TJCE - 0253203-76.2022.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 168627217
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04/09/2025 00:00
Intimação
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0253203-76.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FAGNER OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros SENTENÇA FAGNER OLIVEIRA DA SILVA propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A; alegando que foi vítima de fraude mediante pagamento de boletos falsificados, os quais foram enviados por meio de aplicativo WhatsApp por terceiros que se passaram por representantes da primeira requerida.
O autor afirma ter realizado pagamentos; acreditando estar quitando parcelas do financiamento de seu veículo, mas posteriormente foi surpreendido com a busca e apreensão do bem, além da manutenção da cobrança dos valores supostamente pagos.
Fundamenta sua pretensão na responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela falha na prestação do serviço e na negligência em proteger seus sistemas, requerendo a condenação ao pagamento de R$ 26.742,98 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais. Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Banco Santander (Brasil) S/A apresentaram contestação, sustentando que não houve falha na prestação dos serviços, pois o boleto fraudado não foi emitido por seus sistemas oficiais, e que o autor agiu com culpa exclusiva ao não utilizar os canais oficiais para obtenção dos boletos e ao não verificar a autenticidade dos documentos antes do pagamento.
Alegam ainda que a fraude foi praticada por terceiros estranhos à relação jurídica, configurando fortuito externo que exclui sua responsabilidade.
Requereram a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação sem acordo, as partes foram intimadas para apresentação de réplica e demais manifestações, não havendo requerimento de produção de novas provas, sendo o feito concluso para julgamento. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. O ponto central da controvérsia é se as instituições financeiras requeridas devem ser responsabilizadas pelos prejuízos decorrentes do pagamento de boletos fraudulentos, enviados por terceiros que se passaram por seus representantes, e se houve falha na prestação dos serviços que justifique a reparação dos danos alegados pelo autor. Em outras palavras, a questão é se a fraude praticada por terceiros, sem qualquer participação ou falha comprovada das requeridas, pode ensejar a responsabilização objetiva destas, ou se a culpa exclusiva do consumidor e do terceiro exclui tal responsabilidade. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio a proteção do consumidor, impondo responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços, conforme o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, o mesmo dispositivo, em seu § 3º, inciso II, prevê a exclusão da responsabilidade quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, o autor não demonstrou que os boletos pagos foram emitidos pelos sistemas oficiais das requeridas, tampouco que houve falha na segurança ou na prestação dos serviços bancários que tenha contribuído para a fraude.
Pelo contrário, os documentos e provas juntados indicam que o autor manteve contato com canais não oficiais, forneceu seus dados pessoais a terceiros e efetuou os pagamentos sem as cautelas necessárias, assumindo o risco da operação. Por sua vez, as requeridas comprovaram que disponibilizam canais seguros para emissão e pagamento de boletos, com orientações claras para evitar fraudes, e que não utilizam o aplicativo WhatsApp para envio de boletos ou propostas de negociação, conforme demonstrado por ata notarial e documentos oficiais (ID nº 122258837). Confrontando os argumentos das partes, entendo que a fraude foi praticada por terceiro estranho à relação jurídica, configurando fortuito externo, e que o autor agiu com culpa exclusiva ao não utilizar os canais oficiais e não verificar a autenticidade dos boletos antes do pagamento. Além disso, a jurisprudência consolidada reconhece que a responsabilidade das instituições financeiras não se estende a fraudes praticadas por terceiros sem sua participação ou falha, especialmente quando o consumidor não adota as cautelas necessárias para evitar o prejuízo. Conclui-se, assim, que não há nexo de causalidade entre a conduta das requeridas e os danos alegados pelo autor, afastando-se a responsabilidade objetiva prevista no CDC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Fagner Oliveira da Silva contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Banco Santander (Brasil) S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso haja concessão de justiça gratuita, esta seguirá a condição de suspensão de cobrança estabelecida no artigo 98, § 3º, do mesmo código. Após transitada em julgado, arquivem os autos com as baixas de estilo. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 168627217
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03/09/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168627217
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17/08/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 23:33
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/07/2024 10:09
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02205497-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 09:59
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17/06/2024 09:16
Mov. [62] - Concluso para Sentença
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04/03/2024 21:22
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/03/2024 21:21
Mov. [60] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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24/11/2023 20:33
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
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23/11/2023 11:54
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 11:41
Mov. [57] - Documento Analisado
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19/11/2023 16:48
Mov. [56] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 12:49
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/11/2023 13:41
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/11/2023 13:40
Mov. [53] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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26/10/2023 11:08
Mov. [52] - Mero expediente | A SEJUD para certificar o decurso do prazo referente a decisao de pags. 220/221. Expedientes necessarios.
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24/10/2023 13:46
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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21/08/2023 16:43
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02271631-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 16:26
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28/07/2023 20:41
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2023 Data da Publicacao: 31/07/2023 Numero do Diario: 3127
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27/07/2023 12:04
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2023 08:37
Mov. [47] - Documento Analisado
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24/07/2023 16:56
Mov. [46] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2023 11:55
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/04/2023 16:52
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/04/2023 16:51
Mov. [43] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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23/02/2023 21:06
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2023 Data da Publicacao: 24/02/2023 Numero do Diario: 3022
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20/02/2023 02:12
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0048/2023 Teor do ato: Apresente a parte autora, por intermedio de seu advogado, replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Saulo Regis Bezerra Costa (OAB 25269/CE)
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17/02/2023 15:25
Mov. [40] - Documento Analisado
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15/02/2023 16:58
Mov. [39] - Mero expediente | Apresente a parte autora, por intermedio de seu advogado, replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias.
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15/02/2023 10:56
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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14/02/2023 19:24
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01878145-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/02/2023 18:58
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03/02/2023 18:28
Mov. [36] - Mero expediente | Processo devolvido pelo Centro Judiciario de Solucao de Conflitos CEJUSC - deste Forum sem exito na audiencia de conciliacao. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentacao da contestacao.
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28/01/2023 18:09
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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26/01/2023 11:31
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01832369-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2023 11:06
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24/01/2023 22:01
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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24/01/2023 21:42
Mov. [32] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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24/01/2023 21:01
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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23/01/2023 09:29
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01823144-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2023 09:12
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20/09/2022 22:25
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0676/2022 Data da Publicacao: 21/09/2022 Numero do Diario: 2931
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19/09/2022 02:08
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 18:26
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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16/09/2022 18:26
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/09/2022 15:44
Mov. [25] - Documento Analisado
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15/09/2022 16:20
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 21:40
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/09/2022 21:40
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/09/2022 17:09
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/09/2022 17:09
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/08/2022 16:43
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/08/2022 16:43
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/08/2022 12:59
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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17/08/2022 12:59
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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15/08/2022 09:35
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02297039-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/08/2022 09:05
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12/08/2022 21:57
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0623/2022 Data da Publicacao: 16/08/2022 Numero do Diario: 2906
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11/08/2022 16:02
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/08/2022 11:31
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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11/08/2022 02:39
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2022 02:39
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 14:13
Mov. [9] - Documento Analisado
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10/08/2022 13:45
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 13:06
Mov. [7] - Documento Analisado
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09/08/2022 15:36
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 14:30
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/01/2023 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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08/08/2022 16:56
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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08/08/2022 16:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2022 22:31
Mov. [2] - Conclusão
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10/07/2022 22:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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