TJCE - 0200388-10.2023.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173586221
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail:[email protected] Proc. nº 0200388-10.2023.8.06.0182 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Alvará proposta por JOAQUIM FERNANDES VASCONCELOS e MARIA SEBASTIANA BARBOSA VASCONCELOS, partes qualificadas nos autos.
Em despacho de ID nº 111370609 foi determinada a emenda da inicial, solicitando a juntada de comprovação de inexistência de bens do falecido.
Em petição acostada ao ID de nº 111370614 o autor informou dizendo que os bens deixados pelo extinto eram somente as contas bancárias.
Em despacho de ID nº 111370615 foi novamente determinada a emenda da inicial, solicitando a juntada de certidão do cartório de registro de imóveis desta Comarca certificando a inexistência de bens do de cujus, sob pena de extinção de feito sem resolução do mérito.
Devidamente intimada, houve decurso do prazo, sem nada ter sido apresentado, vide movimento processual lançado aos autos.
Brevemente relatado.
DECIDO. À vista disso, prescreve o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No mesmo sentido, vejamos o disposto no art. 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Verifica-se, in casu, que a parte autora não cumpriu com a diligência determinada por este Juízo, razão pela qual impõe-se o indeferimento da inicial.
Sobre o tema, vejamos o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL .
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação revisional de contrato de empréstimo consignado, com fundamento no art . 485, inciso I, do CPC, por ausência de cumprimento das determinações de emenda da inicial, que solicitavam a demonstração de 3 elementos: o contrato de empréstimo consignado, a planilha de cálculo com os valores descontados e devidos, com modificação do valor atribuído à causa para estabelecer o valor correto a ser restituído. (…) II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; e (ii) determinar se era devida a extinção do processo por ausência de apresentação dos documentos essenciais exigidos na decisão de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Constatou-se a violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais apresentadas pelo apelante não guardam correlação com os fundamentos da sentença, abordando questões irrelevantes ao indeferimento da inicial, como a desnecessidade de firma reconhecida, que não foi objeto da decisão.
O apelante não cumpriu as determinações judiciais para apresentação de documentos essenciais à análise do pedido revisional, como o contrato de empréstimo, a planilha de cálculo e o valor correto da pretensão, o que justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito .
O fato de se tratar de uma relação de consumo não exime a parte autora de apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação, como o extrato do contrato de empréstimo consignado, a demonstração da suposta abusividade alegada, nem tampouco de dar um valor correto à pretensão.
A ausência de conexão entre os fundamentos da apelação e os da sentença recorrida, além de alegações genéricas e irrelevantes ao mérito do indeferimento, inviabilizam o conhecimento do recurso, conforme precedentes jurisprudenciais citados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido .
Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade impõe que as razões recursais guardem estrita correlação com os fundamentos da decisão recorrida.
A ausência de cumprimento de determinações para apresentar documentos essenciais e atribuir o correto valor pretendido, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, 1026, § 2º .
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1039364-16.2024.8.26 .0100, Rel.
Des.
Carlos Ortiz Gomes, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 11 .10.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10047491620248260224 Guarulhos, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 23/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/10/2024) [grifei].
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 321, paragrafo único, c/c art. 485, I (primeiro) e IV(quarto), do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a autora por seu causídico.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Viçosa do Ceará, data da assinatura eletrônica. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173586221
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10/09/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173586221
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09/09/2025 13:59
Indeferida a petição inicial
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22/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
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19/10/2024 11:49
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/10/2024 11:49
Mov. [14] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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29/07/2024 13:57
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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29/07/2024 13:55
Mov. [12] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal de fl. 26 e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe. Vicosa do Ceara/CE, 29 de julho de 2024. PEDRO MOURA GADELHA Assistente de Apoio Judici
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17/02/2024 09:14
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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15/02/2024 12:48
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 16:09
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 15:18
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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04/07/2023 18:35
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WVCE.23.01803607-7 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 04/07/2023 18:02
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14/06/2023 00:43
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2023 Data da Publicacao: 14/06/2023 Numero do Diario: 3094
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12/06/2023 01:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2023 12:42
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2023 15:19
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 18:00
Mov. [2] - Conclusão
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30/05/2023 18:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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