TJCE - 3003770-34.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27623228
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3003770-34.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ AGRAVADO: CONGREGAÇÃO PENIEL DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELIGAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSTALAÇÃO DE MICROGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR AUTORIZADO.
AUMENTO ABRUPTO DO FATURAMENTO.
POSSÍVEL INADEQUAÇÃO DO MEDIDOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS.
NECESSÁRIO ESTABELECIMENTO DE UM VALOR MÁXIMO PARA A MULTA COERCITIVA.
CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, deferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial, para determinar que a concessionária de serviço público promova a religação da energia elétrica na unidade consumidora n° 9001499, no prazo de 24 h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em virtude do débito questionado nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se estão caracterizados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência concedida na origem, que consiste em impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, bem como avaliar a razoabilidade e a adequação de estipular um limite máximo para a multa coercitiva a ser aplicada em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao compulsar os autos, observa-se que, em 30 de setembro de 2024, houve, de fato, a aprovação do sistema de geração de energia solar para instalação na unidade consumidora, sendo comprovado, ainda, o aumento significativo do consumo de energia elétrica que, segundo alegado na petição inicial, está relacionado ao equívoco no faturamento baseado apenas nos quilowatts produzidos pela microgeração de energia solar, sem compensação e / ou aferição do consumo real de energia elétrica na unidade.
Com base nessas informações, em um juízo de cognição própria deste momento, percebe-se que os documentos juntados aos autos conferem verossimilhança às alegações autorais. 4.
O consumidor não pode ser prejudicado em virtude de supostos equívocos na adaptação do medidor destinado a aferir o consumo de energia elétrica e a contabilizar a energia injetada na rede por meio do sistema fotovoltaico, sendo tal incumbência de responsabilidade exclusiva da concessionária de serviço público, seja por iniciativa própria ou mediante solicitação do usuário, conforme previsto na Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021. 5.
Ademais, diversamente do alegado no recurso, a tutela de urgência concedida na origem - consistente na religação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora -, não possui caráter abrangente ou genérico, tampouco impede, de forma ampla, a concessionária de adotar medidas legais diante de eventual inadimplemento futuro.
A decisão agravada limitou-se à controvérsia apresentada na petição inicial, circunscrevendo seus efeitos aos débitos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024, bem como ao mês de janeiro de 2025, cuja existência e exatidão foram questionadas de forma fundamentada pela parte autora, ora agravada.
Vale destacar que a tutela de urgência sob exame possui natureza definitiva, tratando-se de provimento precário e reversível, sujeito à reavaliação ao longo da instrução processual, inclusive por ocasião da sentença, não sendo capaz, portanto, de ensejar prejuízo irreparável ou desproporcional à concessionária, sobretudo diante da efetiva delimitação quanto ao objeto de discussão nos autos. 6.
Por outro lado, verifico que a decisão recorrido fixou multa coercitiva sem limitação expressa quanto ao seu valor máximo, o que, de fato, pode resultar na imposição de quantia desproporcional ao contexto fático e jurídico da controvérsia em exame, revelando-se prudente a estipulação de um teto para a incidência das astreintes, com o propósito de evitar enriquecimento sem causa e assegurar o equilíbrio entre os princípios da razoabilidade, da efetividade da tutela e da proporcionalidade da sanção imposta.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para estabelecer o limite máximo da multa coercitiva imposta, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra a decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito Danielle Estevam Albuquerque, da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais proposta pela Congregação Peniel de Fortaleza, deferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial, para determinar que a concessionária de serviço público promova a religação da energia elétrica na unidade consumidora n° 9001499, no prazo de 24 h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em virtude do débito questionado nos autos.
Irresignada, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida lhe acarreta grave prejuízo e que seria juridicamente impossível o cumprimento da determinação no que se refere a débitos futuros.
Aduz que a ordem judicial impede a concessionária de suspender o fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência, o que resultaria em enriquecimento ilícito da parte autora, ora recorrida.
Argumenta que as cobranças seriam devidas, impugnando os erros sobre os cálculos relativos ao faturamento posterior à instalação do sistema de energia solar na unidade consumidora.
Rebate, ainda, que a decisão de primeiro grau carece dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, pois não estariam demonstrados, de forma suficiente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de afirmar que a decisão estaria antecipando o mérito do processo, infringindo a vedação às decisões de natureza satisfativa na fase inicial da demanda.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de obstar os efeitos da decisão proferida em primeiro grau e impedir prejuízos financeiros e operacionais, para que, no mérito, seja indeferida a tutela de urgência concedida na origem, a fim de possibilitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em casos de inadimplência, restringindo a abrangência da decisão apenas aos débitos discutidos nos autos.
Em caráter subsidiário, requer a redução do valor da multa cominada, pedindo sua adequação proporcional e razoável ao caso, propondo a redução para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, tendo como limite máximo o valor da causa.
Preparo recolhido (ID 18803771 e 18803772).
Em análise prefacial do agravo, deferiu-se, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, apenas para fixar o valor atribuído à causa como limite máximo da multa coercitiva imposta na decisão recorrida.
Em contraminuta, a parte agravada defende, em resumo, que a decisão preserva a continuidade dos serviços essenciais e protege a congregação de potenciais danos irreparáveis.
Invoca a proteção de direitos fundamentais, como a liberdade de culto e a dignidade da pessoa humana, mencionando a importância da energia elétrica para sua atuação religiosa e social, tendo ressaltando, ainda, que, mesmo com a decisão judicial deferindo a tutela de urgência, a ENEL persistiu em suas cobranças e ameaças de corte, gerando graves prejuízos à continuidade das atividades religiosas essenciais. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se estão caracterizados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência concedida na origem, que consiste em impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, bem como avaliar a razoabilidade e a adequação de estipular um limite máximo para a multa coercitiva a ser aplicada em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta.
Na origem, a parte autora, ora agravada, propôs ação ordinária em face da concessionária de serviço público (ENEL) para discutir o faturamento de consumo de energia elétrica em sua unidade, ao sustentar que, após a aprovação e a instalação de projeto de geração distribuída de energia fotovoltaica na respectiva unidade, verificou-se incremento substancial nos valores faturados nos meses de novembro e dezembro de 2024, bem como em janeiro de 2025, contrariando a expectativa legítima de redução dos custos com energia elétrica.
Ressaltou-se que o histórico de consumo da unidade representava uma média mensal equivalente a R$ 2.955,00 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais).
Contudo, após a instalação do sistema de geração distribuída, as faturas apresentaram valores duplicados, em flagrante dissonância com o padrão de consumo anterior e com a expectativa de compensação energética decorrente da geração de energia solar.
Diante desses fatos, a demandante / agravada afirmou ter impugnado administrativamente as cobranças, alegando a inexistência de alterações nos equipamentos elétricos da unidade que justificassem o aumento abrupto do consumo.
Todavia, a concessionária manteve sua posição, conforme resposta formal apresentada.
Ao compulsar os autos, observa-se que, em 30 de setembro de 2024, houve, de fato, a aprovação do sistema de geração de energia solar para instalação na unidade consumidora (IDs 134576806 e 134576807 dos autos principais), sendo comprovado, ainda, o aumento significativo do consumo de energia elétrica que, segundo alegado na petição inicial, está relacionado ao equívoco no faturamento baseado apenas nos quilowatts produzidos pela microgeração de energia solar, sem compensação e / ou aferição do consumo real de energia elétrica na unidade.
Veja-se: Com base nessas informações, em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento, percebe-se que os documentos juntados pela parte autora / agravada conferem verossimilhança às suas alegações. É evidente que o consumidor não pode ser prejudicado em virtude de supostos equívocos na adaptação do medidor destinado a aferir o consumo de energia elétrica e a contabilizar a energia injetada na rede por meio do sistema fotovoltaico, sendo tal incumbência de responsabilidade exclusiva da concessionária de serviço público, seja por iniciativa própria ou mediante solicitação do usuário, conforme previsto na Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021 [grifou-se]: Art. 228. A distribuidora é responsável por instalar, operar, manter e arcar com a responsabilidade técnica e financeira dos medidores e demais equipamentos de medição para fins de faturamento em unidade consumidora e em distribuidora a ela conectada. […] § 3º A distribuidora deve comunicar ao consumidor ou à outra distribuidora conectada a substituição de equipamentos de medição, por meio de correspondência específica e previamente à execução do serviço, com informações do motivo da substituição e as leituras do medidor retirado e do instalado, observados os procedimentos para defeito na medição e irregularidade. […] Art. 234.
A distribuidora é responsável pelos custos de instalação e operação do sistema de comunicação de dados utilizado para leitura do sistema de medição de unidade consumidora e de outra distribuidora conectada em seu sistema Art. 248. A inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificar a conformidade dos equipamentos e das condições de operação com a legislação metrológica, pode ser realizada por iniciativa da distribuidora ou mediante solicitação do consumidor e demais usuários ou da CCEE. […] Art. 250.
O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; II - quando não for efetuada a inspeção no local das instalações, a distribuidora deve: a) retirar o medidor e demais equipamentos de medição, informando previamente a data e o turno da retirada, conforme art. 432, e acondicioná-los em invólucro específico; b) lacrar o invólucro no ato de retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor e demais usuários, ou àquele que acompanhar o procedimento; c) encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da inspeção; e d) informar ao consumidor e demais usuários por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da inspeção, para que ele possa acompanhá-la caso deseje; […] Art. 252.
A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários, conforme art. 591; II - substituir os equipamentos do sistema de medição de sua responsabilidade que apresentem defeito por desempenho inadequado, em até 30 dias após a data de constatação do defeito, informando ao solicitante, por meio auditável, as informações das leituras do medidor retirado e do instalado; […] Art. 255.
Comprovado o defeito no medidor ou em demais equipamentos de medição da unidade consumidora, a distribuidora deve apurar a compensação do faturamento de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedente por um dos seguintes critérios, aplicados em ordem sucessiva quando não for possível o anterior. Ademais, diversamente do alegado no recurso, a tutela de urgência concedida na origem - consistente na religação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora -, não possui caráter abrangente ou genérico, tampouco impede, de forma ampla, a concessionária de adotar medidas legais diante de eventual inadimplemento futuro.
A decisão agravada limitou-se à controvérsia apresentada na petição inicial, circunscrevendo seus efeitos aos débitos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024, bem como ao mês de janeiro de 2025, cuja existência e exatidão foram questionadas de forma fundamentada pela parte autora, ora agravada. Assim, estão demonstrados os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sendo comprovada a probabilidade do direito por meio da documentação que demonstra o aumento abrupto e significativo no consumo de energia faturado após a instalação do sistema fotovoltaico, bem como o perigo de dano, configurado pela essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, cuja interrupção compromete condições mínimas de subsistência digna. Vale destacar que a tutela de urgência sob exame possui natureza definitiva, tratando-se de provimento precário e reversível, sujeito à reavaliação ao longo da instrução processual, inclusive por ocasião da sentença, não sendo capaz, portanto, de ensejar prejuízo irreparável ou desproporcional à concessionária, sobretudo diante da efetiva delimitação quanto ao objeto de discussão nos autos. De igual modo, a ordem que determina a abstenção de inscrever o nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes em virtude dos débitos questionados não configura medida irreversível nem tem o condão de causar grave prejuízo à distribuidora, revelando-se prudente diante da controvérsia empreendida no feito, na medida em que resguarda o direito de crédito da parte recorrida sem impedir que a distribuidora busque eventual ressarcimento em momento oportuno.
Por outro lado, verifico que a decisão recorrido fixou multa coercitiva sem limitação expressa quanto ao seu valor máximo, o que, de fato, pode resultar na imposição de quantia desproporcional ao contexto fático e jurídico da controvérsia em exame, revelando-se prudente a estipulação de um teto para a incidência das astreintes, com o propósito de evitar enriquecimento sem causa e assegurar o equilíbrio entre os princípios da razoabilidade, da efetividade da tutela e da proporcionalidade da sanção imposta. A propósito, de acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgRg no AREsp 738682/RJ), no balizamento da multa, devem ser considerados dois principais vetores de ponderação: "a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa, como dito alhures, não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo". No mesmo julgado, o colendo STJ estabeleceu os seguintes parâmetros: "i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate of loss)" (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). Sob essa perspectiva, dado o contexto da ação originária, é razoável e proporcional estabelecer o valor atribuído à causa (R$ 15.000,00) como limite máximo para a multa coercitiva imposta, mantendo-se, contudo, o valor diário de incidência inicialmente fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), por se mostrar suficiente para compelir a distribuidora a cumprir a tutela provisória, consistente na religação do fornecimento de energia elétrica e na abstenção de inscrever o nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional sem representar enriquecimento injustificado. Ante o exposto, pelos motivos de fato e de direito acima delineados, conheço do recurso de agravo de instrumento para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para fixar o valor atribuído à causa como limite máximo da multa coercitiva imposta. Comunique-se ao d. juízo de primeiro grau sobre o teor desta decisão, para os devidos fins. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27623228
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02/09/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27623228
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01/09/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 13:47
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2025 23:18
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/08/2025 13:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26758753
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26758753
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07/08/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26758753
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07/08/2025 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24940634
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24940634
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03/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24940634
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03/07/2025 13:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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