TJCE - 0200447-42.2024.8.06.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28140235
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28140235
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Processo nº: 0200447-42.2024.8.06.0156 Agravante: Banco do Brasil S/A EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.150/STJ.
TEORIA DA ACTIO NATA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
O Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, inclusive por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150.
A pretensão ao ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do titular sobre o prejuízo sofrido (teoria da actio nata).
A competência para processar e julgar demandas dessa natureza é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42/STJ.
No caso concreto, comprovada a ciência do dano em abril de 2024 e ajuizada a demanda no mesmo mês, não se configura prescrição.
Ausente fundamento para modificar a decisão monocrática que deu provimento à apelação, impõe-se a manutenção do decisum agravado.
Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de setembro de 2025. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A em face da Decisão Monocrática desta Relatoria, proferida nos presentes autos, que conheceu da Apelação Cível manejada por Terezinha Cândida da Costa para dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Redenção-CE, que julgara improcedente o pleito formulado na Ação Indenizatória ajuizada contra a instituição financeira, reconhecendo a prescrição.
Nas razões do agravo, o recorrente alega ter a demandante tomado conhecimento dos valores presentes em sua conta PASEP no ano 2005, quando do saque decorrente de sua aposentadoria, razão pela qual defende o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Alega, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, e que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal.
Não foi apresentada contraminuta. É em síntese o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Inicialmente, é importante esclarecer que o Banco do Brasil S/A não é o órgão gestor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Ademais, o Decreto n.º 9.978/2019, em seu artigo 12, estabelece as seguintes atribuições do Banco do Brasil em relação ao PASEP: Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PISPASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS- PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto . Analisando verticalmente a demanda, tem-se que o caso trata da responsabilidade decorrente de má gestão do banco, derivada de saques indevidos e da diferença de correção monetária e juros na sua conta individual vinculada ao fundo PASEP.
Com relação a essa temática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagemdo prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA (...) 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. (...) 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZOPRESCRICIONAL. 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ.
REsp nº 1.895.936/TO.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Primeira Seção.
DJe: 21/9/2023.) Assim, o Banco do Brasil S/A possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça ainda firmou o entendimento no sentido de que é competência da Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, tendo em vista que o Banco do Brasil, ora apelado, é o gestor das referidas contas, aplicando-se a Súmula 42/STJ, in verbis: "Súmula 42 do STJ: Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte Sociedade de Economia Mista e os crimes praticados em seu detrimento".
Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP.
Dessa forma, observo que não ocorreu a prescrição, tendo em vista que a ciência do dano se deu em abril de 2024 (ID 15822826) e a pretensão se mostrou deduzida em ainda no mês de abril de 2024 (protocolo digital), ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação.
Compartilhando do presente entendimento, colhe-se também a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública aposentada, Antônia Selma Caracas dos Santos, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE que, com fundamento no art. 332, II, §1º, do CPC, julgou liminarmente improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais proposta em face do Banco do Brasil S/A, ao reconhecer a prescrição decenal com termo inicial em 16/09/2014.
A autora sustenta que somente teve ciência inequívoca dos desfalques em sua conta PASEP em 18/07/2024, ao acessar os extratos e microfichas da conta, requerendo a anulação da sentença para regular instrução do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de ressarcimento por suposta má gestão da conta PASEP encontra-se fulminada pela prescrição ou se o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência inequívoca do dano, nos termos da teoria da actio nata e do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva para responder judicialmente por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150.
A prescrição aplicável é a decenal prevista no art. 205 do Código Civil, e não a quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, por tratar-se de relação jurídica entre particular e instituição financeira.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do prejuízo suportado, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.
A autora comprovou que obteve acesso aos extratos e microfichas de sua conta PASEP apenas em 18/07/2024, data que deve ser considerada como termo a quo da prescrição.
A ação foi ajuizada em 22/10/2024, dentro do prazo decenal contado da data de ciência do dano, inexistindo prescrição a ser reconhecida.
A sentença de improcedência liminar não poderia ter sido proferida sem a devida instrução probatória, sendo inaplicável ao caso a teoria da causa madura.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0202279-65.2024.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação: 13/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E MATERIAL.
CONTA PASEP.
INAPLICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO AO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo Interno visando a reforma de decisão monocrática proferida por esta Relatoria que deu provimento ao recurso de Apelação para determinar o regular prosseguimento, no primeiro grau, Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim-CE, de ação de obrigação de fazer c/c dano moral e material.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia recursal consiste em avaliar se correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação cível, afastando a ocorrência de prescrição e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento do feito, com a devida realização de perícia contábil. 3.
Necessário destacar que o presente recurso aborda exclusivamente a questão da necessidade de realização de perícia contábil para apurar possíveis desfalques realizados na conta bancária, inexistindo questionamentos acerca do ônus da prova sobre lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP e se correspondem a pagamentos ao correntista.
III.
Razões de decidir: 4.
Inconformado com a decisão agravada, o agravante sustenta a impossibilidade de anulação da sentença por ausência de prova pericial, bem como defende a desnecessidade da realização de referida prova.
Aponta, também, a impossibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova ante a inexistência da relação de consumo e a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. 5.
Analisando os autos, observa-se que a demanda não se encontra em condições de julgamento antecipado, uma vez que a lide trata de questão de fato e não de direito, pois envolve a análise de matéria mais complexa, qual seja, a aplicação da correção monetária e do juros sobre longo período de tempo, pelo que incorreu em erro de procedimento o Juízo de primeiro grau.
Dessa forma, sem a realização da perícia técnica não é possível deduzir, de imediato, se houve ou não desfalque nos valores cobrados a título de PASEP e, se ocorreu ou não a observância da correção monetária e dos juros. 6.
Em relação à alegada impossibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova ante a inexistência da relação de consumo, razão não assiste ao agravante, visto que o autor/agravado tem como objetivo ser indenizado material e moralmente, pela alegada falha na prestação dos serviços.
Desse modo, devem incidir as normas do CDC, visto se tratar de relação de consumo, conforme determina o entendimento do STJ. 7.
No que tange à alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, é entendimento consolidado pelo STJ, por meio do Tema Repetitivo 1150, que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam de demandas que discutem falhas na prestação de serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Tema 1150 e Súmula 297. (Agravo Interno Cível - 0200068-10.2024.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRELIMINARES DO APELADO: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEITADAS.
MÉRITO: PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP (TEMA Nº 1.150).
DATA DO RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 83/87, que julgou liminarmente improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, por prescrição, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se está configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminarmente, suscitou o apelado as seguintes questões: violação ao princípio da dialeticidade, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual, as quais não comportam acolhimento.
Preliminares rejeitadas. 4.
No mérito, a matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses a seguir destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5.
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
Com base nisso, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
Em exame do caderno processual, tem-se que a autora recebeu os extratos em 26 de dezembro de 2023, cerca de 10 (dez) meses antes do ajuizamento da ação (29.10.2024), de modo que não há falar em prescrição.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
Sentença cassada. (Apelação Cível - 0200809-52.2024.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025) DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
TEMA 1150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE SE INICIA A PARTIR DO CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP.
TERMO INICIAL: ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta por Maria Aparecida de Oliveira da Silva, em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Nova Olinda, que, em sede de Ação Revisional do PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S/A.
Apelo da parte autora aduzindo que o termo inicial da prescrição deve ser quando teve acesso às microfilmagens dos extratos bancários, em dezembro de 2023, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar se está prescrita a pretensão da parte autora de ser restituída por valores que afirma terem sido desfalcados das contas PASEP, bem como de ser indenizada por danos morais por tal fato.
III.
Razões de decidir 3.
No caso, parte autora alega que era beneficiária do PASESP, mas ao se aposentar e sacar os valores, constatou que estavam aquém do esperado, considerando as correções monetárias e os juros devidos ao longo dos anos, sentindo-se prejudicada, percebendo que o montante estava corrigido por índices que não refletem adequadamente a inflação do período. 4.
Na sentença, entendeu-se pela prescrição da pretensão autoral, ao considerar que a apelante teve ciência dos valores depositados em sua conta desde a data o levantamento, quando se aposentou, em 2009. 5.
O STJ já apreciou a questão, possuindo precedente qualificado consubstanciado no Tema 1150, fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 6.
O prazo prescricional aplicado à espécie é de dez anos, a contar do dia em que o titular teve ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se o princípio da actio nata, quando verificada a lesão ao direito e suas repercussões. 7.
Diante da pretensão da parte autora de ser reparada por danos materiais e morais que alega ter sofrido, em razão de descontos indevidos e ausência de atualização correta dos valores contidos em sua conta vinculada ao PASEP, a contagem do prazo prescricional se iniciou quando teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, em dezembro de 2023, não fulminando o direito de ação exercitado em 08/10/2024.
Precedentes desta Corte de Justiça.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo 1150 - STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023. (Apelação Cível - 0200579-74.2024.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) Por oportuno, convém salientar que a demanda em questão não atrai, por ora, a discussão que trata do Tema n° 1300, do STJ, que justificaria o sobrestamento do seu julgamento, sem prejuízo contudo de que o juízo da instância de origem, após a retomada do curso do processo, possa examinar a sua suspensão, se houver a superveniência de motivo para tanto.
Dessa forma, inexiste razão para modificar a decisão monocrática agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno. É como voto.
Fortaleza, 10 de setembro de 2025. Raimundo Nonato Silva Santos Desembargador Relator -
11/09/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28140235
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10/09/2025 15:37
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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10/09/2025 14:39
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. (APELADO) e não-provido
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10/09/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27650174
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29/08/2025 00:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200447-42.2024.8.06.0156 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27650174
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28/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27650174
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28/08/2025 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2025 09:56
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de TEREZINHA CANDIDA DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/02/2025 17:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16743634
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16743634
-
17/12/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16743634
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13/12/2024 10:44
Provimento por decisão monocrática
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13/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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