TJCE - 3000906-40.2025.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171821122
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03/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000906-40.2025.8.06.0156 AUTOR: IRISMAR DA SILVA LIMA e outros REU: FRANCISCO PAULO MESQUITA SALES DECISÃO Cuida-se de ação de Obrigação de Não Fazer c/c Prestação de Contas e Pedido Liminar movido por Irismar da Silva Lima em face de Francisco Paulo Mesquita Sales. Segundo a autora, o de cujus Paulo Oliveira Sales deixou alguns bens a título de herança, como um mercadinho composto com produtos à venda e uma Silverado 1998 (caminhonete). Consta ainda na inicial, que a atora vivia em união estável com o falecido, motivo pelo qual, ajuizou a ação de n.º 0200355-64.2024.8.06.0156 com o intuito de reconhecer o vínculo conjugal. Todavia, até a presente data, não foi aberto inventário.
Apesar disso, ainda segundo a autora, o Requerido passou a dilapidar o patrimônio do espólio, etc. Por essa razão, pede liminarmente que seja determinado ao requerido que se abstenha de alienar os bens, preste contas do que já foi vendido, além de depositar em conta judicial os valores obtidos. É a síntese. A partir disso, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento na forma do art. 321, caput do CPC, para justificar seu interesse de agir, considerando que é regra elementar do Direito que não se pode se desfazer daquilo que não é seu, situação esta que dispensa advertência judicial. Após, conclusos para o que couber. Expedientes. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz de Direito - Respondendo -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171821122
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02/09/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171821122
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02/09/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 18:39
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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