TJCE - 0270069-28.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170786548 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0270069-28.2023.8.06.0001 REQUERENTE: GERARDO FEITOSA DE SOUSA NETO REQUERIDO: CLARICE MARTINS GOMES FEITOSA Vistos etc.
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de tutela de urgência proposta por Gerardo Feitosa de Sousa Neto, em desfavor de Clarice Martins Gomes, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 116912114) alega que ajuizou ação de exibição de contas apenso (processo nº 0206963-92.2023.8.06.0001), com o objetivo de assegurar 40% sobre a venda do imóvel rural Fazenda Planalto Jordão que lhe é de direito. Informa que, conforme destacou neste outro processo, a requerida loteou o terreno e passou a realizar a venda, sem explicar os motivos da venda fracionada, e nem indicar a quantidade de lotes vendidos, caracterizando locupletamento ilícito. Reclama desta situação, porque não recebeu nenhum valor dos lotes vendidos. Pede, inicialmente, (i) concessão da gratuidade judiciária. Requer, liminar e meritoriamente, (ii) determinação de bloqueio das vendas dos lotes na Fazenda Planalto Jordão, (iii) determinação de bloqueio de 40% do valor de todos os lotes vendidos, (iv) quebra do sigilo bancário da requerida, no período de janeiro/2019 a outubro/2023, (v) quebra do sigilo fiscal da requerida de 2019 a 2022. Acostados documentos (IDs 116912111, 116912113, 116912110, 116912112). Decisão (ID 116908156), recebe a petição inicial, concede a gratuidade judiciária, defere parcialmente o pedido liminar (para determinar o bloqueio das vendas dos lotes na Fazenda Planalto Jordão), designa audiência conciliatória e determina a citação da requerida.
 
 Inconformada, a requerida interpôs agravo de instrumento, ocasião em que o TJCE negou provimento (ID 116912081). Contestação (ID 116908167) defende, preliminarmente, (a) concessão da gratuidade judiciária; meritoriamente, (b) que as partes tiveram uma relação amorosa e foram casados, mas o requerente se utilizou de informações confidenciadas para coagir a requerida a firmar o contrato, ameaçando em divulgá-las para a filha da mesma, caso não firmasse o mencionado contrato, (c) que esta situação caracteriza vício de consentimento por coação, sendo passível de nulidade, (d) que o terreno é de sua inteira propriedade, (e) que mencionado contrato prevê um percentual, quando houver a venda do imóvel, ou seja, o direito só existirá após a venda, (d) que o autor não comprova os lotes e nem os valores aferidos.
 
 Pede a improcedência da ação.
 
 Juntados documentos (IDs 116908168, 116908169, 116908166, 116908165). Réplica (ID 116912082). Decisão (ID 116912084), determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, sendo requerida a produção de prova oral e quebra de sigilo bancário e fiscal da requerida para esclarecer as vendas dos lotes. Decisão (ID 116912090) indefere a prova oral (porque prestado nos autos apensos) e determina à requerida apresentar informações sobre a venda dos lotes. Requerente (ID 116912095 e 116912102), juntou documentos (ID 116912096, 116912103, 116912104) e reclamou na falta de informações sobre a venda dos lotes pela requerida. Decisão (ID 116912100) encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento, findando o prazo sem impugnação. É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
 
 PRELIMINARES 1ª) Quanto ao valor da causa (analisado de ofício), observo que o requerente não atribuiu nenhum valor a esta demanda, o que poderia ser objeto de ajuste.
 
 Contudo, vejo que nesta causa o requerente busca fatores com dimensão similar aos dos autos apensos nº 0206963-92.2023.8.06.0001, mas como finalidade diversa, sem alteração financeira, razão pela qual entendo prudente atribuir a esta demanda um valor da causa análogo ao firmado nos autos apensos de R$ 2.500,00. 2ª) Quanto à concessão da gratuidade judiciária (em proveito da requerida), verifico que a requerida não demonstrou sua receita, muito menos comprovou suas despesas, não havendo nenhum parâmetro de referência de que seus rendimentos estão comprometidos com o seu sustento, motivo pela qual essas circunstâncias me levam a presunção de que dispõe de recursos financeiros que excedem os seus gastos habituais.
 
 Além disso, vejo que a requerida não descreveu sua profissão, cuja perspectiva de renda associado ao valor da causa (R$ 2.500,00) possibilita a interpretação de que o ônus sucumbencial se revela como um encargo processual razoável para seus rendimentos.
 
 Indefiro. 2.2.
 
 MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre tutela de urgência, pela alegação de falta na prestação de contas na venda de imóvel rural, requerendo, liminar e meritoriamente, determinação de bloqueio das vendas dos lotes na Fazenda Planalto Jordão, determinação de bloqueio de 40% do valor de todos os lotes vendidos, quebra do sigilo bancário da requerida, no período de janeiro/2019 a outubro/2023, quebra do sigilo fiscal da requerida de 2019 a 2022. A concessão de tutela de urgência requer a constatação de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme interpretação literal do art. 300 do CPC: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito representa a demonstração de motivos que evidenciem um prognóstico de êxito do direito pleiteado, possibilitando um juízo de probabilidade a ser feito em torno dos fatos suscitados.
 
 A propósito, o eminente Cândido Rangel Dinamarco: Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
 
 As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
 
 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
 
 O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder (Cândido Rangel Dinamarco, A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
 
 São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo compreende o justo receio de ineficácia absoluta do processo, ante a demora de medidas judiciais que evitem a ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação, se expedido na tutela definitiva.
 
 Nesse sentido, leciona Pedro Roberto Decomain: Por perigo da ineficácia da medida, como anunciado no dispositivo legal, se finalmente deferida, deve-se entender-se efetivamente que, a não antecipar-se alguma providência, aquela que venha a ser concedida a favor do impetrante pela decisão final, já chegará tarde.
 
 Opera-se, portanto, naquele terreno anunciado desde o início, de evitar, por providência judicial a tanto apta, que o direito pereça em decorrência da demora na tramitação do processo, ainda que nela atraso algum venha a ocorrer.
 
 Ademais, se a providência chega tarde, o prejuízo que justamente disso resulta será irreparável ou, na melhor das hipóteses, de mui difícil reparação. (Pedro Roberto Decomain, Mandado de Segurança - O tradicional, o novo e o polêmico da Lei 12.016/09, p. 278/279). Analisando o processo, observo que o requerente propôs ação de exibição de contas apensa (processo nº 0206963-92.2023.8.06.0001), cuja análise perante o PJe evidencia que foi proferida sentença julgando procedente a pretensão, pela compreensão de que as provas documental e oral evidenciaram que o terreno, objeto desta causa, foi adquirido com esforço comum dos litigantes e que o requerente tem direito a participação nas vendas dos lotes encravados em referido espaço. Esta sentença se encontra em grau de recurso, contudo este fato não impossibilita a compreensão de que a linha de julgamento deve ser mantida até eventual reforma, deduzindo que as pretensões descritas nesta causa possuem fundamento, na medida em que o requerente evidenciou seu receio de venda de lotes pela requerida, cabendo o dever de proteção deste terreno. Todavia, com relação a bloqueio de valores, quebra do sigilo bancário e quebra do sigilo fiscal simboliza medidas típicas de cumprimento de sentença, razão pela qual o momento não se mostra passível de adequação. De sua parte, a requerida defendeu que o contrato firmado com o requerente é passível de nulidade porque atuou de vício de consentimento, sob a modalidade de coação. Com efeito, a requerida reiterou nesta causa argumentos que foram lançados e repudiados por sentença na ação de exibição de contas, pela razão de que tanto a ação de exibição, como esta, são instrumentos processuais de rito especial que não se mostram adequados para apurar este incidente de coação, sendo que a requerida, mesmo advertida, não se prontificou em propor ação própria para comprovar esta situação e não juntou elemento probatório que evidenciasse este evento, razão pela qual a pretensão autoral é passível de parcial acolhimento. 3.
 
 DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, (I) acolho a 1ª preliminar de mérito para atribuir à causa o valor de R$ 2.500,00, (II) rejeito a 2ª preliminar da contestação para negar gratuidade judiciária para a requerida, (III) ratifico a decisão liminar proferida no ID 116908156 e (IV) julgo parcialmente procedente a ação para (IV.1) determinar o bloqueio das vendas dos lotes na Fazenda Planalto Jordão, objeto desta causa e (IV.2) indeferir o s pedidos de bloqueio de 40% do valor de todos os lotes vendidos, quebra do sigilo bancário da requerida, no período de janeiro/2019 a outubro/2023 e quebra do sigilo fiscal da requerida de 2019 a 2022. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o requerente a pagar 80% das custas processuais, bem como arcar com os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado da decisão, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; enquanto que condeno a requerida a pagar 20% das custas processuais, bem como arcar com os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes via DJEN. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
 
 Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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                                            04/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170786548 
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                                            03/09/2025 11:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170786548 
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                                            29/08/2025 15:08 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            21/05/2025 10:41 Conclusos para julgamento 
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                                            14/05/2025 15:03 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            06/05/2025 14:28 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2025 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 10:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2025 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 11:41 Conclusos para julgamento 
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                                            09/11/2024 01:36 Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            31/10/2024 12:14 Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02412034-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 12:10 
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                                            24/10/2024 14:40 Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02399125-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2024 13:52 
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                                            12/09/2024 22:58 Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            18/06/2024 15:46 Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            29/05/2024 19:43 Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316 
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                                            28/05/2024 11:36 Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0202/2024 Teor do ato: Ao demandante para ciencia e manifestacao sobre a peticao e documentos de fls. 96/100. Empos, sigam os autos conclusos para sentenca. Publique-se via DJe. Advogados(s 
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                                            28/05/2024 10:52 Mov. [43] - Documento Analisado 
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                                            27/05/2024 10:06 Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02081313-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 09:45 
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                                            16/05/2024 17:24 Mov. [41] - Mero expediente | Ao demandante para ciencia e manifestacao sobre a peticao e documentos de fls. 96/100. Empos, sigam os autos conclusos para sentenca. Publique-se via DJe. 
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                                            14/05/2024 09:51 Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            14/05/2024 09:51 Mov. [39] - Concluso para Despacho 
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                                            30/04/2024 20:59 Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02027783-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 20:37 
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                                            30/04/2024 13:49 Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02026305-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 13:45 
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                                            09/04/2024 19:54 Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281 
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                                            08/04/2024 01:44 Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/04/2024 09:10 Mov. [34] - Documento Analisado 
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                                            21/03/2024 14:12 Mov. [33] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/02/2024 14:30 Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01901494-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 14:19 
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                                            26/02/2024 14:30 Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01894904-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 14:27 
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                                            02/02/2024 18:33 Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240 
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                                            01/02/2024 11:39 Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/02/2024 07:23 Mov. [28] - Documento Analisado 
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                                            22/01/2024 16:52 Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/01/2024 14:15 Mov. [26] - Conclusão 
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                                            18/01/2024 18:05 Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01819230-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/01/2024 17:50 
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                                            10/01/2024 22:24 Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            12/12/2023 23:12 Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            05/12/2023 14:35 Mov. [22] - Documento 
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                                            30/11/2023 18:43 Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2023 Data da Publicacao: 01/12/2023 Numero do Diario: 3208 
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                                            29/11/2023 19:47 Mov. [20] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz 
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                                            29/11/2023 06:36 Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/11/2023 18:10 Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD 
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                                            28/11/2023 16:38 Mov. [17] - Documento Analisado 
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                                            23/11/2023 09:43 Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/11/2023 08:38 Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02464825-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2023 08:29 
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                                            23/11/2023 05:23 Mov. [14] - Conclusão 
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                                            20/11/2023 13:58 Mov. [13] - Encerrar documento - restrição 
- 
                                            17/11/2023 16:27 Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02454600-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2023 16:04 
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                                            14/11/2023 17:43 Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02449008-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/11/2023 17:31 
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                                            14/11/2023 10:36 Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            14/11/2023 10:35 Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            14/11/2023 10:33 Mov. [8] - Documento 
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                                            13/11/2023 19:00 Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2023 Data da Publicacao: 14/11/2023 Numero do Diario: 3196 
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                                            10/11/2023 01:40 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/11/2023 13:54 Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/215186-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/11/2023 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra 
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                                            08/11/2023 16:49 Mov. [4] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/11/2023 14:52 Mov. [3] - Apensado | Apenso o processo 0206963-92.2023.8.06.0001 - Classe: Acao de Exigir Contas - Assunto principal: Condominio 
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                                            18/10/2023 14:37 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            18/10/2023 14:37 Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | ART.55 CPC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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