. 109/110, 126 e 137/140-SAJ).
O Prefeito Municipal, enquanto autoridade responsável pela edição do Ato impugnado, é parte legítima para figurar no polo passivo.
O Mandado de Segurança é cabível (art. 5º, inciso LXIX, da CF/88; art. 1º da Lei nº 12.016/2009), pois visa proteger direito líquido e certo violado por ato administrativo, cuja prova é pré-constituída, não exigindo dilação probatória.
II - Das preliminares suscitadas pelo impetrado O impetrado alega, em preliminar, a perda do interesse de agir, ao fundamento de que o Ato de Convocação foi retificado no dia 03/01/2025, com exclusão do parágrafo único do art. 2º, afastando a exigência do comprovante de residência para participação no curso.
Contudo, a alegação não procede.
A jurisprudência reconhece que a mera retificação posterior de ato administrativo não afasta o interesse de agir, sobretudo quando a impetração já ocorreu e houve risco concreto ao direito da parte, como no presente caso, em que a liminar foi concedida justamente para impedir os efeitos do ato ilegal. "A retificação de edital ou ato administrativo posterior à impetração do mandado de segurança não afasta o interesse processual, quando o ato impugnado já produziu efeitos lesivos ou representou ameaça concreta a direito líquido e certo." (TJMG - ApCív 1.0000.22.149694-1/001, Rel.
Des.
Maurílio Gabriel, j. 06/12/2022) Além disso, o Município também alega a existência de outras ações semelhantes com autores diferentes, argumentando que deveriam tramitar sob litisconsórcio ativo.
Tal tese igualmente não encontra amparo legal.
O mandado de segurança não exige litisconsórcio ativo necessário, sendo facultado a cada parte individualmente a defesa de seu direito subjetivo.
A existência de ações com causa de pedir semelhante não implica litispendência, tampouco nulidade processual. "A ausência de litisconsórcio ativo em ações individuais, ainda que sobre o mesmo ato administrativo, não configura nulidade." (STJ - AgRg no RMS 38.278/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 05/03/2013) Portanto, rejeitam-se as preliminares.
III - Do direito líquido e certo 1.
Do art. 2º, parágrafo único, do Ato Convocatório É evidente a ilegalidade da exigência contida no parágrafo único do art. 2º do Ato de Convocação, que impunha, de forma antecipada, a comprovação de residência na microárea de atuação para fins de matrícula no curso de formação.
Tal previsão contraria diretamente o Edital nº 001/2024, que estabelece que os requisitos mínimos para investidura no cargo, incluindo a residência, devem ser comprovados apenas no momento da posse.
Nesse ponto, é válida a jurisprudência do TJRS: "A exigência de residência na área da comunidade em que irá atuar nos concursos públicos para o cargo de Agente Comunitário de Saúde encontra previsão no art. 198, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, bem como no art. 6º, I, da Lei nº 11.350/2006.
O Edital previu que a comprovação se daria na data da posse." (TJ-RS - REEX: *00.***.*85-86, Rel.
Des.
Leonel Pires Ohlweiler, j. 29/09/2016) Assim, não se mostra legítima a antecipação da exigência para a fase de curso de formação, que é apenas etapa intermediária, de caráter eliminatório.
Tal previsão configura violação ao princípio da vinculação ao edital e à legalidade administrativa (Súmula 684 do STF). 2.
Do item 2.1, alínea "b" Esse item exige apenas "comprovante de residência oficial atualizado ou declaração de residência".
A redação não menciona expressamente que o domicílio deva se situar na microárea de atuação, o que afasta qualquer desconformidade com o Edital.
Inexiste violação ao direito líquido e certo neste ponto. 3.
Do item 2.2 O item versa sobre a apresentação de documentos para matrícula.
A exigência documental em etapas do certame insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração, desde que não contrarie normas editalícias ou viole princípios constitucionais.
Não se constata ilegalidade manifesta que justifique intervenção judicial prévia. 4.
Do item 2.4 O item prevê que não serão admitidas faltas durante o curso de formação, mesmo que justificadas.
Ainda que rígida, tal cláusula visa garantir isonomia entre candidatos e respeita a natureza eliminatória do curso.
Eventuais situações excepcionais (como gravidez ou doenças graves) devem ser avaliadas casuisticamente e, se desproporcionalmente desconsideradas pela Administração, podem ser objeto de controle judicial posterior.
Porém, não cabe ao Judiciário, nesta fase, reescrever cláusulas editalícias com base em hipóteses abstratas.
IV - Da liminar anteriormente concedida A liminar anteriormente concedida teve como fundamento plausível a iminência de dano irreversível à impetrante, que poderia ser excluída indevidamente do certame por exigência ilegal e desproporcional.
Contudo, com a retificação do ato administrativo - que excluiu o parágrafo único do art. 2º -, restou superada sua eficácia prática, embora mantenha-se válida a análise quanto à sua legalidade.
Portanto, a liminar é parcialmente confirmada, apenas quanto ao afastamento do parágrafo único do art. 2º, e revogada quanto aos demais itens.
V - Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: CONCEDER A SEGURANÇA quanto à nulidade do art. 2º, parágrafo único, do Ato de Convocação, por violar os princípios da legalidade e da vinculação ao edital; DENEGAR A ORDEM quanto aos itens 2.1, alínea "b", 2.2 e 2.4, por ausência de ilegalidade manifesta.
Confirmo parcialmente a liminar anteriormente concedida, nos limites acima delimitados.
Nos termos do art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
SÉRGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de Direito Em respondência -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 167835183
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29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167835183
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29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:49
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/02/2025 08:26
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/02/2025 20:40
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WMON.25.01300136-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 24/02/2025 20:16
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09/02/2025 00:25
Mov. [23] - Certidão emitida
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29/01/2025 11:57
Mov. [22] - Certidão emitida
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29/01/2025 11:56
Mov. [21] - Certidão emitida
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28/01/2025 17:34
Mov. [20] - Mero expediente | Recebo o presente mandado de seguranca, protocolado durante o plantao judicial. Considerando a decisao liminar deferida as fls. 154/158, DETERMINO o cumprimento integral da decisao retro. Apos, voltem os autos conclusos para
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07/01/2025 10:11
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WMON.25.01800011-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/01/2025 10:01
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07/01/2025 08:24
Mov. [18] - Conclusão
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07/01/2025 08:24
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao.
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07/01/2025 08:24
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída
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07/01/2025 08:24
Mov. [15] - Processo recebido de outro Foro
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04/01/2025 15:42
Mov. [14] - Remessa a outro Foro | Redistribuicao. Foro destino: Monsenhor Tabosa
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04/01/2025 15:41
Mov. [13] - Certidão emitida
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04/01/2025 15:16
Mov. [12] - Documento
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04/01/2025 15:11
Mov. [11] - Documento
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04/01/2025 14:40
Mov. [10] - Expedição de Mandado
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04/01/2025 14:40
Mov. [9] - Expedição de Mandado
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04/01/2025 12:52
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/01/2025 12:05
Mov. [7] - Conclusão
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04/01/2025 12:00
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WPJI.25.01800033-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/01/2025 10:52
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04/01/2025 09:39
Mov. [5] - Documento
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04/01/2025 09:30
Mov. [4] - Certidão emitida
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04/01/2025 09:30
Mov. [3] - Ato Ordinatório - Intimação do Ministério Público | R.h. Abra-se vista dos autos ao(a) representante do ministerio publico, para se manifestar. Expedientes necessarios.
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04/01/2025 08:42
Mov. [2] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/01/2025 23:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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