TJCE - 3063208-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 168531657
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05/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3063208-85.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Autor: OMEGA PERFOMANCE ESTETICA E NUTRICAO LTDA Réu: GIOVANNA MATOS BUCOMAXILOFACIAL LTDA DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por OMEGA PERFOMANCE LTDA, em face de GIOVANNA MATOS BUCOMAXILOFACIAL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta na Exordial (ID. 167822847) que a parte autora trata-se de empresa especializada na prestação de serviços estéticos, bem como que a requerida utilizou-se de suas redes sociais para, conforme afirma a parte promovente, publicar ofensas contra a autora.
Em sede de tutela de urgência antecipada, requere a parte autora para que a requerida remova das redes sociais a publicação supracitada.
Breve relato.
Decido.
Segundo a sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Logo se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência.
Analisando a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte Autora, diante a prova documental anexa a peça exordial, corroborando com os fatos narrados.
Também resta demonstrado o perigo de dano, tendo em vista que a não concessão da medida pleiteada certamente causará mais danos à parte promovente.
Por estas razões, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando GIOVANNA MATOS BUCOMAXILOFACIAL LTDA a imediata remoção da publicação relacionada a parte autora (ID. 167825907).
Concedo o benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Cite-se o requerido(a).
Intimem-se as partes para comparecerem acompanhadas por seus advogados à audiência na forma do art. 334, caput do CPC, a ser realizada pela CEJUSC. (lei 13.105/15).
Não havendo audiência ou autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
Advirta-se que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º do CPC.
Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada.
Remetam-se os autos a CEJUSC para a realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Exp.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 168531657
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04/09/2025 13:55
Expedição de Carta precatória.
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04/09/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168531657
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12/08/2025 15:31
Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Pedido de assistência simples
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167849908
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167849908
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08/08/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167849908
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07/08/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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