TJCE - 3047837-81.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 170457949 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Sentença 3047837-81.2025.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO VICENTE SILVA PECAS REU: A PREDIAL ADMINISTRADORA CEARENSE DE BENS IMOV LTDA - EPP
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES proposta por ANTONIO VICENTE SILVA PECAS em face de A PREDIAL ADMINISTRADORA CEARENSE DE BENS IMOV LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
 
 Na petição inicial, o autor não requereu a gratuidade da justiça, mas, de forma expressa, solicitou o parcelamento das custas iniciais, pedido este que foi deferido no despacho de ID. 161786941, com a autorização para pagamento em 06 (seis) parcelas, em 24/06/2025.
 
 As guias foram emitidas em 27/06/2025, tendo a primeira parcela vencimento em 27/07/2025, conforme comprovado no ID. 162452818/162452810.
 
 O autor foi intimado para efetuar o pagamento no prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (ID. 162454930).
 
 Contudo, o prazo transcorreu in albis (ID. 166924458).
 
 Somente após o vencimento da guia, o autor requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID. 170432032), em total contradição com sua manifestação inicial, na qual optou pelo parcelamento, e não pela assistência judiciária gratuita.
 
 Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Diz o Código de Processo Civil: Art. 82.
 
 Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
 
 Art. 84.
 
 As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
 
 Art. 290.
 
 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
 
 No caso dos autos, verifica-se que o próprio autor optou pelo parcelamento, renunciando tacitamente à alegação de hipossuficiência no momento da propositura da demanda.
 
 Sua postura posterior, de requerer gratuidade apenas após o vencimento da guia, revela comportamento contraditório e violador da boa-fé processual, não afastando a incidência do art. 290 do CPC.
 
 Dessa forma, imperiosa a extinção do feito, ante a falta de recolhimento das custas processuais. É o entendimento majoritário, inclusive do E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - URV - DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER CUSTAS - NÃO ATENDIMENTO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 290, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Não atendido o comando judicial para comprovar hipossuficiência ou recolher as custas processuais, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC, é medida que se impõe. 2.
 
 Recurso desprovido. (TJ-MT 10150646320198110041 MT, Relator: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Data de Julgamento: 07/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/06/2022) Apelação cível.
 
 Intimação para emenda inicial.
 
 Comprovação da hipossuficiência.
 
 Não atendimento.
 
 Cancelamento da distribuição.
 
 Sendo um dos motivos da extinção o não recolhimento das custas iniciais, impõe o cancelamento da distribuição.
 
 APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7045721-92.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
 
 Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 21/08/2023 (TJ-RO - AC: 70457219220228220001, Relator: Des.
 
 Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 21/08/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005518-54.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDNA OLIMPIO CARDOSO Advogado (s): CAMILA CARDOSO GAMA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 INÉRCIA DA AUTORA NA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
 
 CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO.
 
 ART. 290, CPC.
 
 CONDENAÇÃO DA AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 APELAÇÃO PROVIDA.
 
 Não atendida a intimação para o recolhimento das custas, correto o cancelamento da distribuição, na forma preconizada no artigo 290, do CPC, conduzindo à extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC sem, no entanto, condenar a autora ao pagamento das despesas processuais.
 
 APELAÇÃO PROVIDA.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8005518-54.2020.8.05.0150, em que figuram como apelante EDNA OLIMPIO CARDOSO e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
 
 ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
 
 Sala das Sessões, de 2022.
 
 José Jorge L.
 
 Barretto da Silva Relator (TJ-BA - APL: 80055185420208050150 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 No caso dos autos, o ora agravante teve seu pedido de assistência judiciária indeferido pelo Juízo a quo, tendo sido determinado o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição (fls.19).
 
 Contra referida decisão, a parte autora, ora agravante, interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo relator.
 
 Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, o juízo a quo determinou o cancelamento da distribuição. 2.
 
 As questões tratadas por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita deveriam ter sido apreciadas por meio de Agravo de Instrumento, conforme disposto no art. 1.015 do NCPC.
 
 A discussão acerca do preenchimento dos requisitos para a obtenção do citado benefício encontra óbice na regra processual contida no art. 507 do CPC, que veda a discussão de questões a cujo respeito se operou a preclusão. 3.
 
 Destarte, em decorrência da inércia da apelante em recolher as custas processuais no prazo fixado pelo magistrado condutor do processo, a sentença de extinção deve ser mantida. 4.
 
 Agravo Interno conhecido e não provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o presente agravo, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. (TJ-CE - AGV: 00993435720158060112 CE 0099343-57.2015.8.06.0112, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 29/04/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO.
 
 INCONFORMISMO.
 
 Autor que, diante do indeferimento do pedido de gratuidade, não efetua o recolhimento das despesas processuais nem interpõe o recurso cabível, limitando-se a pedir a reconsideração da decisão.
 
 Simples pedido de reconsideração fundamentado em puro inconformismo que ensejou a prolação da sentença extintiva do feito pelo cancelamento da distribuição.
 
 Ainda que assim não o fosse, a declaração de imposto de renda do autor não se coaduna com a alegada hipossuficiência econômica, não fazendo, assim, jus à gratuidade de justiça, benefício que é reservado aos efetivamente necessitados.
 
 Sentença de cancelamento da distribuição que se mantém.
 
 RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00004602020198190065, Relator: Des(a).
 
 ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 23/07/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2020) Desse modo, ante a ausência de recolhimento das custas processuais iniciais e em conformidade com os arts. 290 e 485, IV e X, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição deste processo, pelo que EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito.
 
 Sem custas adiantadas.
 
 Sem honorários, em razão da não formação do contraditório.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 25/08/2025 Juiz de Direito
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                                            05/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170457949 
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                                            04/09/2025 12:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170457949 
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                                            25/08/2025 18:09 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            25/08/2025 14:39 Conclusos para julgamento 
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                                            25/08/2025 13:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/07/2025 00:43 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            27/06/2025 15:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2025 13:55 Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento 
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                                            27/06/2025 13:55 Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento 
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                                            27/06/2025 13:55 Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento 
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                                            27/06/2025 13:55 Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento 
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                                            27/06/2025 13:55 Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento 
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                                            27/06/2025 13:55 Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento 
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                                            27/06/2025 13:54 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2025 13:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/06/2025 13:50 Juntada de Certidão de custas - guia parcelada 
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                                            27/06/2025 11:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/06/2025 05:35 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            24/06/2025 16:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2025 15:21 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2025 12:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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