TJCE - 0266895-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 145094967
-
10/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0266895-74.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Taxa SELIC] Autor: HUMBERTO JUNIOR SILVA FREITAS Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Sobre as preliminares de ilegitimidade passiva; competência da justiça federal e remessa dos autos a ela, conforme julgamento do Tema 1150, outrora mencionado, as ditas preliminares devem ser afastadas.
Quanto à prescrição alegada, a mesma não merece prosperar porque a autora apenas teve ciência dos desfalques quando teve acesso às microfilmagens, em 17/11/2023 (id nº 121521383), e tendo em vista que a prescrição neste caso é decenal, não é possível que a mesma seja configurada neste momento.
Assim, afasto a referida preliminar.
No que concerne à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, essa não merece prosperar, isso porque o Código de Processo Civil entabula em seu artigo 98 a possibilidade de concessão do benefício, e em seu artigo 99, §3º, afirma que é presumida a veracidade da declaração de insuficiência da pessoa natural, de igual modo o faz o artigo 1º, da Lei 7.115/83.
Todos esses ordenamentos jurídicos surgem com o escopo de regularizar o que prevê o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, inclusive o fato da parte requerente ser assistida por advogado não lhe tolhe o direito de ser beneficiada, nos termos do artigo 99, § 4º, do CPC.
De qualquer modo, o demandado não trouxe elementos probatórios aptos a formar conclusão pelo não cabimento do benefício, tampouco desconstituiu o direito da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita.
Ademais, em análise dos autos, identifico que um dos pontos de controvérsia necessários à resolução da lide é definir a quem incumbe comprovar a legalidade dos saques contestados pelo correntista do PASEP.
Tal questão em específico foi afetada pelo STJ como sendo o Tema 1300 da dita corte.
Segue o referido: Tema 1300 do STJ: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
O questionamento foi afetada pelo rito dos julgamentos repetitivos, no REsp nº 2162222 / PE, de modo que, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, os processos afetados os quais versem sobre a mesma questão deverão ficar suspensos.
Isso posto, determino a suspensão da presente lide até o julgamento final da presente controvérsia.
Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza, 12 de agosto de 2025 Juíza de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 145094967
-
09/09/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145094967
-
21/08/2025 10:30
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia de número 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
-
23/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 18:17
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2024 20:10
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/10/2024 19:13
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0499/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
-
16/10/2024 11:53
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0499/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Carlos Henrique Moura Moreira (OAB 39857/CE)
-
16/10/2024 08:36
Mov. [11] - Documento Analisado
-
09/10/2024 09:52
Mov. [10] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
-
08/10/2024 17:21
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
08/10/2024 06:38
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02363882-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/10/2024 19:20
-
18/09/2024 00:36
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
12/09/2024 18:47
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
12/09/2024 17:04
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
12/09/2024 17:03
Mov. [4] - Documento Analisado
-
09/09/2024 17:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2024 22:01
Mov. [2] - Conclusão
-
08/09/2024 22:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3072169-15.2025.8.06.0001
Carlucio Gomes de Oliveira
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Paula de Alencar Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2025 15:06
Processo nº 0239586-15.2023.8.06.0001
Heleno Alves Ribeiro Neto
Inova Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Antonia Kelly Silva de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 15:03
Processo nº 0200574-87.2025.8.06.0303
Em Segredo de Justica
Luiz Kaiky de Morais Brito
Advogado: Pablo Ricardo Silva de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 09:41
Processo nº 3015210-27.2025.8.06.0000
Municipio de Maranguape
Cristina Lira dos Santos
Advogado: Andre Luiz Acioly Simoes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2025 14:43
Processo nº 3001111-98.2025.8.06.0017
Condominio Maison Privee
Julio Cesar Sousa Alves do Nascimento Fi...
Advogado: Daniel Jose Almeida de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2025 17:28