TJCE - 3001009-93.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27973514
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08/09/2025 00:00
Intimação
VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025 HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 3001009-93.2025.8.06.9000 IMPETRANTE: JOSÉ ADONIS ANAISSI ROCHA PACIENTE: EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES IMPETRADO: VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus impetrado por José Adonis Anaissi Rocha, em favor de Eduardo de Oliveira Rodrigues, contra ato do Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Limoeiro do Norte.
Nas razões do writ (id 27965030), aduz a parte impetrante, em síntese, que o Paciente foi preso em razão do cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido nos autos da ação penal nº 0205797-51.2025.8.06.0293 pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores. É o breve relatório.
Em análise dos pressupostos de admissibilidade e processamento, oportuno é o não conhecimento do feito.
Explico.
O habeas corpus é garantia constitucional que tem, por fim, restaurar o direito fundamental de locomoção, tolhido ou ameaçado com base em ilegalidade ou abuso de poder, conforme insculpido na Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso LXVIII, in verbis: Art. 5º. […] LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; A nível infraconstitucional dispõe o art. 647, do Código de Processo Penal: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".
A parte impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva declarada nos autos da ação penal nº 0205797-51.2025.8.06.0293.
Compulsando os autos, verifico que a ação penal originária apura a suposta prática dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores, os quais, individualmente ou quando somados, apresentam pena privativa de liberdade superior a 2 anos.
A respeito da competência do Juizado Especial Criminal, a Lei nº 9.099/95 prevê que o procedimento sumaríssimo será aplicado para as infrações penais de menor potencial ofensivo, vejamos: Art. 60.
O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Assim, uma vez que os crimes apurados possuem pena máxima superior a 2 anos, tramitando o feito na Vara Única Criminal da Comarca de Limoeiro do Norte no procedimento comum, sob a égide do Código de Processo Penal, imperioso reconhecer, desde logo, a incompetência desta Turma Recursal para processar e julgar o presente writ, tendo em vista que compete ao Egrégio Tribunal de Justiça julgar as ações de habeas corpus contra atos praticados pelos Juízos Comum.
Nesse sentido, é o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Art. 25 da Lei nº 16.397/17) e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará (Art. 19).
Vejamos: Art. 25.
Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: […] d) os habeas corpus nos processos, cujos recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição; Art. 19.
Compete às câmaras criminais: I. processar e julgar: […] b) habeas corpus criminal, quando o coator for juiz estadual; membros do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Ceará, exceto o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor Público-Geral do Estado; No mesmo sentido, acerca da competência desta Turma Recursal dispõe o Enunciado nº 62 do Fórum Nacional de Juizados Especiasi - FONAJE: "Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrado em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais." Por fim, o art. 67 do Regimento Interno das Turmas Recursais assim dispõe: Art. 67.
Quando o pedido for manifestamente incabível, prejudicado ou for manifesta a incompetência das Turmas Recursais para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA ORDEM e DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Turma Recursal para processar e julgar o presente Habeas Corpus.
Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27973514
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05/09/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27973514
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05/09/2025 10:28
Não conhecido o Habeas Corpus de JOSE ADONIS ANAISSI ROCHA - CPF: *23.***.*90-25 (ADVOGADO)
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04/09/2025 19:42
Conclusos para decisão
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04/09/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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