TJCE - 3001372-26.2025.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171886994
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 3001372-26.2025.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 31/10/2025, às 10:00h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTZhMzcyNjItNzUzYi00YjJhLWI4MmMtMzhjNjRjMzQ1NTZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado:https://link.tjce.jus.br/b54ada Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (169650889), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência.
IPAUMIRIM/CE, 2 de setembro de 2025.
MARIA IVONE DE BARROSServidora á Disposição - Mat. nº 43188 -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171886994
-
10/09/2025 17:55
Confirmada a citação eletrônica
-
10/09/2025 17:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171886994
-
10/09/2025 09:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2025 11:54
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
18/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 21:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 21:52
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 21:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
21/07/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3071530-94.2025.8.06.0001
Antonio Diego Gomes da Silva
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Maria de Lourdes Felix da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2025 12:35
Processo nº 0227664-79.2020.8.06.0001
Francisco Lival Cavalcante Ferreira
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2020 15:03
Processo nº 3000514-65.2025.8.06.0006
Maria da Natividade de Almeida Araujo Ca...
Grafsul Grafica e Editora LTDA - ME
Advogado: Daniele de Moraes Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 13:04
Processo nº 3002303-41.2025.8.06.0090
Lidiane Ferreira Vitor
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Priscila da Paixao Oliveira Bello
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2025 23:07
Processo nº 3065364-46.2025.8.06.0001
Elizabete da Silva Farias
Enel
Advogado: Elson Amancio Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2025 16:21