TJCE - 3072322-48.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172061778
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04/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3072322-48.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Impostos] REQUERENTE: SILVANA MARIA GADELHA MAIA REQUERIDO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA e outros D E C I S Ã O Rh.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por SILVANA MARIA GADELHA MAIA assistida por seu curador MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA contra Estado do Ceará objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito à autora à isenção do imposto de renda nos termos do art.
Art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/1988, em razão de ser portador de neoplasia maligna.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê em seu artigo 3º, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação".
A concessão da medida liminar é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento cautelar, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e além destes, a ausência de grave lesão à ordem pública.
Existentes os pressupostos de atuação da tutela invocada, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos Diante da análise perfunctória do processo, me afiguram, in casu, relevantes os fundamentos alegados na inicial porquanto tenho como presentes os indispensáveis requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, restou demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que o laudo médico acostado à inicial (ID: 171266424) expõe o acometimento de neoplasia maligna, comprovando moléstia constante no rol previsto no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, cuja redação é a seguinte: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento afirmando a desnecessidade de demonstração da contemporaneidade da doença e de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção legalmente prevista: Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Nessa esteira, o entendimento 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará fundado em diversos precedentes, vejamos: ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº. 7.713/88.
RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS DESCONTADAS.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30178073420238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/05/2024) AÇÃO RESTITUIÇÃO IMPOSTO DE RENDA.
PORTADORA DE ALIENAÇÃO MENTAL.
ARTIGO 40, §21, DA CF/88.
IMUNIDADE.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
DEMÊNCIA DE ALZHEIMER (CID: 10 G30.8).
APOSENTADA DESDE 2004 E DIAGNOSTICADA EM 2017.
TERMO INICIAL A DATA DO LAUDO QUE DIAGNOSTICOU A MÁCULA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02524210620218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/09/2023) Destarte, é possível vislumbrar o direito do autor à isenção e restituição dos descontos efetuados a título de IR - Imposto de Renda, caracterizando a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano ou resultado útil do processo no caso de demora nos caminhos tortuosos do processo, uma vez que se trata de valores de importância essencial para vida do autor.
Assim, pelos fundamentos acima expostos, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, ao escopo de determinar que o promovido, ESTADO DO CEARÁ, através dos órgãos competentes, se abstenha de efetuar o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF nos proventos do autor, enquanto estiver na condição de portador de doença grave legalmente prevista no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, com as alterações dadas trazidas pela Lei nº 11.052/2004, providência que deverá ser adotada no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, sob pena de multa diária e demais sanções cabíveis em caso de descumprimento.
CITE-SE e INTIME-SE o Estado do Ceará, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como para cumprimento da tutela deferida.
Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência à autora, através do patrono constituído.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172061778
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03/09/2025 13:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172061778
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03/09/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172061778
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03/09/2025 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 11:09
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 19:07
Conclusos para decisão
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29/08/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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