TJCE - 3012726-39.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Polo Ativo
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                                            08/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27919497 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 3012726-39.2025.8.06.0000 Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
 
 AGRAVADO: P.
 
 M.
 
 D.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. contra decisão proferida pelo d.
 
 Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial, que fora apresentada por Pérola Melo Dias, para compelir a ora agravante ao custeio de tratamento da parte agravada, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, mediante uso de medicamento à base de canabidiol. Eis o dispositivo do decisum agravado: "Ante o exposto, DEFIRO a Tutela Provisória de Urgência pleiteada para determinar à(s) promovida(s) que forneça(m), no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento NABIX 10.000 - 100mg/ml - 0,5mL enquanto for necessário ao tratamento de saúde da parte autora, tudo na forma prescrita pela documentação médica apresentada, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, no limite de 30 (trinta) dias-multa. [...]" Irresignada, neste recurso a operadora sustenta, em síntese, a ausência de cobertura contratual do fármaco, por se tratar de medicamento de uso domiciliar não incluído no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, tampouco previsto nas hipóteses excepcionais dos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98.
 
 Aduz, ainda, inexistirem evidências científicas robustas acerca da eficácia do fármaco para o tratamento do quadro clínico apresentado, de modo que não se configuraria a probabilidade do direito a amparar a tutela deferida em primeiro grau. Requer, assim, que seja revogada a obrigação da agravante de custear o medicamento Nabix 100mg/ml em favor da beneficiária, deferindo a devida liquidação de gastos.
 
 De forma subsidiária, pugna para que a manutenção da tutela seja condicionada à prestação da caução real ou fidejussória, ante o risco de irreversibilidade da tutela antecipada, conforme determina o art. 300 §1º do CPC. É o relatório. Decido. De início, face a um juízo antecedente de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo acerca da suspensividade recursal. Cabe ressaltar que a possibilidade de concessão de suspensividade ao agravo de instrumento é prevista no artigo 1.019, I, do CPC vigente.
 
 O parágrafo único do artigo 995, por sua vez, dispõe acerca dos requisitos para o acatamento dessa medida, quais sejam, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a plausibilidade da fundamentação.
 
 In verbis: Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; […] Art. 995.
 
 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
 
 Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse aspecto, adianto que, a partir do exposto na peça inaugural recursal, afiguro presentes os elementos autorizadores da suspensividade recursal, pelos motivos que exporei adiante. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 exclui da cobertura obrigatória os medicamentos de uso domiciliar, ressalvada a hipótese dos fármacos antineoplásicos, que não se aplicam ao presente caso.
 
 O medicamento prescrito, que tem como composto ativo o canabidiol, não consta no rol de procedimentos da ANS, nem se subsume às exceções legais prevista no artigo supracitado. A jurisprudência desta e.
 
 Corte de Justiça, principalmente da 1ª Câmara de Direito Privado, a qual integro, tem reiteradamente afastado a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos à base de canabidiol em ambiente domiciliar, justamente pela ausência de previsão normativa e de evidências científicas seguras sobre sua eficácia.
 
 Vejamos, a propósito, para fins persuasivos, os julgamentos abaixo ementados [grifo nosso]: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CANABIDIOL 200MG/ML PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
 
 IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO.
 
 MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
 
 EXCLUSÃO DA COBERTURA CONTRATUAL.
 
 AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS SEGURAS E SUFICIENTES DA EFICÁCIA DO FÁRMACO POSTULADO PARA TRATAMENTO DE EPILEPSIA REFRATÁRIA. RECUSA LEGÍTIMA DA OPERADORA.
 
 CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A controvérsia recursal gravita em torno da obrigatoriedade do plano de saúde em custear o medicamento CANABIDIOL 200MG/ML ¿ FARMAUSA, prescrito para o tratamento do quadro de epilepsia que acomete a demandante, ora apelante, e, em sendo a resposta positiva, se a negativa da operadora importa em danos morais indenizáveis. 2.
 
 Em se tratando de medicamento de uso domiciliar, o custeio deve ser realizado, via de regra, pelo próprio paciente se o contrato não inclui determinado tipo de tratamento.
 
 Isso porque não há disposição legal que obrigue a operadora a disponibilizar insumos e medicamentos que possam ser administrados no domicílio do paciente, sem necessidade de atendimento hospitalar ou ambulatorial externo, de acordo com o art. 10, inciso VI, da Lei n° 9.656/98.
 
 No mesmo sentido orienta a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. 3.
 
 O medicamento exigido pela demandante/apelante é de manipulação domiciliar, não se relaciona aos tratamentos antineoplásicos e não consta no rol de eventos e procedimentos de saúde da ANS, do que se infere a inexistência de obrigação de custeio pela operadora de plano de saúde. 4.
 
 Ainda não há comprovação científica suficiente da eficácia do tratamento com o canabidiol para o tratamento da moléstia em questão, nem há recomendação da CONITEC para a referida terapêutica, pelo menos, até o presente momento.
 
 Também não foi juntado aos autos qualquer documento emitido por órgão de avaliação de tecnologias em saúde, de renome internacional, recomendando sua utilização como medicamento seguro e eficaz para o tratamento de epilepsia refratária.
 
 Percebe-se, então, que, com base na Medicina Baseada em Evidências, o tratamento com canabidiol não se reveste das formalidades necessárias para ser imposto como obrigatório às operadoras de planos de saúde, pois não preenchidos quaisquer dos requisitos previstos nos incisos I e II do § 12 do art. 10 da Lei nº 9.656/98. 5.
 
 Tudo isso sopesado, ante a ausência de evidências científicas seguras e suficientes da eficácia do tratamento em questão para a moléstia da apelante (que, além disso, é ministrado sob uso domiciliar), entendo que o plano de saúde não deve ser compelido a custear o medicamento prescrito, eis que não se encaixa nas hipóteses excepcionais previstas no art. 12 da Lei nº 9.656/1998, e, assim, dada a ausência de ato ilícito, também não há que se falar em indenização por danos morais. 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0267554-20.2023.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
 
 CANABIDIOL.
 
 FÁRMACO DE USO DOMICILIAR.
 
 PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
 
 TRATAMENTO QUE NÃO SE ENCAIXA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI N° 9.656/1998.
 
 AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra decisão interlocutória da 17ª Vara Cível de Fortaleza que deferiu tutela antecipada para obrigar a agravante a custear o tratamento da agravada, Paula Gabrielli Nepomuceno Mendes, com o medicamento Canabidiol (CBD CALM FULL SPECTRUM), prescrito para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS e fora das hipóteses exclusivas de cobertura obrigatória; e (ii) verificar se a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência deve ser mantida.
 
 A Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, não obriga a cobertura de medicamentos de uso domiciliar, salvo os casos especiais de tratamentos antineoplásicos ou situações expressamente previstas na lei ou no rol de procedimentos da ANS.
 
 O medicamento prescrito (CBD) para uso domiciliar não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória e não consta no rol da ANS, sendo, portanto, lícita a exclusão de seu fornecido pelo plano de saúde.
 
 A simples recomendação médica, por si só, não impõe a obrigação de custeio de medicamentos que não possuam cobertura contratual, sendo necessária a observância das disposições legais e contratuais.
 
 Recurso Provido.
 
 Dispositivos relevantes citados : art. 300, caput e § 3º, do CPC; arts. 10, inciso VI e 12, incisos I, 'c' e II, 'g' da Lei n° 9.656/98; Resolução Normativa n° 465/2021 da ANS, arts. 17.
 
 Jurisprudência relevante : Súmula 608 do STJ; (AgInt no REsp n. 1.973.853/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022); (Agravo Interno Cível - 0624610-38.2023.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023); ( TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0622518-87.2023.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/07/2023, Publicado em 25/07/2023).
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos exatos termos do voto do desembargador relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0621405-64.2024.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025). DIREITO DA SAÚDE.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR.
 
 INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: Tem-se agravo de instrumento movido pela operadora de saúde ré contra a decisão interlocutória a quo que concedeu tutela provisória a paciente (agravado) portador de enfermidade crônica, visando o fornecimento de medicamento de uso contínuo em seu domicílio, qual seja: Canabidiol Prati Donaduzzi 200mg/ml.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.
 
 Está em debate a obrigação da operadora de saúde ré em fornecer esse medicamento em ambiente domiciliar.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 2.
 
 Como é cediço, o direito à saúde é garantido constitucionalmente; mas não cabe à operadora de sáude, em regra, o dever de fornecimento de medicamentos em ambiente domiciliar. 3.
 
 Ao menos em juízo perfunctório, o direito da parte agravada parece esbarrar na regra do artigo 10, inciso VI, da Lei n° 9.656/98, não emergindo, pois, a necessária probabilidade do direito (art. 300, CPC).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido.
 
 Liminar de primeiro grau revogada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer e prover o recurso.
 
 Fortaleza, 26 de março de 2025 RELATOR DESIGNADO (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0625444-07.2024.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 28/03/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL EM DOMICILIO.
 
 PURODIOL 200 CBD OIL FULL SPECTRUM.
 
 EXCLUSÃO DE COBERTURA.
 
 JUSTA NEGATIVA.
 
 AUSÊNCIA DE ILÍCITO ENSEJADOR DE DANOS MORAIS.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: Tem-se apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao custeio de tratamento com o fármaco ¿Purodiol 200 CBD Oil Full Spectrum¿ e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em favor de beneficiária diagnosticada com Síndrome Congênita do Zika Vírus e Microcefalia.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em debate: (i) saber se o plano de saúde está obrigado a custear medicamento à base de canabidiol, prescrito para uso domiciliar; e (ii) saber se a negativa de cobertura enseja dano moral indenizável.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 1.
 
 O medicamento requerido é sim de uso domiciliar e não se relaciona a tratamento neoplásico ou continuidade de tratamento hospitalar; 2.
 
 O art. 10, inc.
 
 VI, da Lei nº 9.656/1998, exclui expressamente da cobertura obrigatória medicamentos de uso domiciliar, salvo hipóteses excepcionais não presentes no caso concreto. 3.
 
 A jurisprudência da Câmara tem decidido pela ausência de obrigatoriedade de cobertura de fármacos à base de canabidiol de uso domiciliar. 4.
 
 Não comprovada tentativa prévia de uso de outros fármacos pela beneficiária; 5.
 
 A negativa da operadora, nesse contexto, não configura ato ilícito nem dá ensejo à reparação por danos morais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
 
 Inversão dos ônus sucumbenciais.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e prover o recurso.
 
 Fortaleza, 20 de abril de 2025 RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível - 0051249-05.2020.8.06.0112, Rel.
 
 Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025). Nesses precedentes jurisprudenciais, como se nota, consolidou-se a compreensão de que, não se tratando de tratamento antineoplásico ou de continuidade de atendimento hospitalar, mostra-se lícita, ao menos aqui prima facie, a negativa de custeio pela operadora, por ausência de cobertura legal e contratual, além da falta de comprovação científica suficiente acerca da efetividade terapêutica. Destarte, ausente a probabilidade do direito da parte agravada, mostra-se recomendável a suspensão da decisão agravada, sob pena de impor à operadora obrigação que, em juízo de cognição sumária, revela-se em desacordo com a legislação de regência. Diante do exposto, CONCEDO o pleito de efeito suspensivo requerido neste recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu a tutela provisória em benefício da autora nos autos originários, até o julgamento final deste recurso. Intime-se a parte agravada para fins de apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceituado no art. 1.019, II do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se ao d. juízo singular sobre o teor desta decisão, para os devidos fins. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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                                            05/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27919497 
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                                            04/09/2025 12:19 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            04/09/2025 12:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27919497 
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                                            04/09/2025 11:46 Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/08/2025 17:49 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2025 17:49 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 25900474 
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                                            14/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 25900474 
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                                            13/08/2025 16:48 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            13/08/2025 15:25 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25900474 
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                                            30/07/2025 10:53 Declarada incompetência 
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                                            29/07/2025 17:29 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2025 17:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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