TJCE - 0227121-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170752790
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170752790
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Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170752790
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170752790
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0227121-37.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Superendividamento] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SALES DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Superendividamento proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SALES DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora narra ser professora, com renda líquida mensal de R$ 4.783,99, e que, em virtude de dificuldades financeiras decorrentes do encarecimento do custo de vida e da necessidade de arcar com despesas familiares, contraiu cinco empréstimos junto à instituição financeira ré, totalizando um saldo devedor de R$ 239.872,67.
Detalha, especificamente, as condições e saldos remanescentes de cada um dos empréstimos: (i) empréstimo nº 108299120, com saldo devedor de R$ 20.932,02; (ii) empréstimo nº 145147128, com saldo devedor de R$ 28.118,34; (iii) empréstimo nº 150911725, com saldo devedor de R$ 85.206,38; (iv) empréstimo nº 939941966, com saldo devedor de R$ 6.550,81; e (v) empréstimo nº 980299471, com saldo devedor de R$ 99.065,12.
Sustenta que os descontos mensais referentes a esses empréstimos somam R$ 2.172,86, o que representa aproximadamente 45% de sua renda líquida, ultrapassando o limite de 30% estabelecido pela legislação para margem consignável e comprometendo seu mínimo existencial.
Em face disso, pleiteia a repactuação de seus débitos, com fulcro na Lei nº 14.181/2021, buscando a declaração de abusividade e ilegalidade da cobrança de valores que extrapolam os limites legais, o afastamento dos efeitos da inadimplência e a limitação das cobranças ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos mensais, evitando, assim, sua iminente insolvência civil.
Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi deferida.
Foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência conciliatória, conforme despacho de fls. 61.
Em audiência de conciliação realizada em 13/06/2024, conforme termo de fls. 255-258, a parte autora apresentou proposta de acordo para pagamento em 60 meses, no valor de R$ 1.800,00 mensais, correspondente a 30% de seus rendimentos.
A instituição financeira ré, BANCO DO BRASIL S/A, representada por seu advogado e preposto, não acatou a proposta da autora nem apresentou contraproposta, razão pela qual não houve acordo.
A parte ré apresentou contestação (ID: 121558808), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido, a ausência de requisitos para antecipação da tutela e a inexistência de condições para a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, refuta as alegações autorais, sustentando a licitude dos contratos celebrados, a inexistência de abusividade nas taxas de juros e encargos cobrados, a validade dos descontos em conta corrente e a inaplicabilidade da limitação de 30% a tais modalidades de crédito, bem como a inexistência de capitalização de juros vedada e de lesão contratual, invocando a aplicação do princípio pacta sunt servanda.
Pleiteia, em suma, a total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID: 121560780), reiterando os fatos e argumentos expostos na inicial, impugnando as preliminares e os méritos alegados pela instituição financeira e reiterando os pedidos de concessão da tutela antecipada e a manutenção da justiça gratuita.
Em despacho de ID: 135095606, proferido em 06 de fevereiro de 2025, considerando que as partes não requereram produção de outras provas, foi anunciado o julgamento do feito.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia principal cinge-se à análise da possibilidade de repactuação de dívidas por superendividamento, com base na Lei nº 14.181/2021, e à validade dos empréstimos contraídos pela autora, especialmente no que concerne à limitação dos descontos sobre seus rendimentos e à abusividade dos encargos financeiros.
A Lei nº 14.181/2021, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduziu o Capítulo VI-A no Título I da Parte Especial, dispondo sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural.
O artigo 54-A, § 1º, do CDC define o superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial", nos termos da regulamentação.
O cerne da questão reside em verificar se a situação da autora se amolda a essa definição e quais os desdobramentos legais decorrentes.
A análise dos documentos juntados aos autos revela que a parte autora, Maria da Conceição Sales da Costa, professora com renda líquida mensal de R$ 4.783,99, contraiu cinco empréstimos junto ao Banco do Brasil S/A, com saldos devedores totais de R$ 239.872,67.
Os extratos e demonstrativos de pagamento de salário e de operações de crédito acostados aos autos (IDs 121560787, 121558801, 121558803, 121558805, 121558806, 121558807, 121558810, 121558811, 121558812, 121558813, 121558814, 121558815, 121558816, 121558817, 121558818, 121558819, 121558820, 121558821, 121558823) demonstram que as prestações mensais somam R$ 2.172,86 em descontos em folha de pagamento (ID 121560787 - Empréstimo BB de R$ 1.456,84 + Empréstimo BB de R$ 716,02, totalizando R$ 2.172,86) e que as demais despesas bancárias e de cartão de crédito somam valores consideráveis, o que corrobora a alegação de que sua capacidade financeira está comprometida para além do razoável, impactando seu mínimo existencial.
A interpretação da Lei nº 14.181/2021, em especial no que tange aos empréstimos consignados, deve ser feita à luz dos princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a proteção da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
A atualização legislativa buscou justamente criar um ambiente mais equilibrado para o tratamento do superendividamento, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor em tais circunstórias.
A jurisprudência tem reiteradamente se posicionado no sentido de que a proteção ao mínimo existencial deve ser privilegiada, admitindo a limitação de descontos em folha de pagamento, mesmo em se tratando de empréstimos legalmente pactuados, quando estes comprometam de forma excessiva a subsistência do devedor.
Neste contexto, a parte autora alega que os descontos de suas dívidas superam 30% de sua renda líquida, o que a Lei nº 10.820/2003, em sua redação original e interpretações posteriores, embora focada na consignação em folha, tem servido de parâmetro para a limitação de descontos em geral quando se trata de proteger o mínimo existencial.
Conforme extrato de pagamento juntado (ID 121560787), a renda líquida da autora é de R$ 4.783,99 e os descontos de empréstimos somam R$ 2.172,86, o que representa aproximadamente 45,41% de sua renda líquida.
Tal percentual, de fato, excede o limite de 30% que, embora previsto especificamente para a margem consignável, serve como parâmetro para a análise da abusividade de descontos quando estes afetam o mínimo existencial.
A despeito da argumentação da instituição financeira sobre a diferença entre empréstimos consignados e aqueles com desconto em conta corrente, e a inaplicabilidade da Lei nº 10.820/2003 aos últimos, é inegável que a conjunção de todos os descontos compulsórios, independentemente de sua origem, que comprometam de forma tão significativa a subsistência da parte autora, configura um cenário de superendividamento que demanda intervenção judicial para a readequação do plano de pagamento.
A própria Lei nº 14.181/2021, ao tratar do superendividamento, permite a revisão dos contratos, mesmo que regularmente pactuados, quando estes se tornam excessivamente onerosos e comprometem o mínimo existencial do devedor.
A alegação de que os contratos são atos jurídicos perfeitos e que, portanto, não podem ser revistos, encontra limite na função social do contrato e nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, que visam à proteção da parte hipossuficiente e à manutenção do equilíbrio contratual.
A teoria da imprevisão, embora exija fatos supervenientes e imprevisíveis, pode ser aplicada em um sentido mais amplo em relações de consumo, para reequilibrar prestações quando estas se tornam excessivamente onerosas e afetam a dignidade do consumidor.
A própria Lei do Superendividamento reforça essa possibilidade ao prever mecanismos de repactuação.
No que tange à concessão da justiça gratuita, os documentos de fls. 29-30 demonstram a declaração de hipossuficiência da autora.
Embora a instituição financeira ré alegue a necessidade de comprovação mais robusta, a decisão interlocutória de fls. 61 deferiu o benefício, e não há nos autos elementos que demonstrem alteração fática superveniente que justifique a revogação.
A dificuldade financeira alegada e a natureza da demanda, que busca a repactuação de dívidas para garantir a subsistência, corroboram a necessidade da manutenção do benefício.
Quanto à tutela de urgência, a situação de superendividamento da autora, com descontos que comprometem significativamente sua renda e seu mínimo existencial, configura o periculum in mora e a probabilidade do direito.
A demora na resolução do litígio pode agravar ainda mais sua situação financeira, tornando a medida necessária para garantir que sua subsistência não seja prejudicada durante o trâmite processual.
Considerando a impossibilidade de acordo entre as partes na audiência de conciliação, e a ausência de produção de outras provas, o feito se encontra em condições de ser julgado.
Neste contexto, é imperativo que o Poder Judiciário atue para restabelecer o equilíbrio contratual, garantindo o mínimo existencial da autora, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, previstos na Constituição Federal e no Código Civil, além das normas específicas do Código de Defesa do Consumidor.
A Lei nº 14.181/2021, ao instituir o regime de superendividamento, tem como objetivo principal possibilitar a renegociação das dívidas e a elaboração de um plano de pagamento que assegure ao consumidor a manutenção de um padrão mínimo de vida digna.
A proposta da autora de pagar o equivalente a 30% de sua renda líquida mensal, em 60 meses, parece razoável e busca compatibilizar o pagamento de suas dívidas com a preservação de seu mínimo existencial.
A instituição financeira, em sua contestação, não apresentou contraproposta concreta nem demonstrou que a proposta da autora comprometeria excessivamente seus próprios direitos, limitando-se a defender a legalidade dos contratos e a inaplicabilidade da limitação de 30% aos empréstimos não consignados em folha.
No entanto, a legislação consumerista e os princípios que a regem permitem a revisão contratual em casos de onerosidade excessiva que afetem o mínimo existencial do consumidor.
Portanto, considerando a situação de superendividamento da autora e a necessidade de garantir seu mínimo existencial, bem como a ausência de acordo em audiência conciliatória, impõe-se a análise do pedido de repactuação com base no que dispõe a Lei nº 14.181/2021 e os princípios do CDC.
A parte autora busca a limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida, o que totaliza, em seu caso, o valor aproximado de R$ 1.435,19 mensais (30% de R$ 4.783,99).
A proposta de pagamento em 60 meses, no valor de R$ 1.800,00, conforme apresentado na audiência, está próxima desse percentual e demonstra a intenção da autora em buscar uma solução sustentável.
O Banco do Brasil S/A, ao conceder os empréstimos, deveria ter considerado a capacidade de pagamento da autora e o seu impacto em sua vida financeira.
A legislação de superendividamento reconhece a importância de uma análise mais criteriosa na concessão de crédito e na renegociação de dívidas, visando evitar o comprometimento do mínimo existencial.
Diante do exposto, com base na Lei nº 14.181/2021 e nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário estabelecer um plano de pagamento que seja exequível para a autora, permitindo-lhe manter condições mínimas de subsistência, sem, contudo, desconsiderar integralmente os créditos devidos à instituição financeira.
A proposta de pagamento de R$ 1.800,00 mensais, diluída em um prazo que permita a quitação do débito de forma sustentável, é um caminho razoável a ser trilhado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: DECRETAR a repactuação das dívidas contraídas pela autora MARIA DA CONCEIÇÃO SALES DA COSTA junto ao BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da Lei nº 14.181/2021, estabelecendo-se as seguintes condições para pagamento: a.
A suspensão da exigibilidade das parcelas dos empréstimos originalmente contratados, pelo período necessário à elaboração de um plano de pagamento judicialmente homologado; b.
A limitação dos descontos mensais para pagamento das dívidas ao percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal da autora, correspondente a R$ 1.435,19 (mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos); c.
A autorização para que a autora proponha um plano de pagamento com prazo máximo de 60 (sessenta) meses, com prestações mensais fixas em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a serem amortizadas primeiramente nas dívidas mais antigas e, subsequentemente, nas mais recentes, observando-se a possibilidade de renegociação e ajuste dos encargos financeiros, a serem apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros limitados à taxa média de mercado para operações similares à época da contratação, vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, na forma do art. 4º do Decreto nº 22.626/1993 e da Súmula 121 do STF, e sem a aplicação de multas e encargos moratórios que ultrapassem o razoável, visando, primordialmente, a quitação da dívida sem o comprometimento do mínimo existencial da devedora. d.
A obrigação do BANCO DO BRASIL S/A de fornecer planilha detalhada, em até 15 (quinze) dias, contendo o saldo devedor atualizado de cada operação, com a discriminação de capital, juros e demais encargos, bem como um plano de pagamento nos moldes propostos, que deverá ser submetido à autora para análise e concordância.
Em caso de não apresentação ou de não aceitação pela autora, o plano será arbitrado judicialmente. e.
A proibição de negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito pelos débitos objeto desta ação, bem como a suspensão de quaisquer atos de cobrança extrajudicial que possam agravar sua situação financeira, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
CONFIRMAR a gratuidade de justiça concedida à autora.
CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem pagos em favor do(a) patrono(a) da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170752790
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170752790
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170752790
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170752790
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28/08/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170752790
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28/08/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170752790
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28/08/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170752790
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28/08/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170752790
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27/08/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 23:55
Conclusos para despacho
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28/02/2025 03:55
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:54
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:00
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:00
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO FELIX PORTELA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:00
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:00
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO FELIX PORTELA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:59
Decorrido prazo de KATHERINE DE AQUINO MENDES ALVES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:59
Decorrido prazo de KATHERINE DE AQUINO MENDES ALVES em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135095606
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135095606
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135095606
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135095606
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135095606
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135095606
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135095606
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135095606
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17/02/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135095606
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17/02/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135095606
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17/02/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135095606
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17/02/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135095606
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10/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 20:25
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 19:07
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0450/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 02:07
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 12:02
Mov. [29] - Documento Analisado
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01/10/2024 10:26
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 17:56
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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27/09/2024 17:49
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02346542-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/09/2024 17:34
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05/09/2024 19:40
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 02:10
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0380/2024 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Bruno Boyadjian Sobreira (OAB
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03/09/2024 17:15
Mov. [23] - Documento Analisado
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21/08/2024 15:53
Mov. [22] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios.
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02/07/2024 13:14
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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28/06/2024 22:18
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/06/2024 14:11
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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21/06/2024 14:09
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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21/06/2024 14:09
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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21/06/2024 12:27
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 13:39
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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13/06/2024 11:19
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02120670-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 11:08
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12/06/2024 20:15
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02119692-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/06/2024 20:10
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11/06/2024 16:35
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02116113-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/06/2024 16:15
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08/05/2024 15:11
Mov. [11] - Encerrar análise
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29/04/2024 22:55
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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26/04/2024 15:01
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/04/2024 12:00
Mov. [8] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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26/04/2024 11:57
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 10:55
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 10:52
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/06/2024 Hora 08:00 Local: CEJUSC FCB Situacao: Realizada
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24/04/2024 09:26
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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24/04/2024 09:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 15:37
Mov. [2] - Conclusão
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23/04/2024 15:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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