TJCE - 3068850-39.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171047965 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3068850-39.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE(S): LUIS GUILHERME ARRUDA FREIREREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
 
 Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIS GUILHERME ARRUDA FREIRE em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
 
 O autor informa que, em demanda anterior (processo nº 0264378-96.2024.8.06.0001), obteve sentença transitada em julgado, que reconheceu a inexistência de débito, além de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do seu nome em cadastros de inadimplentes.
 
 Não obstante tal decisão, a parte ré voltou a negativar o seu nome, utilizando-se do mesmo contrato e valor já anteriormente declarados inexistentes.
 
 Anexou procuração e documentos. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
 
 Decido. Conforme informação de ID n.º 170038406, verifico que o presente feito reproduz o processo nº 0264378-96.2024.8.06.0001, apresentando as mesmas partes, pedido e causa de pedir, sendo o promovente representado pelo mesmo advogado.
 
 Com efeito, as duas ações foram propostas por Luis Guilherme Arruda Freire em face de Bradesco S/A, tendo como objeto a inexistência do débito vinculado ao contrato nº 13790092039444497788, determinando a exclusão definitiva da inscrição irregular.
 
 O Código de Processo Civil estabelece: Art. 337.
 
 Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VlI - coisa julgada […] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência, quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
 
 O processo nº 0264378-96.2024.8.06.0001 fora distribuído em 29 de agosto de 2024, sendo proferida sentença para declarar a inexistência da dívida inscrita em cadastro de proteção ao crédito no valor de R$ 60,00 (sessenta reais0, referente ao contrato nº 13790092039444497788, condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com trânsito em julgado em 07 de maio de 2025.
 
 Desse modo, caberia à parte, por meio de seu advogado, ingressar com pedido de Cumprimento de Sentença perante a 37ª Vara Cível, a fim de que seja efetivada a execução do que foi julgado procedente no processo nº 0264378-96.2024.8.06.0001, e não ingressar com uma ação de forma autônoma. Nessa senda, vislumbro configurada a existência de coisa julgada, espécie de pressuposto processual objetivo, circunstância esta que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, vez que se trata de norma de ordem pública, de natureza cogente e cognoscível em qualquer momento e grau de jurisdição.
 
 Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V do Novo Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressalvando que o promovente é beneficiário da Justiça gratuita.
 
 Sem honorários, haja vista a ausência de contraditório. Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza-CE, 28 de agosto de 2025.
 
 LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito
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                                            04/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171047965 
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                                            03/09/2025 11:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171047965 
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                                            29/08/2025 10:01 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            25/08/2025 10:57 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2025 10:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/08/2025 13:34 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/08/2025 14:36 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2025 14:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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