TJCE - 3004918-35.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 172529739
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Contrato de Seguro c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria do Socorro Fernandes dos Santos em face do Banco AGIBANK S.A.
Aduz a parte autora, que é titular de uma conta corrente junto ao banco requerido, que este vem debitando valores em sua conta, a título de "Débito de Seguro", perfazendo um total de R$ 35,68 (trinta e cinco reais e noventa e oito centavos) correspondente aos meses de maio e junho do corrente ano, entretanto, afirma a demandante que desconhece a origem de tais descontos, pois nunca autorizou qualquer cobrança a título de seguros, ou tenha assinado qualquer apólice junto à parte requerida.
A inicial veio acompanhada da documentação pertinente.
Cotejando os presentes autos, verifica-se que, antes mesmo da análise da inicial por este juízo, a demandada já apresentou contestação (ID. 171073556), pugnando pela improcedência.
Analisados os autos, DECIDO.
Recebo a Petição Inicial por preencher os requisitos essenciais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, ressalvadas as análises subsequentes.
Concedo a Gratuidade da Justiça conforme documentos acostados, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, não tendo a demandante como arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, bem como de sua família.
Apresentada contestação pela parte demandada, suprindo assim a citação, conforme art. 239, § 1º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema.
Fabrícius Ferreira Silva Juiz de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172529739
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09/09/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172529739
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05/09/2025 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2025 11:36
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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