TJCE - 0202382-21.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28146282
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28146282
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0202382-21.2023.8.06.0167 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: MANOEL VALDEMAR DE SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA E AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE.
SÚMULA 375/STJ.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que julgou procedentes embargos de terceiro, desconstituindo bloqueio judicial sobre veículo automotor VW/FOX 1.0 GII, placas OIA3445, e determinando o levantamento da penhora na execução.
O fato relevante.
O embargante alegou ter adquirido o bem em 19.02.2022, antes de qualquer restrição judicial, apresentando documentos comprobatórios.
As decisões anteriores.
O juízo de origem reconheceu a boa-fé do adquirente, afastando a configuração de fraude à execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a alienação do veículo automotor, ocorrida após a citação do executado em execução, configura fraude à execução; e (ii) definir se a inexistência de registro de penhora ou restrição no RENAJUD afasta a caracterização de má-fé do terceiro adquirente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, pressupõe a alienação de bens em curso de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. 4.
A Súmula 375/STJ condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora ou à prova de má-fé do adquirente. 5.
No caso concreto, não havia registro de penhora ou restrição no sistema RENAJUD na data da tradição (19.02.2022), tampouco prova de má-fé do terceiro adquirente. 6.
Correta, portanto, a sentença ao afastar a alegação de fraude à execução, preservando a boa-fé objetiva e a segurança das relações negociais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A caracterização da fraude à execução exige, nos termos da Súmula 375/STJ, o registro da penhora ou a comprovação da má-fé do terceiro adquirente. 2.
A inexistência de registro de penhora no RENAJUD e a ausência de prova de má-fé afastam a configuração de fraude à execução em alienação de veículo." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.267 e 391; CPC, arts. 790 e 792, IV; Súmula 375/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, APL 0041385-06.2012.8.06.0117, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 10.10.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito Antonio Washington Frota, atuante na 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos da ação de embargos de terceiro c/c pedido de tutela de urgência, proposta por Manoel Valdemar de Sousa, que julgou procedentes os embargos, desconstituindo o bloqueio judicial sobre o veículo automotor VW/FOX 1.0 GII, placas OIA3445, e determinou o levantamento da penhora na execução embargada.
Na sentença, o magistrado fundamentou que não houve fraude à execução por parte do embargante, uma vez que a tradição do bem ocorrera antes da restrição judicial e que a aquisição foi feita de boa-fé.
Ressaltou que a alienação do veículo foi realizada em momento anterior à penhora e que, à época da alienação, não havia qualquer restrição registrada no sistema RENAJUD capaz de prejudicar o veículo.
Irresignado, o apelante argumenta que a sentença não apreciou os aspectos jurídicos com adequação, aplicando legislação equivocada.
O Banco do Nordeste destaca a ocorrência de fraude à execução uma vez que a venda do veículo se deu após a citação do executado em processo de execução.
Defende que a alienação de bens no curso de execução é considerada fraude se realizada com o conhecimento da ação judicial em trâmite, conforme o art. 792, inciso IV, do CPC.
O apelante argumenta que a ação de execução se iniciou em 06/07/2021 e o veículo foi supostamente alienado em 19/02/2022, após a citação do executado em 13/10/2021.
Alega que a venda do veículo sem a devida transferência junto ao DETRAN caracteriza tentativa de ocultação patrimonial visando prejudicar a execução.
Ao final, pediu que seja anulada a sentença proferida, determinando-se o prosseguimento da execução sobre o veículo.
Em contrarrazões recursais, a parte recorrida, Manoel Valdemar de Sousa, alega que a tradição do veículo ocorreu em 19/02/2022, bem antes do bloqueio judicial, e que não havia restrições na data da transferência.
Sustenta que foi adquirente de boa-fé e que a transação foi legítima, comprovada por recibos e extratos bancários anexados aos autos.
A parte também destaca a aplicação da Súmula 375 do STJ, que condiciona o reconhecimento de fraude à execução ao registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente, o que não foi demonstrado nos autos.
Requer, ao final, a confirmação da decisão de piso, a qual desconstituiu o bloqueio judicial sobre o veículo e determinou o levantamento da penhora, bem como a condenação do apelante em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se houve fraude à execução na alienação do veículo VW/FOX 1.0 GII, placas OIA3445, bem como verificar a legitimidade da decisão que desconstituiu o bloqueio judicial e determinou o levantamento da penhora na execução embargada.
De início, observo que a sentença recorrida analisou de forma detida a questão, concluindo que não se configurou fraude à execução, visto que a alienação do veículo ocorreu antes de qualquer restrição judicial e em circunstâncias que revelam a boa-fé do adquirente.
Consoante se destacou no decisum: "Não há fraude à execução com a simples alienação do bem após a citação em demanda condenatória de prestação de quantia certa, ou em execução, mas apenas se o terceiro adquirente sabia ou devia saber do estado de insolvência do executado (...).
Ao lado disso, não há como olvidar a incidência, atualmente, da Súmula 375 do e.
STJ ('O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente').
No caso dos autos, conforme informado pelo próprio embargante, a transferência do veículo ocorreu em 19/02/2022 e nesta data não havia restrições no veículo objeto da constrição judicial." Com efeito, o artigo 1.267 do Código Civil dispõe que: "A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição." Assim, a aquisição da propriedade móvel, inclusive do veículo automotor, se opera com a tradição, não se condicionando à imediata atualização documental perante o órgão de trânsito.
Além disso, o artigo 391 do Código Civil estabelece que: "Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor." E o artigo 790 do Código de Processo Civil prevê hipóteses em que bens de terceiros podem ser atingidos pela execução.
Todavia, no caso dos autos, não se verificam tais circunstâncias excepcionais.
A alienação em fraude à execução encontra disciplina no artigo 792 do CPC, que assim dispõe em seu inciso IV: "Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência." No entanto, consoante reiteradamente assentado pela jurisprudência, e de forma consolidada na Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende, além da tramitação da ação, da existência de registro da penhora ou da prova de má-fé do adquirente.
No caso concreto, a prova documental evidencia que, na data da tradição do veículo (19/02/2022), não havia qualquer restrição registrada no DETRAN nem penhora anotada no sistema RENAJUD.
Da mesma forma, não restou demonstrado que o terceiro adquirente tivesse ciência da execução em curso ou que tivesse agido com dolo ou intuito de lesar credores.
Desse modo, correta a conclusão da sentença de que deve prevalecer a presunção de boa-fé do embargante, afastando-se a alegação de fraude à execução.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
DOAÇÃO DE IMÓVEL A FILHOS.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA OU DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Advance Indústria Têxtil Ltda. contra sentença da 6ª Vara Cível de Fortaleza/CE que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Thiago Tarifa Alencar e Mateus Tarifa Alencar, reconhecendo a validade da doação de imóvel realizada por seu pai, Amarílio Alencar, afastando a penhora incidente e condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a doação do imóvel a filhos e ex-cônjuge, realizada durante o curso de ação judicial, configura fraude à execução; e (ii) estabelecer se é cabível a revogação da gratuidade de justiça concedida aos embargantes por ausência de comprovação de hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da fraude à execução exige, conforme a Súmula 375 do STJ, a existência de registro de penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente.
A matrícula do imóvel doado (nº 15.204) não continha, à época da alienação, registro de penhora ou de distribuição de ação movida pela apelante, sendo inviável presumir-se a ciência da demanda.
A prenotação apontada pela apelante na matrícula anterior (nº 7.576) referia-se a ação promovida por terceiro e perdeu eficácia por ausência de averbação no prazo legal.
A alegada má-fé dos embargantes não restou comprovada, sendo insuficiente o simples fato de serem filhos do devedor; a doação foi formalizada em acordo homologado judicialmente no processo de divórcio, ajuizado antes da execução.
A abertura de nova matrícula do imóvel, por si só, não configura artifício fraudulento, sendo prática registral comum e não demonstrada qualquer manipulação dolosa.
O pedido de revogação da gratuidade de justiça foi corretamente indeferido, pois não foi apresentada prova robusta que infirmasse a presunção legal de hipossuficiência dos embargantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de registro de penhora ou averbação da distribuição da ação na matrícula do imóvel impede o reconhecimento da fraude à execução, salvo prova de má-fé do adquirente.
A presunção de hipossuficiência econômica da parte natural, para fins de concessão da justiça gratuita, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
A doação de imóvel a filhos ou ex-cônjuge, realizada no contexto de acordo homologado judicialmente e sem prova de ciência da demanda executiva, não configura, por si só, fraude à execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 593, II; CPC/2015, arts. 99, §3º, e 85, §11; Súmula 375/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 956943/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 20.08.2014; TJ-CE, AI 0620956-87.2016.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 29.04.2020; TJ-CE, APL 0041385-06.2012.8.06.0117, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 10.10.2018.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em CONHECER do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0021269-46.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 02/05/2025) Por conseguinte, não há elementos aptos a infirmar a sentença de primeiro grau, que se encontra em conformidade com a legislação aplicável e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator -
12/09/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28146282
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10/09/2025 16:17
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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10/09/2025 16:05
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27649829
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29/08/2025 09:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202382-21.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27649829
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28/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27649829
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28/08/2025 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:00
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:00
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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