TJCE - 0069557-88.2007.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 168120939
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03/09/2025 11:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/09/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0069557-88.2007.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Perdas e Danos, Representação comercial]AUTOR: ODONTOFOR LTDAREU: DABI ATLANTE INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICAS LTDA S E N T E N ÇA Vistos em inspeção. 1.
Relatório Trata-se de ação indenizatória movida por Odontofor Ltda em face de Dabi Atlante Indústrias Médico Odontológicas Ltda.
Aduz, em síntese, que se relacionava comercialmente com a promovida desde 1995, quando celebrou contrato de distribuição para fins de revenda e assistência técnica de produtos da requerida.
Explica que, em razão de débitos, formalizaram instrumentos de confissão de dívida e que seus débitos ainda existiam quando vieram a celebrar outro contrato em 04.01.1999, desta feita para representação, assistência técnica e revenda.
Acrescenta que, no dia 06.09.2002, foi surpreendida com notificação extrajudicial para fins de rescisão contratual por justa causa e que a demandada promoveu campanha difamatória em seu desfavor junto à classe de odontólogos cearenses, vindo inclusive a promover panfletagem em congresso profissional realizado em 15.05.2003 aduzindo que a autora não pagou os equipamentos adquiridos junto a ré assim como não os entregou aos clientes adquirentes.
Sustenta a promovente que as obrigações descumpridas referem-se ao contrato de revenda e não ao contrato de representação, já que os apontados débitos decorrem das pretéritas confissões de dívida atreladas ao contrato de distribuição e revenda.
Aduz que, na qualidade de representante comercial, não realiza a entrega de produtos e mercadorias, cabendo à representada fazê-lo.
Afirma, ainda, que seu desempenho sempre esteve acima da expectativa e metas de promovida.
Vem a Juízo postular a condenação da promovida ao pagamento de reparação por danos materiais referentes a indenização de 1/12 avos sobre os rendimentos auferidos e 1/3 do somatório de comissões do último trimestre.
Pretende, ainda, condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação, a promovida, em suma, aduz que rescindiu por justa causa os contratos que mantinha com a promovente porque esta, na qualidade de revendedora e representante comercial, vendeu mercadorias a clientes, porém não as entregou e se apropriou indevidamente do dinheiro recebido dos clientes.
Explica que o sistema de revenda consiste na compra do produto junto ao fabricante para posterior revenda aos clientes finais, remunerando-se a revendedora pela diferença entre o preço que pagou na compra e aquele pelo qual revendeu o produto.
Aduz que, na representação comercial, o representante agencia pedidos e os encaminha ao fabricante, que entrega as mercadorias diretamente ao cliente comprador e paga ao representante comissões pela venda.
Confirma os débitos pretéritos da autora e afirma que, em 04.01.1999, mudou a sistemática de relacionamento com a autora, celebrando "Contrato de Representação Comercial Autônoma", por meio de que a promovente deixou de comprar para revender e passou a receber comissões pelos pedidos agenciados.
Explica que o contrato ainda permitiu compras de alguns produtos pela autora e que as entregas eram feitas pela ré diretamente aos clientes compradores.
Afirma que a autora permaneceu inadimplente e que, em 31.01.2000, celebraram outra novação de dívida, o que não foi honrado pela demandante.
Sustenta que a promovente adquiriu mercadorias da ré, recebeu as mercadorias compradas, vendeu-as aos clientes, recebendo o preço, mas não as entregou aos clientes compradores e não efetuou o pagamento das mercadorias junto à ré.
Afirma que a autora, como revendedora, não entregava as mercadorias para os clientes compradores, ficando com os valores recebidos e que, na qualidade de representante comercial, agenciava os pedidos e recebia os valores, porém não encaminhava os pedidos nem os valores à promovida.
Aduz que o contrato foi rescindido por justa causa em 05.09.2002 quando tomou conhecimento dos atos praticados pela autora.
Insurgindo-se contra o pedido de pagamento de comissões, indenização e danos morais, pugna pela improcedência da pretensão autoral e que, em caso de procedência, que haja compensação com créditos da ré para com autora.
Pretende a condenação da autora por litigância de má-fé e formula pedido contraposto, a fim de que a promovente seja condenada a pagar indenização por danos morais e materiais. A autora apresentou réplica (id 118923506 e seguintes). Não houve composição civil em audiência designada para este desiderato (id 118923524). Em audiência de instrução, o Juízo processante declinou da competência para processar e julgar o presente feito em face da prevenção do Juízo da 14ª Vara Cível, tendo em vista a ação de execução n.º 2006.0002.2195-3 ali proposta (id 118924033). Posteriormente, o feito foi redistribuído para esta Unidade em cumprimento à Portaria 849/2017 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua da Comarca de Fortaleza (id 118897875).
No despacho de id 118897884, determinei, dentre outras deliberações, que as partes discorressem sobre a ação n.º 2006.0002.2195-3, além de outras ali relacionadas.
Em petição de id 118897891, a promovida Dabi Atlante (sob a atual denominação ALLIAGE S.A.
INDÚSTRIA MÉDICO ODONTOLÓGICA) informou que a ação nº. 0095296-97.2006.8.06.0001 (2006.0002.2195-3/0), em trâmite perante a 14ª Vara Cível, estava arquivada em razão de extinção da demanda por suposta desídia das partes. Nomeação de perito no id 118897904.
Laudo pericial no id 118899693 e seguintes.
Acerca do laudo as partes manifestaram-se nos id's 118900293 e 118900297. Em audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas da parte autora Cláudio Albuquerque Sales, Pedro Saboya Martins, José Reginaldo Soares Pimentel e Germano Leitão de Andrade bem como as testemunhas da promovida Maria do Socorro Saraiva Wenceslau, Perboyre Gomes Castelo Júnior, Jorge Felix de Lima e José Américo Bove (id 118900880). Alegações finais nos id's 118900891 e 118900892. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
Fundamentação Em vigor a Lei n.º 13.105/15 - Código de Processo Civil, cujos preceitos aplicam-se às ações em andamento. Inicialmente, tenho que no curso do processo o Juízo processante entendeu pela prevenção do Juízo da 14ª Vara Cível ante a existência de ação executiva envolvendo as mesmas partes.
Sendo o feito posteriormente redistribuído para esta Unidade, ordenei que as partes trouxessem esclarecimentos acerca do andamento processual daquele feito.
O promovido explicou que a ação executiva fora arquivada por motivo de extinção tendo em vista a desídia das partes. Conforme espelho de consulta processual (id 118897893), vejo que a ação executiva n.º 0095296-97.2006.8.06.0001 (nº antigo: 2006.0002.2195-3/0), tida como motivo da prevenção do Juízo da 14ª Vara Cível, foi extinta ainda no ano de 2019 por "negligência das partes".
Dessa forma, não há mais o risco de decisões conflitantes entre o presente feito e aquela ação de execução.
Assim, entendo mantida a competência deste Juízo para o julgamento do feito. Prosseguindo, verifiquei que a demandada formulou pedido contraposto requerendo "...que caso Vossa Excelência converta o rito inicial de sumário para ordinário, que o presente pedido contraposto seja automaticamente convertido em Reconvenção, e, ou, seja dada a oportunidade da Ré assim fazê-lo." (id 118903033) O procedimento sumário, contemplado nos arts. 275 e seguintes do então vigente Código de Processo Civil de 1973, almejava mais rapidez e simplicidade se comparado ao rito ordinário.
Sua observância era cogente em causas cujo valor não excedesse a 60 vezes o valor do salário mínimo bem como nas seguintes causas, qualquer que fosse o valor: arrendamento rural e parceria agrícola; cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; cobrança de seguro relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvado processo de execução; cobrança de honorários de profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; e demais casos previstos em lei.
Ainda, ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas não se submetiam ao rito sumário (art. 275 do CPC/73). Ocorre que desde seu início a presente demanda tramitou sob o procedimento ordinário.
A pretensão aqui deduzida não se adequa a alguma das hipóteses de incidência do rito sumário.
Registro que o valor atribuído à causa (R$ 2.345.494,89, conforme id 118913178) em muito excedeu a 60 vezes o valor do salário mínimo vigente ao tempo da propositura da ação (R$ 380,00, vigente a partir de 1º.04.2007).
Portanto, entendo processualmente inadequada a formulação de pedido contraposto no bojo da contestação.
Incumbia ao demandado deduzir sua pretensão ab initio sob a forma de reconvenção atendendo às formalidades do art. 299 do CPC/73.
Não há que se falar, ainda, em oportunizar ao demandado a conversão do pedido contraposto em reconvenção tendo em vista a preclusão temporal - uma vez que a reconvenção deveria ser oferecida simultaneamente com a contestação, embora em peças autônomas (art. 299 do CPC/73).
Portanto, tenho por prejudicada a análise do pedido contraposto por considerá-lo processualmente inadequado. Nada mais há a sanear.
Não foram suscitadas questões de ordem preliminar.
Passo, assim, ao julgamento do mérito. A demanda trata da rescisão de contrato de representação comercial.
Entende o promovente que a rescisão foi injustificada, aduzindo que as obrigações descumpridas referem-se a anterior contrato de revenda e não ao contrato de representação.
Acrescenta que, na qualidade de representante comercial, não realizava a entrega de produtos e mercadorias, cabendo à promovida fazê-lo.
Por tais razões, pretende reparação por danos materiais referentes a indenizações e percentuais de comissões e por danos morais.
A demandada, a seu turno, sustenta que autora, como revendedora, não entregava as mercadorias para os clientes compradores, retendo para si os valores recebidos.
Assevera ainda que, na qualidade de representante comercial, agenciava os pedidos e recebia os valores, porém não encaminhava os pedidos nem os valores à promovida. Analisando os autos, identifiquei que as partes celebraram em 01.08.1995 um "INSTRUMENTO PARTICULAR DE REVENDA DE EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA" por meio de que a autora ficou autorizada a revender os produtos fabricados e/ou comercializados pela promovida (id 118910397 e seguintes). Posteriormente, já em 04.01.1999, as partes celebraram "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DE REVENDA" (id 118911403) que, dentre outros acertos, rescindiu o anterior contrato de revenda.
Conferir, nesse sentido, o teor de sua cláusula XXXIII: "CLÁUSULA XXXIII - Fica certo e entendido, ainda, que com a assinatura do presente instrumento, o "Instrumento Particular de Revenda de Equipamentos Odontológicos e Prestação de Serviços de Assistência Técnica", celebrado entre as partes em 01.08.95, fica rescindido por justa causa, por infração às letras "b" e "c" da Cláusula V do mesmo, restando à CONTRATADA o compromisso de pagar à CONTRATANTE a totalidade de seu débito, assim como o de entregar aos clientes consumidores todos os equipamentos vendidos na vigência do referido contrato de revenda.
Assim sendo, a CONTRATADA fica proibida de, diretamente, efetuar vendas para entrega futura. § ÚNICO: A infração ao disposto nesta cláusula constituirá justa causa para efeito de rescisão de todos os contratos ora firmados." (id 118911410) - grifei - Tenho, contudo, que este compromisso não foi atendido pelo promovente. Os autos revelam a compra de equipamentos por Cyntia de Medeiros Nogueira em 05.02.1996 (Pedido n.º 0407 - id 118924044) - na vigência do contrato de revenda.
Contudo, as mercadorias não foram entregues pelo autor.
Tanto é verdade que, em 29.11.2002 (portanto, anos após o início do contrato de representação), a compradora Cyntia celebrou com a promovida um instrumento particular de cessão de crédito por meio de que cedeu o crédito que mantinha junto à autora e que decorria do referido Pedido n.º 0407 de 05.02.1996.
No caput da cláusula IV da referida cessão é dito que "A CEDENTE declara que, não obstante o pagamento tenha sido efetuado, a CEDIDA tem se negado a entregar os equipamentos que são objetos da compra, motivo pelo qual a CEDENTE não recebeu os mesmos." (id 118924042). É certo que se trata de negócio jurídico celebrado sob a égide do anterior contrato de revenda de 1995.
Entretanto, apesar de rescindida a revenda, no contrato de representação de 1999 ficou acertada a entrega dos equipamentos anteriormente revendidos - o que, como se viu, não ocorreu. Prosseguindo, é dito que o promovente, já como representante comercial, agenciou os pedidos e recebeu valores, porém não encaminhava os pedidos nem os valores à promovida. Realmente, os autos indicam o recebimento de valores diretamente pela parte autora.
Os id's 118924062 e 118924064 trazem cheques emitidos por Francisco Feliciano da Costa em favor da promovente enquanto no id 118924927 repousa recibo passado pela própria promovente.
Já os id's 118924942, 118924943, 118924944 e 118924949 trazem cheques emitidos por Helder Cavalcante Carneiro Júnior.
Ainda, os id's 118905345, 118905349 e 118905353 contém cheques emitidos por João Bosco Xavier Araújo.
No id 118906547 repousa declaração do Banco do Brasil acerca do crédito de valores em favor de Odontofor referente a Murilo Wagner de Almeida, constando recibo da autora no id 118906548.
Nos id's 118906550 e seguintes constam cheques emitidos por esse cliente em favor da promovente.
Por fim, no id 118906572 paira recibo emitido pela autora em relação à cliente Rosane de Lucca Maerschner.
E todos esses clientes vieram posteriormente a ceder seus créditos à promovida, tal como fez a cliente Cyntia (id's 118924055, 118924930, 118905339, 118906536 e 118906561).
Por outro lado, o autor não comprovou o repasse de pedidos nem de valores à demandada. Ressalto que ainda houve produção de prova pericial grafotécnica em relação a outros títulos: "Em 03/08/2021, o perito grafotécnico que subscreve este laudo aceitou de forma honrosa a nomeação (à fl. 1906) no processo em epígrafe, tendo a incumbência de analisar e atestar a autenticidade do(s) lançamento(s) caligráfico(s) aposto(s) no(s) documento(s) questionado(s), avaliando 4 (quatro) assinaturas em cheques (reproduzidos às fls. 398-401) + anotações manuscritas apostas juntas a tais assinaturas ("paga-se este cheque a Odontofor" e o número da conta bancária "27936 1866x"), exercendo o seu múnus fielmente, com honestidade, lealdade, imparcialidade e disciplina ao convencimento da justiça." (id 118899695) E o expert alcançou a seguinte conclusão: "Conforme as análises grafocimétricas realizadas pelo perito sobre os lançamentos gráficos apresentados no anverso dos cheques contestados; e diante dos resultados convergentes de 86% do total de 35 (trinta e cinco) critérios analisados cujos dados estão comprovados com metodologia científica consistente, os pontos estudados pela quantidade e importância das anotações nos oferecem a segurança em afirmar que os grafismos são SIM de uma mesma lavra, ou seja, são originários de um mesmo punho escritor.
Portanto, as assinaturas questionadas, o motivo, são verdadeiras em vista das peças padrão apresentadas para o confronto.
Deste modo, mesmo que por diversas vezes prestando atenção nos pontos de espontaneidade, velocidade, ritmo e habilidade, chegamos à seguinte conclusão: • Para este Perito, lembrando sempre que o objeto periciado é lançamento original, é forçoso concluir que os lançamentos encontrados nas Peças Questionadas partiram SIM do punho escritor da Sr(a).
JULIETA DE PAULA SANTANA OLIVEIRA." (id 118899716) Manifestando-se acerca do laudo, o autor entende-se prejudicado porque não teve acesso aos documentos originais.
Ocorre que, em se tratando de cheque, é possível que a perícia considere apenas os documentos microfilmados ou cópias.
Conferir, nesse sentido, a jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
CONFIGURAÇÃO.
ADULTERAÇÃO DE ASSINATURA E DE VALOR.
VERIFICAÇÃO POSSÍVEL.
EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA .
PROVA GRAFOTÉCNICA EM MICROFILMAGEM E CÓPIA DE CHEQUE.
RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
VEDAÇÃO .
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA. - Havendo questões de fato a implicar necessidade de fase instrutória, inviável o julgamento antecipado do mérito - Nada impede que a perícia recaia sobre microfilmagem e cópia de cheque, se impossível a apresentação do original em razão de destruição determinada em resolução do Banco Central." (TJ-MG - AC: 10116170000305001 MG, Relator.: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 18/03/2020, Data de Publicação: 08/05/2020) A prova oral reforça as impropriedades cometidas pela parte autora.
A testemunha Maria do Socorro Saraiva Venceslau é dentista e afirmou que comprou equipamentos por meio de financiamento bancário junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 40.000,00, sendo o dinheiro transferido para a Odontofor.
Contudo, não recebeu os equipamentos - que só foram posteriormente entregues pela promovida.
A testemunha José Américo Bove, que já era funcionário da promovida à época do fato, apontou que rescisão contratual por justa causa deveu-se a débitos da autora junto à demandada bem como a reclamações de clientes comprando e pedidos que não eram repassados à fábrica.
Por outro lado, as testemunhas arroladas pela parte autora não souberam detalhes acerca da quebra contratual.
Apenas José Reginaldo Soares Pimentel aduziu que a dívida se deveria a omissões da Dabi Atlante, que dispensara a promovente sem o pagamento de multas, não sabendo detalhes dos créditos em relação à Dabi. Conforme notificação extrajudicial (id 118911420), a promovida rescindiu por justa causa o Instrumento Particular de Contrato de Representação Comercial Autônoma, de Prestação de Serviços de Assistência Técnica e de Revenda de 04.01.1999, fazendo-o com base na Cláusula XIII e com fundamento nas alíneas "b" e "c" do art. 35 da Lei n.º 4.886/65 A Lei n. 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelece hipóteses de rescisão contratual por justa causa.
O representado poderá rescindir o contrato por motivo justo nos seguintes casos: "Art. 35.
Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e) força maior." A situação provocada pela autora adequa-se às previsões normativas das alíneas "b" e "c" supra.
Com efeito, houve descumprimento contratual e, por consequência, risco à credibilidade da promovida no ramo em que atua.
Conferir, nesse sentido, as correspondências com reclamações e pedidos de providências remetidas pelos clientes (id's 118906978, 118906979, 118906988, 118907017, 118907018, 118907585, 118907587, 118907606, 118907607). Portanto, não há o que se cogitar de reparação de danos materiais.
A indenização de 1/12 do total da retribuição auferida só tem cabimento na rescisão contratual fora dos casos previstos no art. 35.
Já o pagamento de 1/3 das comissões do último trimestre ocorrerá em caso de denúncia sem causa justificada. É a inteligência dos arts. 27, "j", e 34, ambos da Lei n.º 4.886/65. Conferir, ainda, o art. 37 da Lei n.º 4.886/65: "Art. 37.
Somente ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o representado reter comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de danos por êste causados e, bem assim, nas hipóteses previstas no art. 35, a título de compensação." Por fim, não se discute que a pessoa jurídica possa sofrer danos morais - neste sentido, vide a súmula 227 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É sempre bom salientar, contudo, que seu regime é sobremaneira diverso do trato conferido aos danos morais suportados por pessoa natural. É que a pessoa jurídica lesada não sofrerá angústia, ansiedade nem aflição como consequência de um ato lesivo, já que, obviamente, não se trata de um ente dotado de sentimentos.
A configuração do dano moral indenizável, em se tratando de pessoa jurídica, depende da demonstração de prejuízo extrapatrimonial, revelados através de abalos à sua honra, boa fama e respeitabilidade. In casu, não houve demonstração cabal de abalos à credibilidade e imagem da promovente no ramo em que atua.
O panfleto encartado no id 118911422 traz apenas esclarecimentos acerca do leilão de equipamentos bem como propositura de ação judicial contra a autora - o que, por si só, não caracteriza ofensa moral. As pretensões da demandante, portanto, não serão acolhidas. Por fim, entendo que não se configurou litigância de má-fé, não passando a presente demanda de mera manifestação do exercício do direito de ação. 3.
Dispositivo Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Ritos. Indefiro o sancionamento da parte autora por litigância de má-fé. Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais (recolhidas antecipadamente no id 118900910) e de honorários advocatícios em favor dos advogados que atuaram na defesa da promovida, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, já observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/15. P.
R.
I. Transitada em julgado, arquivar autos com baixa.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168120939
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02/09/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168120939
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02/09/2025 09:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/08/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 09:40
Mov. [169] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/06/2024 17:39
Mov. [168] - Encerrar análise
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27/02/2024 14:18
Mov. [167] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/08/2023 12:59
Mov. [166] - Concluso para Sentença
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24/08/2023 11:36
Mov. [165] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/08/2023 19:29
Mov. [164] - Mero expediente | Apresentadas alegacoes finais, faca-se conclusao dos autos para sentenca.
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17/08/2023 17:12
Mov. [163] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/08/2023 17:12
Mov. [162] - Documento
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03/07/2023 12:13
Mov. [161] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02161779-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 03/07/2023 11:55
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21/06/2023 08:40
Mov. [160] - Petição juntada ao processo
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20/06/2023 18:05
Mov. [159] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02134484-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 20/06/2023 18:01
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19/06/2023 11:17
Mov. [158] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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19/06/2023 11:17
Mov. [157] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/06/2023 10:54
Mov. [156] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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12/06/2023 16:37
Mov. [155] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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05/06/2023 09:00
Mov. [154] - Concluso para Despacho
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02/06/2023 16:49
Mov. [153] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02098876-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/06/2023 16:42
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26/05/2023 22:00
Mov. [152] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2023 Data da Publicacao: 29/05/2023 Numero do Diario: 3084
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25/05/2023 11:26
Mov. [151] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/05/2023 02:17
Mov. [150] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 17:40
Mov. [149] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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24/05/2023 12:22
Mov. [148] - Documento Analisado
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23/05/2023 18:07
Mov. [147] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 21:47
Mov. [146] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
22/05/2023 21:47
Mov. [145] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/05/2023 15:40
Mov. [144] - Audiência Designada | Instrucao Data: 12/06/2023 Hora 14:50 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
17/05/2023 07:55
Mov. [143] - Concluso para Despacho
-
16/05/2023 11:50
Mov. [142] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02055355-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2023 11:24
-
10/05/2023 14:10
Mov. [141] - Petição juntada ao processo
-
09/05/2023 17:09
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02041403-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2023 16:49
-
08/05/2023 16:22
Mov. [139] - Petição juntada ao processo
-
08/05/2023 16:04
Mov. [138] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02037756-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2023 15:51
-
04/05/2023 15:43
Mov. [137] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
-
04/05/2023 15:43
Mov. [136] - Documento
-
28/04/2023 21:55
Mov. [135] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0142/2023 Data da Publicacao: 02/05/2023 Numero do Diario: 3065
-
28/04/2023 16:38
Mov. [134] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
28/04/2023 15:25
Mov. [133] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
27/04/2023 11:57
Mov. [132] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2023 09:01
Mov. [131] - Documento Analisado
-
26/04/2023 19:14
Mov. [130] - Expedição de alvará de levantamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2023 15:04
Mov. [129] - Audiência Designada | Instrucao Data: 31/05/2023 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
-
25/04/2023 12:23
Mov. [128] - Petição juntada ao processo
-
23/04/2023 20:26
Mov. [127] - Petição
-
31/01/2023 22:44
Mov. [126] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/12/2022 08:13
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02578251-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/12/2022 08:04
-
19/12/2022 16:59
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02577729-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2022 16:38
-
16/12/2022 11:45
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02573158-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/12/2022 11:32
-
10/12/2022 00:42
Mov. [122] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2022 14:47
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0775/2022 Data da Publicacao: 05/12/2022 Numero do Diario: 2980
-
01/12/2022 02:02
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2022 12:48
Mov. [119] - Documento Analisado
-
29/11/2022 11:55
Mov. [118] - Mero expediente | Laudo pericial juntado as fls. 2001/2045. Intimar as partes para manifestacao, no prazo de 10 (dez) dias. Intimacao via DJe. A contagem dos prazos levara em conta somente os dias uteis (CPC/2015, art. 219).
-
24/11/2022 10:02
Mov. [117] - Laudo Pericial
-
22/11/2022 17:44
Mov. [116] - Petição juntada ao processo
-
26/10/2022 17:09
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02468149-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2022 16:46
-
05/10/2022 20:55
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0704/2022 Data da Publicacao: 06/10/2022 Numero do Diario: 2942
-
04/10/2022 02:22
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2022 22:27
Mov. [112] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2022 23:53
Mov. [111] - Petição juntada ao processo
-
29/09/2022 23:52
Mov. [110] - Petição
-
06/09/2022 15:31
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02354880-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/09/2022 14:56
-
06/09/2022 15:06
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02354841-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/09/2022 14:49
-
27/04/2022 09:15
Mov. [107] - Petição juntada ao processo
-
26/04/2022 22:50
Mov. [106] - Petição
-
07/03/2022 09:07
Mov. [105] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/02/2022 11:50
Mov. [104] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
21/02/2022 11:50
Mov. [103] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/02/2022 11:53
Mov. [102] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
17/02/2022 11:53
Mov. [101] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/02/2022 11:19
Mov. [100] - Documento
-
07/02/2022 08:50
Mov. [99] - Concluso para Despacho
-
03/02/2022 17:23
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01855907-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2022 17:10
-
01/02/2022 09:47
Mov. [97] - Expedição de Alvará
-
31/01/2022 08:38
Mov. [96] - Certidão emitida
-
28/01/2022 10:22
Mov. [95] - Expedição de alvará de levantamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2022 20:57
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0072/2022 Data da Publicacao: 28/01/2022 Numero do Diario: 2772
-
27/01/2022 19:14
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
27/01/2022 19:09
Mov. [92] - Petição
-
27/01/2022 11:32
Mov. [91] - Certidão emitida
-
27/01/2022 07:44
Mov. [90] - Expedição de Carta
-
26/01/2022 16:00
Mov. [89] - Certidão emitida
-
26/01/2022 14:13
Mov. [88] - Expedição de Carta
-
25/01/2022 16:44
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2022 13:44
Mov. [86] - Documento Analisado
-
19/01/2022 10:38
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2022 13:52
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
18/01/2022 10:54
Mov. [83] - Petição
-
12/11/2021 21:07
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0628/2021 Data da Publicacao: 16/11/2021 Numero do Diario: 2734
-
11/11/2021 01:47
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2021 23:51
Mov. [80] - Documento Analisado
-
10/11/2021 23:47
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara: Intimem-se as partes, por seus advoga
-
10/11/2021 23:37
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
10/11/2021 23:36
Mov. [77] - Petição
-
24/09/2021 08:18
Mov. [76] - Documento
-
23/09/2021 19:17
Mov. [75] - deferimento | Reporto-me a decisao de fls. 1906. Considerando o deposito de honorarios periciais pela re, intime-se o perito para apresentar o cronograma de atividades e outras orientacoes para desincumbir-se do encargo no prazo de 15 (quinze)
-
23/09/2021 13:58
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
22/09/2021 17:12
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02325248-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2021 16:02
-
15/09/2021 00:43
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0395/2021 Data da Publicacao: 15/09/2021 Numero do Diario: 2695
-
13/09/2021 01:57
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2021 20:06
Mov. [70] - Documento Analisado
-
09/09/2021 20:20
Mov. [69] - Mero expediente | Intime-se as partes sobre a propostas de honorarios apresentada as fls. 1913/1922. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimacoes por DJE.
-
09/09/2021 16:56
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
08/09/2021 09:22
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
-
03/09/2021 13:58
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02287952-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2021 13:38
-
31/08/2021 09:29
Mov. [65] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/08/2021 17:32
Mov. [64] - Petição
-
26/08/2021 17:32
Mov. [63] - Petição
-
25/08/2021 19:18
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02267790-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/08/2021 18:44
-
12/08/2021 20:45
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0308/2021 Data da Publicacao: 13/08/2021 Numero do Diario: 2673
-
11/08/2021 01:54
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2021 13:51
Mov. [59] - Documento Analisado
-
10/08/2021 13:50
Mov. [58] - Certidão emitida
-
10/08/2021 13:49
Mov. [57] - Certidão emitida
-
03/08/2021 18:49
Mov. [56] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2020 18:17
Mov. [55] - Certidão emitida
-
13/04/2020 11:46
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/04/2020 19:01
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01168817-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/04/2020 18:54
-
01/04/2020 10:15
Mov. [52] - Decurso de Prazo
-
27/01/2020 09:59
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
24/01/2020 19:13
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01034059-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2020 18:37
-
03/12/2019 19:14
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0361/2019 Data da Disponibilizacao: 03/12/2019 Data da Publicacao: 04/12/2019 Numero do Diario: 2279 Pagina: 485/487
-
02/12/2019 10:14
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2019 11:36
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2019 09:42
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
03/09/2019 14:25
Mov. [45] - Conclusão
-
30/08/2019 07:48
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01506078-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/08/2019 16:19
-
23/01/2018 13:49
Mov. [43] - Certidão emitida
-
11/11/2017 13:44
Mov. [42] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
11/11/2017 13:44
Mov. [41] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
25/10/2017 10:09
Mov. [40] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
-
19/10/2017 12:55
Mov. [39] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2017 11:53
Mov. [38] - Conclusão
-
20/07/2016 01:25
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10328746-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/07/2016 19:05
-
12/04/2016 12:46
Mov. [36] - Certidão emitida
-
31/10/2014 15:51
Mov. [35] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Sumario - Numero: 80000 - Protocolo: PROT14013604334
-
22/10/2014 16:04
Mov. [34] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
16/04/2014 12:00
Mov. [33] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 02
-
21/08/2012 17:17
Mov. [32] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
25/11/2011 16:41
Mov. [31] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: RAFAEL LEITE TORRENS OAB/CE 18956 FUNCIONARIO: GUIDO NO. DAS FOLHAS: 1515 DATA INICIAL DO PRAZO: 28/11/2011 DATA FINAL DO PRAZO: 02
-
29/11/2010 10:09
Mov. [30] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/06/2009 10:18
Mov. [29] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/05/2009 14:10
Mov. [28] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
05/11/2008 09:01
Mov. [27] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO INICIAL - Local: 14 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/10/2008 14:47
Mov. [26] - Redistribuição por prevenção | REDISTRIBUICAO POR PREVENCAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/10/2008 14:44
Mov. [25] - Processo apto a ser redistribuído | PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/10/2008 12:38
Mov. [24] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A DISTRIBUICAO - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/10/2008 14:11
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
03/10/2008 17:18
Mov. [22] - Concluso ao revisor | CONCLUSO AO REVISOR TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO A40 - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/08/2008 17:56
Mov. [21] - Aguardando realização de audiência de instrução | AGUARDANDO REALIZACAO DE AUDIENCIA DE INSTRUCAO 14/10/2008, AS 9 E 30 HORAS - D30 - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/07/2008 17:04
Mov. [20] - Audiência preliminar designada | AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 29/08/2008 HORA DA AUDIENCIA: 10h D30 - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/07/2008 12:25
Mov. [19] - Aguardando realização de audiência | AGUARDANDO REALIZACAO DE AUDIENCIA B29 - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/06/2008 11:02
Mov. [18] - Concluso | CONCLUSO C / REPLICA - E45 - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/05/2008 11:29
Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
26/05/2008 17:33
Mov. [16] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO D22 - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/05/2008 17:36
Mov. [15] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO DR. RAFAEL LEITE TORRENTES - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/05/2008 15:57
Mov. [14] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CIRCULOU EM 09/05/08 C23 - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/05/2008 13:12
Mov. [13] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 29 - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/02/2008 12:24
Mov. [12] - Publicação de despacho | PUBLICACAO DE DESPACHO d6 - a parte promovente - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/01/2008 11:09
Mov. [11] - Concluso | CONCLUSO S/A - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/01/2008 14:48
Mov. [10] - Concluso | CONCLUSO COM CONTESTACAO. D-36 - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/12/2007 13:34
Mov. [9] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO A.R. JUNTADO EM 14/12/2007 A20 - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/11/2007 15:45
Mov. [8] - Aguardando devolução de a.r. | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. C16 - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/10/2007 14:43
Mov. [7] - Aguard secretaria fazer remessa de carta ao correio | AGUARD SECRETARIA FAZER REMESSA DE CARTA AO CORREIO - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/10/2007 12:14
Mov. [6] - Expedição de carta de citação | EXPEDICAO DE CARTA DE CITACAO E9 - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/09/2007 17:00
Mov. [5] - Concluso | CONCLUSO PARA DESPACHO INICIAL - D5 - Local: 25 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/09/2007 14:00
Mov. [4] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/09/2007 12:38
Mov. [3] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/09/2007 12:38
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/09/2007 18:47
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2007
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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