TJCE - 0276461-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 168172059
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0276461-47.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Causas Supervenientes à Sentença] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: DSB - DISTRIBUIDORA SUPER BARATAO LTDA REU: FRANCISCO NILDO ALVES DE ARAUJO SENTENÇA DSB - Distribuidora Super Baratão LTDA apresentou Embargos de Declaração (ID 140930324) contra a sentença proferida nos autos (ID 138116559), sob fundamento da existência de omissão.
Alega a parte embargante que a r. sentença determinou o arquivamento do processo em razão do não pagamento das custas iniciais, contudo, houve efetivo pagamento das custas processuais antes da remessa dos autos ao sistema PJe, conforme comprovado pela certidão anexa.
Ao final, pediu que fossem acolhidos os embargos de declaração, com a reconsideração da decisão de arquivamento e a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais aos autos do processo. É o relatório.
DECIDO. Ab initio, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porque tempestivos.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante sustenta que a sentença foi omissa em razão de não considerar o pagamento das custas processuais, fato que justificaria a reconsideração do arquivamento do processo.
Entendo que não assiste razão ao embargante.
Analisando-se os autos, observo que o autor, por meio de seu advogado, foi intimado, em 01/11/2024, acerca de despacho que determinou a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 116825392).
Em 09/11/2024, houve a migração do processo para o sistema atual - PJE (ID 116825397).
Ausente a comprovação do recolhimento das custas processuais, o processo foi extinto por meio da sentença proferida em 10/03/2025 (ID 138116559).
Posteriormente, junto com os Embargos de Declaração, o autor colacionou certidão de pagamento das custas realizado em 28/11/2024 (ID 140932628).
Verifica-se, assim, que a parte autora efetivamente procedeu com o pagamento das custas antes da extinção do feito, contudo, não comprovou nos autos, restou silente após sua intimação.
Ressalto que o processo já tramitava no sistema atual, não sendo apta a elidir a extinção a certidão apresentada no sistema anterior - SAJ.
Assim, não houve omissão no pronunciamento judicial, mas sim a ausência de comprovação efetiva do pagamento das custas no sistema correto.
Deverá a parte autora buscar a via adequada para retratação da sentença em comento, atentando-se ao disposto no art. 485, §7º, CPC.
Dessa feita, os argumentos do embargante não denunciam qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que atraem a utilização dos aclaratórios, razão pela qual rejeito os embargos declaratórios opostos, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, com esteio no art. 1.024 do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168172059
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02/09/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168172059
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25/08/2025 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/05/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 04:18
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES FORTE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:18
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES FORTE em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138116559
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138116559
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13/03/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138116559
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10/03/2025 17:31
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 18:46
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/11/2024 01:14
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 18:16
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0607/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 11:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 07:39
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/10/2024 21:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 09:38
Mov. [2] - Conclusão
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17/10/2024 09:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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